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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. TRF4. 5001652-87.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. 2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço. 3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS. (TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON PADILHA DE LIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30/01/2018 (e. 76), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/548.945.742-9 desde a data da suspensão do seu pagamento, em 17/10/2015 (Data de Cessação da Incapacidade - evento 28, COMP5, p. 21), bem como ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício cancelado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mediante a utilização dos parâmetros abaixo explicitados, possuindo direito à conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início a partir de 06/03/2016 (data da elaboração do laudo pericial judicial nestes autos - evento 21).

Sustenta, em síntese, que, dos documentos juntados com a contestação, depreende-se que o benefício da parte autora (auxílio-doença previdenciário NB 31/548.945.742-9) foi submetido à revisão e foi suspenso em razão das conclusões de inexistência do vínculo empregatício com a empresa GREICI BORGES E CIA.LTDA. ME, inserido indevidamente no extrato previdenciário do autor, situação que lhe retira a qualidade de segurado e o torna sem carência para a percepção do referido benefício (e. 81).

Aduz, ainda, que há diversas provas e indícios da inexistência do contrato de trabalho entre o autor e a empresa GREICI BORGES E CIA LTDA - ME.

Pondera que o depoimento da testemunha RICARDO ALEXANDRE DA SILVEIRA (evento 67, ÁUDIO3) não deve ser considerado como meio de prova, uma vez que se trata de pessoa diretamente interessada no resultado do processo na medida em que foi o mesmo que fez lançamentos contábeis em nome da empresa supostamente empregadora. Ademais, a testemunha PEDRO MELLO também é diretamente interessada na medida que seu vínculo empregatício com a empresa GREICE também está sendo investigado pelo INSS.

Sustenta a autarquia previdenciária que os períodos cujas anotações na CTPS/CNIS são extemporâneas não podem ser admitidos. Assim sendo, não havendo o saneamento de dúvidas fundamentadas levantadas quanto à correção e veracidade de anotações constantes em CTPS e CNIS, não há como computar-se tempo de serviço e contribuição.

Requer a reforma da sentença total da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Subsidiariamente, pede a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária; bem como o afastastamento da condenação ao pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 76):

No caso em apreço, a controvérsia nos autos subsume-se a manutenção da qualidade de segurado do autor, o preenchimento da carência necessária para a percepção do benefício, bem como à existência de incapacidade para o labor à época da sua cessação, de modo a ensejar o seu restabelecimento desde então.

Em 19/11/2001 foi concedido ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/548.945.742-9, cessado em 13/03/2014 (evento 28, COMP3, p. 38), posteriormente reativado por força de sentença transitada em julgado, prolatada nos autos da ação nº 501271580.2014.4.04.7200 (cfe. evento 1, PROCAD16, p. 11-14) e, por fim, cessado em 16/02/2016 por constatação, durante o regular trâmite do processo administrativo nº 36900.000223/2014-49, de fraude no ato de concessão do indigitado benefício (evento 28, COMP2, p. 1):

Da qualidade de segurado e carência exigida

O INSS, em sua contestação, afirma que o auxílio-doença previdenciário NB 31/548.945.742-9 foi submetido à revisão e suspenso em razão das conclusões de inexistência do vínculo empregatício entre o autor e a empresa GREICI BORGES E CIA.LTDA. ME, inserido indevidamente no CNIS, via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), pela sociedade empresária Ricardo Alexandre da Silveira & Cia Ltda. (evento 28, COMP4, p. 13-14), havendo indícios, inclusive, de prática de ilícitos penais.

A autarquia previdenciária afirma, outrossim, que a responsável pela empresa GREICI BORGES E CIA.LTDA. ME expressamente declarou, nos autos do processo administrativo nº 36900.000223/2014-49, que não manteve vínculo empregatício com o autor e que, inclusive, "a assinatura do suposto empregador na anotação do vínculo empregatício, à folha 12 da CTPS, diferia muito da assinatura da proprietária da empresa, a Senhora Greici Borges, constante da declaração por ela emitida [...]" (evento 28, CONT1, p. 5 e 13).

Dos elementos probatórios constantes destes autos verifica-se que no âmbito administrativo foi decidido que, após a revisão administrativa processada pela APS de São José, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão do benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor (evento 1, PROCADM16, p. 7).

