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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS; CERVICALGIA; LESÕES DO OMBRO E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTI...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS; CERVICALGIA; LESÕES DO OMBRO E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTIDA. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de episódios depressivos, síndrome cervicobraquial, cervicalgia, lumbago com ciática, lesões do ombro, epicondilite medial e esporão de calcâneo, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. A autora não perdeu sua condição de segurada porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça (art. 15, I, da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 0016779-95.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VERA LUCIA STRAPAZZON
ADVOGADO
:
Claudério Valmor Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS; CERVICALGIA; LESÕES DO OMBRO E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTIDA.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de episódios depressivos, síndrome cervicobraquial, cervicalgia, lumbago com ciática, lesões do ombro, epicondilite medial e esporão de calcâneo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. A autora não perdeu sua condição de segurada porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796295v3 e, se solicitado, do código CRC 1B4C3913.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/02/2017 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VERA LUCIA STRAPAZZON
ADVOGADO
:
Claudério Valmor Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 12/11/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a antecipação de tutela deferida às fls. 21/22, determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da autora, desde 01/12/2014.
Sustenta, em síntese, que conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (fl. 37), a apelada perdeu a qualidade de segurada em 01/09/2014, tendo em conta que a sua última contribuição aconteceu na competência de 08/2013.

Requer a reforma do decisum para que seja desconstituída a concessão do benefício porquanto a perda da qualidade de segurada se deu 03 (três) meses antes da data da suposta incapacidade.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário (auxílio-doença), o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 12 prestações mensais, devidas entre 01/12/2014 e a data da publicação da sentença (16/11/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.

Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão juntado às fls. 54-58, verifica-se, de forma detalhada, que a autora efetuou diversos recolhimentos à Previdência Social, desde maio de 1998 a setembro de 2013, na qualidade de segurada empregada.

Ademais, vale destacar que a parte autora foi titular do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 603.198.010-3 no período compreendido entre 04/09/2013 até 11/08/2014, conforme se depreende dos documentos às fls. 14 e 36. Inclusive, por ter o referido benefício sido cancelado na via administrativa, e uma vez que persistia sua incapacidade laborativa, a autora ajuizou a presente ação requerendo a tutela antecipatória, que foi deferida pelo juízo a quo em 04/12/2014 (fls. 21/22).

Com efeito, a recorrida se encontrava em gozo de auxílio-doença quando, em 11/08/2014, restou cessado o benefício (fl. 14). De acordo com a doutrina e jurisprudência, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

Logo, resta evidente que a autora não perdeu sua condição de segurada porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça.
Por oportuno, importa referir a presença de documentação médica anexada às fls. 15-20, contemporânea aos períodos das moléstias narradas. De fato, os atestados juntados e resultados de exames realizados demonstram que, à época do cancelamento do benefício, a segurada estava preocupada em investigar e tratar dos problemas de saúde que a acometiam.

Portanto, na data do cancelamento administrativo do beneficio previdenciário (11/08/2014) obviamente possuía qualidade de segurada, bem como havia cumprido as disposições da Lei nº 8.213/91. É notório, que, quatro meses depois, ou seja, em 01/12/2014, a parte autora ainda detinha a carência necessária e a qualidade de segurada para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado.

A partir da perícia médica integrada, realizada em 13/10/2015, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Palmitos, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Ginecologia e Obstetrícia bem como em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 85-86), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): episódios depressivos; síndrome cervicobraquial; cervicalgia; lumbago com ciática; lesões do ombro; epicondilite medial e esporão de calcâneo (F32; M53.1; M54.2; M54.4; M75; M77 e M77.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária ;
e- início da doença/incapacidade: DII 01/12/2014;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão atual: costureira;
h- escolaridade: dado não informado.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a data de início da incapacidade (DII) se deu na data do DIP da tutela deferida, e não tendo a parte autora manisfestado qualquer inconformismo quanto ao ponto, entendo ser devido o benefício desde a data fixada na sentença (01/12/2014 - fl. 89).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 01/12/2014, impondo-se a manutenção da sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004656120148240046
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VERA LUCIA STRAPAZZON
ADVOGADO
:
Claudério Valmor Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845648v1 e, se solicitado, do código CRC 78690A9E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:28




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