Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5039166-38.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:20:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5039166-38.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039166-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NADIR FISS BERGMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - DEC6):

(...)

II- Conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, nos termos do art. 311, do Novo CPC, em se tratando de tutela de evidência, poderá haver a concessão do pleito quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Por outro lado, a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública exige não só o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também a observância do disposto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público.

Entretanto, é possível, ainda assim, que sejam concedidas medidas antecipatórias quando a natureza do direito indicar a necessidade de flexibilização das normas referidas, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, o que invariavelmente ocorre quando o objeto do pedido diz respeito à vida e/ou à saúde do requerente, como se dá nos casos de postulações atinentes aos benefícios por incapacidade. N

o caso dos autos, entretanto, não observo o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, não dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora.

Não há como simplesmente desconsiderar, ab initio litis, sem que haja elemento robusto de prova, a perícia médica do INSS, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte requerente, como se observa à f. 33.

Ademais, a prova coligida aos autos não é suficiente para indicar que a parte autora esteja atualmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.

Destaque-se que os atestados e exames médicos acostados nas f. 24-31, apesar de terem sido emitidos/realizados em datas posteriores ao indeferimento do pedido administrativo da parte autora, não revelam, de forma congruente, a incapacidade laboral da parte postulante, limitando-se a informar as moléstias que a acometem e a necessidade de afastamento do trabalho, o que não é suficiente para afastar a perícia oficial, já que sequer fundamentam a conclusão emitida ou delineiam as razões da eventual incapacidade laboral e seu grau.

Tenho, assim, que os fatos e as condições de saúde relatados pela parte requerente dependem de maiores provas, de modo que não há como, em sede liminar, deferir a tutela antecipatória pleiteada. Faz-se necessária, portanto, a realização de avaliação médica preliminar especializada acerca da capacidade ou incapacidade laboral da parte demandante.

III - Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida

(...)

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurado, atualmente com 57 anos, agricultor, que alega estar acometida de doenças ortopédicas (Espondilolise com listose graus I e II, CID 10M 54.5), por este motivo afastada de seu trabalho.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, o autor trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - OUT9), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - OUT9, pág. 01/02), datado de 17/01/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.

Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872021v2 e do código CRC 88eeffb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/7/2020, às 16:28:48


5039166-38.2019.4.04.0000
40001872021.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:20:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039166-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NADIR FISS BERGMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872022v3 e do código CRC b3aa34e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:42:47


5039166-38.2019.4.04.0000
40001872022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:20:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039166-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: NADIR FISS BERGMANN

ADVOGADO: GUILHERME KIPPER BACK (OAB RS114717)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:20:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora