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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS....

Data da publicação: 30/06/2020, 21:27:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. 4. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00. (TRF4, APELREEX 0008023-39.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016)


D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008023-39.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
FILOMENA CORDEIRO AVILLA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630571v4 e, se solicitado, do código CRC A7D1C526.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 17:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008023-39.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
FILOMENA CORDEIRO AVILLA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 16/02/2009, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas, corrigidas monetariamente, desde o seu vencimento, aplicando-se o INPC mais juros de 1% ao mês até junho/2009. A partir daí, deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arcará, também, com as custas processuais por metade e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença
A parte autora, em suas razões, sustenta que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, de vez que, após o recebimento do auxílio-doença, tentou submeter-se ao programa de reabilitação profissional sem sucesso.

Recorre, também, a Autarquia, alegando carência de ação, em face de a autora já perceber auxílio-doença desde 02/03/2009, concedido administrativamente.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 04/03/2009 no Juízo Estadual de VIDEIRA/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Do apelo da autora

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 185/186) pelo Dr. José Roberto Queiroz, especialista em ortopedia e traumatologia, chegando às seguintes conclusões:

- quadro mórbido: síndrome do túnel do carpo, epicondilite no cotovelo e tenossinovite no ombro direito (CID S54 e M65);
- incapacidade: parcial e temporária para as atividades habituais
- início da incapacidade estimado (DII): 11/11/2004
- origem e prognóstico: possibilidade de retorno ao trabalho após tratamento médico especializado, com reabilitação fisioterápica
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 42 anos (nascimento em 11/01/1969);
- atividades laborais: auxiliar de produção - de natureza braçal;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença concedido em 24/112004.

É de ver-se que a autora, após perceber auxílio-doença, passou por processo de reabilitação profissional entre 27/10/2008 e 28/11/2008, cujo certificado respectivo considerou-a apta ao retorno às suas atividades com algumas restrições (fl. 100). Após, requereu novo benefício.

Diante deste quadro, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença, o qual já foi, inclusive, reconhecido administratvamente.

Do apelo do INSS

A sentença, proferida em 27/07/2011, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para conceder-lhe auxílio-doença desde sua cessação administrativa em 16/02/2009.

A presente ação foi ajuizada em 04/03/2009 (fl. 02); em 02/06/2009, a Autarquia, reconhecendo a incapacidade da autora, restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde sua suspensão administrativa em fevereiro/2009 (fl. 219).

Assim, há que se reconhecer a alegada ausência superveniente de interesse de agir da requerente e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento do mérito.

Todavia, partindo-se da premissa que, à época do ajuizamento da ação, o benefício tinha sido negado na esfera administrativa, não se pode afastar a responsabilidade da Autarquia pelo ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, mesmo reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, deverá responder pelos ônus sucumbenciais.

A propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE 1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0007335-43.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)

Honorários advocatícios e periciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da Autarquia, arbitrados em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 450,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Conclusão

Apelo da parte autora improvido.

Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reconhecer a superveniente perda do interesse de agir, mantendo-se, todavia, condenação em verba honorária.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630570v4 e, se solicitado, do código CRC 5F8D98A8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008023-39.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010567020098240079
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
FILOMENA CORDEIRO AVILLA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740858v1 e, se solicitado, do código CRC 6430894A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:57




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