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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5032872-67.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5032872-67.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032872-67.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VALMOR LUIS WALKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela, para depois da realização da perícia, nos seguintes termos (Evento 1 - DECISÃO/6):

Vistos.

Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez.

Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio perito o médico Paulo Luis Farias Fernandes de Barros, com consultório na Rua Presidente Kennedy, nº 1090, Frederico Westphalen, telefone (55) 3744-7486, e-mail paulobarros.md@gmail.com Elt;mailto:paulobarros.md@gmail.com>, e determino sejam as partes intimadas para apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do Código de Processo Civil.

Quanto ao demandado, utilizar os quesitos já previamente depositados em cartório, que devem ser juntados aos autos.

Após, notifique-se o perito para que diga se aceita o encargo e manifestar-se quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos após a remessa do laudo.

Saliento que a estipulação do valor acima da Tabela II, anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014-CJF, justifica-se em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, nos termos do parágrafo único do art. 28, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.

Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, inclusive para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.

Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.

Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo:

"Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício".

Após, a juntada do laudo, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, ou oferecer proposta de acordo, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC.

Apresentada proposta de conciliação intimo a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se o feito em carga e certifique-se acerca da citação, dispensada a expedição de carta precatória.

Oficie-se à Agência do INSS, solicitando cópia do processo administrativo.

Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento das determinações acima.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Não merece reparos a decisão agravada.

Trata-se de segurado, atualmente com 47 anos, que alega estar acometida de doenças psiquiátricas (depressão profunda - CID 10 F33.9), por este motivo afastado do trabalho.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, o autor trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - OUT4 e OUT5), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que a parte autora não logrou demonstrar a necessidade de auxilio de terceiros.

Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - OUT4), datado de 04/12/2018, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.

Quanto ao laudo pericial produzido nos autos nº 5001075-37.2016.4.04.7127, observo que ele foi produzido em 17/08/2016 (Evento 1 - OUT5, pág. 11/15), não servindo para comprovar a condição médica e de incapacidade atual da parte autora.

Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432291v2 e do código CRC 5c10c7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/10/2019, às 18:55:6


5032872-67.2019.4.04.0000
40001432291.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032872-67.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VALMOR LUIS WALKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432292v3 e do código CRC 8170e609.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:14


5032872-67.2019.4.04.0000
40001432292 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032872-67.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: VALMOR LUIS WALKER

ADVOGADO: SIMONE FABIANE SCHIRMANN (OAB RS091521)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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