Assim, foi instaurado o processo administrativo nº 36900.00.000223/2014-49, a partir de ofício oriundo do Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de Santa Catarina, encaminhado ao Gerente Executivo do INSS em Florianópolis/SC, com a informação de que no Inquérito Policial Federal 0679/2013-4 estava sob investigação a suposta inserção de vínculos falsos no sistema CNIS, o que possibilitou a percepção de benefícios previdenciários a pessoas que não fariam jus, dentre as quais foi citado o nome do autor, titular do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/548.945.742-9 (evento 28, COMP5, p. 23

Em 29/10/2015 foi proferida decisão nos autos do aludido processo administrativo, sob os seguintes fundamentos (evento 28, COMP5, p. 23-24):

[...]

2. Realizadas pesquisas em nossos sistemas corporativos, verificou-se que no extrato previdenciário do CNIS de Nelson padilha de Liz constavam apenas dois recolhimentos como Contribuinte Individual, nas competências 01/2009 e 02/2009, e dois vínculos empregatícios com a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME, com datas iniciais em 01/03/2009 e 29/04/2009 e ambos sem data de saída.

3. Observou-se, ainda, que os vínculos empregatícios com a empresa supramencionada garantiram a Nelson Padilha de Liz qualidade de segurado e carência para a percepção do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário 31/548.945.742-9.

4. Como diligência do presente processo administrativo, em 15/08/2014 foi enviado ofício ao interessado, a fim de que apresentasse nesta APS, dentre outros documentos pessoais, suas Carteiras de Trabalho,, fichas de registro de empregado e declaração da empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME, para comprovação dos períodos trabalhados junto a referida empregadora.

5. A correspondência, contudo, não chegou ao interessado, tendo sido devolvida a esta APS, em 20/08/2014, com a informação de que o destinatário havia se mudado do endereço para o qual o ofício foi dirigido.

6. Em julho do ano corrente fui designada como responsável pelo MOB da APS São José e, após movimento grevista, que teve fim em 30/09/2015, passei a assumir minhas funções neste setor, tendo sido instada, em 20/10/2015, pelo Chefe do Serviço de Benefícios GEXFLO, a dar andamento no presente processo com a máxima brevidade, ocasião em que verifiquei a escassez documental para a tomada de qualquer providência.

7. Na mesma data, entrei em contato com a Coordenadora da REAPE-SC/APEGR/SE/MPS, já que no presente feito constava a informação de que em setembro de 2013 a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME havia apresentado na REAPE/APEGR documentação referente a todos os contratos de trabalho e/ou emprego que já haviam sido por ela mantidos.

[...]

9. O minucioso trabalho realizado pela APEGR/REAP-SC concluiu pela inexistência de 55 (cinquenta e cinco) vínculos empregatícios que foram indevidamente incluídos no extrato previdenciário do CNIS de pessoas que nunca mantiveram vínculos empregatícios com a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME.

10. Dentre os vínculos inexistentes, estão indicados os constantes no extrato previdenciário de Nelson Padilha de Liz, com datas iniciais em 01/03/2009 e 29/04/2009, incluídos por meio de GFIPs datadas de 11/08/2011 e 12/10/2011, respectivamente, pela empresa Ricardo Alexandre da Silveira e Cia. Ltda. ME (CNPJ 07.428.585/001-94).

11. Note-se, neste viés, que na hipótese de exclusão dos referidos vínculos do extrato previdenciário do interessado, este não faria jus ao Auxílio-Doença Previdenciário do qual é titular desde 19/11/2011, eis que na data do início de sua incapacidade (DII), fixada pela perícia médica em 03/11/2011, não teria qualidade de segurado da Previdência Social e nem carência mínima para a concessão do benefício.

12. A confirmação da irregularidade apontada levaria, assim, à conclusão de que o Auxílio-Doença 31/548.945.742-9 foi concedido indevidamente, importando, até o momento, em prejuízo para esta Autarquia no montante de R$ 117.218,04 (cento e dezessete mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos), valor este atualizado até a data de hoje, nos termos do artigo 175 do Decreto 3.048/99.

[...].

Em 24/11/2015 foi proferida decisão administrativa em relação à análise da defesa do processo nº 36900.000223/2014-49, nos seguintes termos (evento 28, COMP5, p. 45-49):

[...]

