D.E. Publicado em 19/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CASTRO |
ADVOGADO | : | Miguel Nelson Silva Franca |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO RESISTIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinto o feito sem julgamento de mérito por perda de objeto, e tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento, resistindo à pretensão, deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366410v2 e, se solicitado, do código CRC 49BBAD00. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CASTRO |
ADVOGADO | : | Miguel Nelson Silva Franca |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, além de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da parte autora.
Apela o INSS, visando à reforma do provimento judicial a fim de anular a condenação da Autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, invertendo-se os ônus da sucumbência em desfavor do autor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do caso concreto
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, eis que a autora, que ajuizou o feito visando ao restabelecimento de auxílio-doença, teve o benefício restabelecido administrativamente no decorrer da ação.
Em decorrência, o Julgador condenou a Autarquia Previdenciária em custas processuais pela metade e em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), entendendo pela aplicação do princípio da causalidade, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a segurada necessitou buscar a tutela jurisdicional do Estado para ver atendida sua pretensão de implantação de benefício previdenciário, fato que só ocorreu na seara administrativamente após o ajuizamento da demanda. Desta feita, inarredável a constatação de que foi o Instituto réu quem deu causa ao aforamento da ação, haja vista ter concedido o benefício na seara administrativa depois do ajuizamento da ação" (fl. 39, Juíza Substituta Ana Cristina de Oliveira Agustini).
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Nada a reparar, portanto.
Dos honorários advocatícios
Não merece reparos a sentença também quanto à condenação em honorários advocatícios, porquanto na linha de orientação desta Corte, nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DECLARADA E DEFERIDA A REPARAÇÃO ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinto o feito sem julgamento de mérito por perda de objeto, e tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento, resistindo à pretensão, deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em observância ao que preceitua o art. 20, §4º, do CPC".
(Reexame Necessário Cível nº 5054492-25.404.7100/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 17/10/2013).
Assim, deve prevalecer a sentença impugnada.
Conclusão
Desprovida a apelação e mantida integralmente a determinação sentencial recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366409v2 e, se solicitado, do código CRC 82F48386. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011504320148240022
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA CASTRO |
ADVOGADO | : | Miguel Nelson Silva Franca |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451172v1 e, se solicitado, do código CRC E6A134C5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:58 |