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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5011050-27.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante do óbito da segurada, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado aos herdeiros habilitados. 2. Considerando que a parte autora obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade que postulou, não há que se afastar a condenação do réu em honorários advocatícios. 3. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em se tratando de parcelas vencidas, necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição de requisição ou precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5011050-27.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011050-27.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IDANI ZUCONELLI BRUSTOLIN (Sucessão)

APELANTE: ROGERSON BRUSTOLIN (Sucessor)

APELANTE: ALEX JOSE BRUSTOLIN (Sucessor)

APELANTE: REGIANE BRUSTOLIN (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.

A sentença, proferida em 08/03/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (11/02/2019 – NB: 626.715.048-1) até um ano a contar da data da realização do laudo pericial.

Recorre a parte autora, postulando que o pagamento seja integralmente efetuado aos dependentes habilitados até a data do óbito, ocorrido em 05/05/2020, conforme procurações e certidão de óbito anexas ao ev. 78.

Recorre também o INSS, a fim de que seja reconsiderada a decisão para fixar o prazo para cumprimento da implantação em 45 dias e para que seja excluída a condenação relativa a honorários advocatícios, diante da sua sucumbência mínima. Caso não seja aceito, requer que seja atribuído o percentual menor que 10% sobre as parcelas consideradas devidas até sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de ex-segurada, falecida em 05/05/2020.

Noticiado o falecimento da autora, diante da anuência tácita da ré (ev. 86), foi deferida a habilitação dos herdeiros, conforme determinação do Juízo a quo de ev. 83.

Diante disso, merece provimento o recurso da parte autora, para reformar a sentença em parte e determinar que as verbas vencidas de auxílio-doença até a data do óbito (05/05/2020) devem ser pagas aos herdeiros habilitados.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em seu apelo o réu postula que a verba honorária arbitrada na sentença seja excluída, diante da sua sucumbência mínima ou, subsidiariamente, que seja atribuído o percentual menor que 10% a incidir sobre as parcelas consideradas devidas até sentença.

Não merece provimento o recurso para afastar a condenação da Autarquia, uma vez que o pedido da parte autora foi procedente, na medida em que esta obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade, conforme postulado na petição inicial.

Quanto ao percentual fixado, consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, considerando que o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, merece provimento a apelação do INSS apenas para fixá-la em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

MULTA DIÁRIA

No presente caso, foi fixado na sentença o prazo de 10 (dez) dias para a implantação do benefício, requerendo o INSS que seja fixado em 45 dias.

Não obstante o requerido, constata-se que a condenação abrange apenas parcelas vencidas que deverão ser pagas após o trânsito em julgado via precatório ou requisição, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal.

Sob esse contexto, não havendo razão para a implantação imediata do benefício, deve ser afastada a condenação à implementação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para determinar que as verbas vencidas a título de auxílio-doença sejam pagas aos herdeiros habilitados.

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739505v46 e do código CRC 28cc77c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:18:59


5011050-27.2021.4.04.9999
40002739505.V46


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011050-27.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IDANI ZUCONELLI BRUSTOLIN (Sucessão)

APELANTE: ROGERSON BRUSTOLIN (Sucessor)

APELANTE: ALEX JOSE BRUSTOLIN (Sucessor)

APELANTE: REGIANE BRUSTOLIN (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. habilitação. parcelas vencidas. honorários advocatícios.

1. Diante do óbito da segurada, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado aos herdeiros habilitados.

2. Considerando que a parte autora obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade que postulou, não há que se afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.

3. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Em se tratando de parcelas vencidas, necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição de requisição ou precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739506v12 e do código CRC 8c2394c8.Informações adicionais da assinatura:
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5011050-27.2021.4.04.9999
40002739506 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5011050-27.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IDANI ZUCONELLI BRUSTOLIN (Sucessão)

ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELANTE: ROGERSON BRUSTOLIN (Sucessor)

ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

APELANTE: ALEX JOSE BRUSTOLIN (Sucessor)

ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

APELANTE: REGIANE BRUSTOLIN (Sucessor)

ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:17.

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