Inicialmente, impende-se mencionar que inexistindo argumentos de defesa a serem analisados, a presente decisão leva em conta os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual e as informações obtidas por meio de pesquisas realizadas em nossos sistemas corporativos.

Neste passo, verifica-se que no extrato previdenciário do CNIS de Nelson Padilha de Liz constam apenas dois recolhimentos como Contribuinte Individual, nas competências 01/2009 e 02/2009, e dois vínculos empregatícios com a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME, com datas iniciais em 01/03/2009 e 29/04/2009 e ambos sem data de saída.

Observa-se, ainda, que foram os vínculos empregatícios com a empresa supramencionada que garantiram a Nelson Padilha de Liz qualidade de segurado e carência para a percepção do Auxílio-Doença Previdenciário 31/548.945.742-9.

Em análise do relatório e da documentação encaminhada pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social, vê-se que a Coordenação da REAP-SC, deu início às investigações acerca da suposta inserção irregular de vínculos trabalhistas no CNIS, por meio de GFIP e RAIS, após solicitação do Ministério Público Federal, que identificou irregularidades na concessão indevida de seguro-desemprego, com relação a empresa Greice Borges e Cia. Ltda. ME.

A partir de então, a APEGR/REAP-SC passou a efetuar levantamento em bancos de dados previdenciários, tendo o seu minucioso trabalho concluído pela inexistência de 55 (cinquenta e cinco) vínculos empregatícios que foram indevidamente incluídos no extrato previdenciário do CNIS de pessoas que nunca mantiveram vínculos empregatícios com a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME.

10. Dentre os vínculos inexistentes, estão indicados os constantes no extrato previdenciário de Nelson Padilha de Liz, com datas iniciais em 01/03/2009 e 29/04/2009, incluídos por meio de GFIPs datadas de 11/08/2011 e 12/10/2011, respectivamente, pela empresa Ricardo Alexandre da Silveira e Cia. Ltda. ME (CNPJ 07.428.585/001-94), que não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e não atua em atividades de natureza contábil, mas no comércio varejista de vestuários e artigos de cama, mesa e banho.

O interessado não apresentou defesa escrita, porém junto aos autos, extemporaneamente, extrato de FGTS e sua Carteira de Trabalho, no qual consta um único vínculo empregatício, com a empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME, como início em 01/03/2009 e sem data fim.

Primeiramente, vê-se que a assinatura do suposto empregador na anotação do vínculo empregatício, à folha 12 da CTPS do inteessado, difere muito da assinatura da proprietária da empresa, a Senhora Greici Borges, constante na declaração por ela emitida, anexa à folha 62 do presente processo.

Nota-se, ainda, que na CTPS do interessado não consta nenhuma outra anotação, seja de alteração salarial, férias, licenças, afastamentos, FGTS etc., além do que o suposto vínculo empregatício teria tido início em 01/03/2009 e as GFIPs foram informadas em 11/08/2011 e 12/10/2011.

Isso significa que, admitindo-se o vínculo como verdadeiro, o interessado teria permanecido cerca de dois anos e meio como empregado da referida empresa sem o cumprimento, pelo empregador, de nenhuma formalidade imposta pela legislação trabalhista vigente, e sem que nenhuma anotação fosse feita em sua carteira de trabalho.

Ademais, causa no mínimo estranheza que as GFIPs tenham sido informadas dois anos e meio após o suposto início do vínculo empregatício , e apenas um mês antes de o interessado efetuar requerimento de auxílio-doença junto ao INSS.

Não bastasse, as contribuições previdenciárias referentes aos salários informados nas GFIPS emitidas não foram recolhidas ao erário.

No extrato previdenciário do interessado foram informados salários entre as competências 01/2010 e 12/2012, em valores que à época se aproximavam do teto de contribuição previdenciária (algins até superiores), o que lhe possibilitou a percepção do benefício de auxílio-doença desde 19/11/2011, com renda mensal atual de R$ 3.138,00 (três mil cento e trinta e oito reais).

De outro lado, no que tange ao extrato de FGTS apresentado pelo interessado, vê-se que no documento não consta carimbo e assinatura de funcionário da Caixa Econômica Federal, e que todos os recolhimentos informados foram feitos com atraso, a partir de 11/08/2011, de modo que não serve como prova da efetiva existência do vínculo.

Não bastassem os elementos de prova supramencionados indicarem não ter havido a efetiva prestação de atividade laborativa pelo interessado junto á Greici Borges e Cia. Ltda. ME, compõe o Anexo II do Relatório APEGR/REAP-SC declaração prestada pela proprietária da empresa (folha 62 do processo), na qual afirma expressamente:

Declaro, para fins de prova junto ao INSS, à Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e à polícia Federal, que os cidadãos (...) Nelson Padilha de Liz (PIS 11951546720) (...) jamais pertenceram ao quadro de funcionários da empresa de minha propriedade, Greici Borges e Cia. Ltda (CNPJ 07.671.229/0001-05), na condição de empregados contratados para atividades no próprio estabelecimento ou em qualquer das obras de construção para as quais minha empresa prestou serviços. Declaro, aindam que minha empresa encerrou as atividades no Mês de junho de 2011.

Desta forma, não restam dúvidas de que o interessado Nelson Padilha de Liz nunca exerceu atividades laborativas na empresa Greici Borges e Cia. Ltda. ME, e que houve a inserção falsa do vínculo empregatício no CNIS, por meio de GIPs emitidas pela empresa Ricardo Alexandre da Silveira e Cia. Ltda. ME.

A irregularidade foi perpetrada para que o interessado pudesse efetuar requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, o que fez cerca de um mês após a emissão das GFIPs, já que sem a inclusão do vínculo empregatício, teria em seu extrato previdenciário apenas dois recolhimentos como contribuinte individual, nas competências 01/2009 e 02/2009.

Conclui-se, assim, que o Auxílio-Doença Previdenciário 31/548.945.742-9, titularizado pelo interessado desde 19/11/2011, foi concedido irregularmente, uma vez que na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica, o referido não possuía qualidade de segurado e nem carência mínima para a percepção do benefício, conforme inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e inciso I do artigo 29 do Decreto 3.048/99.

A irregularidade perpetada pelo interessado, consistente na percepção indevida do benefício por incapacidade em comento, acarretou prejuízo a esta Autarquia no montante de R$ 121.258,61 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), valor este corrigido monetariamente, nos termos do artigo 175 do Decreto 3.048/99.

Ante o exposto, conclui-se pela confirmação da irregularidade apontada no ofíci oriundo do Departamento de Polícia Federal, sendo devida a devolução dos valores percebidos pelo interessado, conforme cálculo supramencionado.

O benefício deve ser suspenso e, em cumprimento ao previsto no artigo 350 do Regulamento da Previdência Social, o interessado deve ser oficiado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, interpôr (sic) recurso em face da presente decisão administrativa.

O Relatório Conclusivo da Apuração, emitido em 24/11/2015, foi conclusivo no sentido de que a irregularidade na concessão do benefício em questão não foi causada por erro administrativo, mas por ação do próprio interessado e de Ricardo Alexandre da Silveira, responsável pela inserção do vínculo empegatício no CNIS, via GFIP, por meio de sua empresa, Ricardo Alexanndre da Silveira e Cia. Ltda. ME, havendo indícios, inclusive, da prática de ilícitos penais (cfe. evento 28, COMP5, p. 55).

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 29-A, §§2º, 3º, 4º e 5º, assim preceitua:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

[...]

§2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

O Regulamento de Benefícios assim define os critérios de comprovação dos dados a serem inseridos no CNIS:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

[...]

§ 5º. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

O artigo 10 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015 que arrola documentos comprobatórios do vínculo e das remunerações do empregado urbano e rural, assim prevê:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.

§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

§ 5º A comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:

I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.

[...] - Grifei e sublinhei.

Necessário destacar que mesmo que um vínculo empregatício não conste no CNIS, isto não exclui o seu valor probandi, posto que, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Certo é que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 12 do TST, cujo enunciado possui o seguinte teor:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.

Outrossim, confira-se o teor da Súmula 225 do STF:

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Isto significa que, em sendo questionada a veracidade de tais anotações, o ônus da prova de sua imprestabilidade é de quem as questiona.

Conforme o disposto na primeira parte do caput do art. 456 da CLT, "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social". Quanto ao valor probante dos registros contidos na CTPS, o art. 40 da CLT estabelece que:

Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Cumpre assinalar que a comprovação do tempo de serviço urbano, realizado no âmbito da CLT e não oficializado, ou que constitua objeto de documentação extraviada, depende da produção de prova testemunhal, a qual, ordinariamente, deve estar lastreada em início de prova material.

Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/ 91:

Art. 55. [...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Como visto, a anotação em CTPS denota a presunção da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. Contudo, havendo indícios de irregularidades, deve o autor demonstrar a legitimidade da anotação.

Do próprio Decreto nº 3.048/99 tem-se que "as anotações em Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa" (art. 62, § 1º). E, de acordo com o disposto no inciso I do § 2º do art. 62 do aludido Decreto , serve como prova de tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição, "a Carteira de Trabalho e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Consta dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, que na falta de documentos contemporâneos podem ser aceitos declaração de empregado ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS. E se os documentos apresentados pelo segurado não atender o estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa.

Consta, ainda, do § 5º do mesmo dispositivo, que a comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

No caso sob exame, no evento 1, CTPS6, o autor anexou cópia de sua CTPS com anotação de vínculo empregatício com a empresa GREICI BORGES E CIA.LTDA. ME, com data de admissão em 05/03/2009, para trabalhar no cargo de mestre de obra, sem registro de data de saída.

A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra esse tempo de serviço (evento 1, PROCADM16, p. 1-6).

Ressalta-se, finalmente, a dispensabilidade de indenização de contribuições para reconhecimento de tempo referente a atividade como segurado empregado, uma vez que a filiação sempre foi obrigatória e a responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. [...] (APELREEX 200872120012011, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 12/01/2010.) sem grifo no original.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratando-se de empregada doméstica as contribuições recolhidas em atraso são consideradas para fins de carência uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 2. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho e havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias em número suficiente ao implemento da carência exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada. [...] (AC 200272040136593, MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 08/09/2009.) sem grifo no original.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. [...] 4. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. Inteligência da Súmula 12 do TST e art. 19 do Decreto 3.048/99. 5. Demonstrado que o autor era segurado empregado no período objeto da demanda, deve o tempo de serviço correspondente ser computado previdenciariamente, uma vez que os recolhimentos previdenciários estavam a cargo do empregador (art. 30, I, "a" da Lei 8.213/91), não se afigurando razoável penalizar-se o segurado por ato que não era de sua responsabilidade. (APELREEX 200171080061895, MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 17/08/2009.) sem grifo no original.

De sorte que não deve ser o autor penalizado por descumprimento da obrigação por parte de seu empregador, a que era submetido à atuação fiscalizatória do réu.

Cumpre ressaltar que, em não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Tal posicionamento é manifestado pelo Juiz Federal Ezio Teixeira, convocado para atuar junto ao TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5045478-17.2012.404.7100, e ao qual me filio. É o que se extrai dos seguintes trechos do voto, a seguir transcritos:

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

[...] - Grifei e sublinhei.

Assim, o poder-dever do INSS de rever os atos administrativos encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, para que atos de arbitrariedade sejam evitados.

In casu, considero que não restou comprovado tanto no âmbito administrativo quanto nestes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, tendo a autarquia previdenciária concedido em seu favor o auxílio-doença após análise dos documentos apresentados no âmbito administrativo, por ocasião do requerimento de concessão do benefício. Ressalto que a má-fé não se presume, mas antes deve ser comprovada.

Nestes autos, realizada audiência de instrução, colheram-se o depoimento pessoal do autor e os seguintes depoimentos das testemunhas por ele arroladas (evento 67):

DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR (evento 67, ÁUDIO2):

Inquirido, respondeu o autor que trabalhou como pedereiro para Greici Borges e Cia. Ltda.; que começou a trabalhar em aproxidamente em março de 2009 e trabalhou até pouco mais de metado de 2010; que foi na empresa procurar serviço; que o escritório da empresa Greici Borges ficava em Biguaçu, foi lá no escritório e o encaminharam para trabalhar; que a empresa Greici Borges trabalhava com construção de prédios, casas; que era mestre de obras; que durante o tempo em que trabalhou na empresa ajudou na construção de um prédio residencial de nove andares na Avenida Ivo Silveira, no Bairro Capoeiras, atrás da Phipasa; que na obra tinha mais de 40 empregados, dentre pedreiros, carpinteiros; que que época ganhava uns "mil e pouco" e depois teve um aumento e passou para uns "três mil e pouco"; que ele ganhava o pagamento por quinzena; que trabalhava com carteira assinada; que a CTPS foi devolvida para ele; que parou de trabalhar por problema de saúde, saiu para tratar de sua saúde; que quando voltou não existia mais a empresa; [...] que recebia o pagamento quinzenalmente em dinheiro. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.

TESTEMUNHAS

RICARDO ALEXANDRE DA SILVEIRA (evento 67, ÁUDIO3):

Inquirido, respondeu que não é parente, nem amigo íntimo e nem compadre do autor; que se compromete a falar a verdade; que conhece o autor da obra da Greici Borges; que trabalhou na obra da empresa do final de 2007 a 2009; que cuidava do RH da empresa, fazendo o registro de demissão, de admissão, fazia férias, separava briga de funcionário [...] que estava na obra de manhã, à tarde e à noite; que se formou no curso técnico de contabilidade e tem 4 fases de Contabilidade e 3 fases de Direito; que na época era contratado pela empresa Greici; que saiu em 2009 da empresa; que a Greici Borges começou a trabalhar em 2005; que com ela também trabalhava o senhor Júlio Genovino Campos, que saiu da empresa, ficando somente a Greici; que em 2007 a Greici voltou a trabalhar; que no final de 2007 o depoente foi contratado para cuidar do RH; que num período trabalhava no escritório de contabilidade e no outro período trabalhava no RH da Greici; [...] que ao menos até 2009 a empresa Greici teve bastante problema com registro na Carteira e perante o INSS, o FGTS; [...] que trabalhou junto com o autor na mesma obra; que o autor era mestre de obras; que acima do autor tinha o Pedro; [...] que o autor trabalhava apenas para o Pedro; que era contratado do Pedro. Dada a palavra ao advogado do autor, a testemunha respondeu que: era responsável pelas contratações dos empregados da empresa Greici [...].

JOSÉ NOEL CORREIA (evento 67, ÁUDIO4):

Advertido sob as penas da lei no caso de falso testemunho, se comprometeu a falar a verdade. Inquirido, respondeu que conhece o autor; que não é parente dele, nem compadre, nem amigo íntimo ou da família dele; que é técnico em segurança do trabalho e na época foi contratado para desembargar a obra da empresa JP Construções (nome fantasia da empresa Greici Borges e Cia Ltda.); que entre 2009 e 2013, aproximadamente, fez treinamentos, a parte da segurança do trabalho; que tem os documentos da época: ordens de serviço, fichas de EPI, treinamentos admissionais; fazia PPRA; que o autor era mestre de obras da empresa Greici Borges e Cia Ltda.; que o treinamento admissional do autor foi feito em março de 2009, o que inclusive está documentado; que o autor trabalhou para a empresa Greici Borges e Cia Ltda. por um período de 3 ou 4 anos, aproximadamente; que o autor terminava uma obra e ia para outra; que não sabe dizer com precisão se o autor ficava especificamente "naquela"; que o autor era empregado registrado da empresa Greici, até porque inclusive tem que haver GFIP, PIS, COFINS, RAIS, tudo em nome do trabalhador. Dada a palavra ao advogado do autor, a testemunha respondeu que fazia o treinamento admissional dos empregados, que o próprio Ministério do Trabalho exige; que possui a documentação que comprova que o autor trabalho na empresa Greici e que participou dos treinamentos admissionais; que era obrigado a elaborar no computador e levar para a obra, dava o treinamento e todos assinavam; que tem lista de presença de todos eles da época; que o autor não era participante direto da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), mas era um componente da CIPA; aliás todos os trabalhdores participavam da CIPA e a NR-5, que é a norma que o Ministério do Trabalho exige que toda a empresa possua acima de 20 trabalhadores é obrigada a ter a CIPA; que a obra da empresa Greici foi embargada à época porque não tinha CIPA. Nada mais.

PEDRO MELLO (evento 67, ÁUDIO5):

Advertido sob as penas da lei no caso de falso testemunho, se comprometeu a falar a verdade. Inquirido, respondeu que conhece o autor; que não é parente dele, nem compadre, nem amigo íntimo ou da família dele; que conhece o autor da obra do prédio de cinco ou seis andares no Continente; que trabalhou como pedreiro naquela obra por uns seis meses, porque depois foi trabalhar com um tio em Curitiba; que trabalhava naquela obra com o Pedro, da Greici, quem o contratou; que o autor era encarregado pela obra na função de mestre de obras; que o autor não era o engenheiro da obra, ele só "cuidava da turma"; que o Pedro era superior ao autor; que o Ricardo também sempre estava na obra com os trabalhadores; o depoente diz que "trabalhava com os baianos lá de cima"; que não chegou a ver a Crislaine, só ouviu falar; não sabe dizer qual a função exercida por ela; que não sabe dizer "o que é esse prédio hoje porque foi morar em Itajaí e não passou mais por aquela região onde ele foi construído; que faz uns dois anos que voltou a morar em Florianópolis; que é aposentado; que no período em que trabalhou na Greici a carteira do depoente "foi levada mas não foi assinada"; que sua CTPS não foi reconhecida no INSS; que conseguiu se aposentar por idade. Dada a palavra ao advogado da parte autora, o depoente respondeu que o autor era mestre de obras na empresa Greici. Nada mais.

Os documentos apresentados nos autos pelo autor são aptos a servirem como início de prova material que, em complementação com a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, traduzem a efetiva existência do vínculo empregatício entre ele e a empresa Greici Borges e Cia Ltda., de modo que a declaração firmada pela responsável pela referida empresa no âmbito administrativo de que o autor não era seu empregado não possui valor probante hábil a infirmar a prova em contrário.

No mais, quanto à carência necessária, esclareço que, mantidos os períodos reconhecidos na esfera administrativa antes da instauração do processo administrativo para apuração de indícios de irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor, o demandante satisfaz a carência necessária à concessão/restabelecimento do aludido benefício.

Como se pode observar, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos o autor e as três testemunhas arroladas por ele (e. 67), restando o INSS ausente na solenidade.

Alega o INSS a inexistência do vínculo empregatício com a empresa Greici Borges & Cia Ltda. No entanto, a empresa efetuou os pagamentos do fundo de garantia do apelado, assim como assinou a sua CTPS com letra legível e sem rasuras, com o seu registro no CNIS. Ou seja, tudo em consonância com a legalidade, não havendo indícios de fraude ou ilicitude praticada. Ademais, de acordo com a sentença, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Assim, o poder-dever do INSS de rever os atos administrativos encontra limites nas normas que protegem a situação jurídica do segurado, para que atos de arbitrariedade sejam evitados. No caso em tela, não restou comprovado tanto no âmbito administrativo quanto nestes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, tendo a autarquia previdenciária concedido em seu favor o auxílio-doença após análise dos documentos apresentados no âmbito administrativo, por ocasião do requerimento de concessão do benefício.

Vale destacar que a má-fé não se presume, deve ser comprovada. Nestes autos, foi realizada audiência de instrução, na qual se colheu o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas que corroboraram com a realidade e com tudo que foi exposto e requerido pelo autor, comprovando, assim, que existiu vínculo empregatício entre as partes.

O autor demonstrou que possuiu vínculo empregatício com a empresa Greici Borges & Cia Ltda., apresentando a sua carteira de trabalho. A anotação na CTPS é legítima e denota a presunção da existência de relação jurídica válida e perfeita entre o autor e a empresa, uma vez que tal documento encontra anotação em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude. Assim, não deve o apelado ser penalizado, por qualquer irregularidade praticada pelo empregador, posto ser ele o responsável em efetuar os devidos pagamentos, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar.

Quanto à veracidade dos depoimentos das testemunhas bem como a questão das anotações extemporâneas, trago à colação trecho das contrarrazões cujos argumentos, com acerto, reforçam o que foi decidido na sentença (e. 84):

(...) a testemunha RICARDO ALEXANDRE DA SILVEIRA testemunhou, pois era contratado e responsável pela empresa Greici Borges & Cia. Ltda. para cuidar do RH, ou seja, fazer as admissões, demissões, férias e etc.

Suas palavras corroboraram com as provas dos autos, confirmando que o apelado foi contratado pela empresa como mestre de obras e que, portanto, laborou de forma regular na mesma.

No tocante a testemunha PEDRO MELLO, não merece prosperar a alegação feita pelo INSS no que concerne ao seu suposto “interesse” na presente causa e no resultado do processo.

A testemunha, conforme afirmou em depoimento, se aposentou por idade, visto que, inclusive, sua carteira de trabalho não foi assinada pela empresa Greici Borges & Cia. Ltda. e que por este motivo não foi reconhecida pelo INSS.

Ou seja, além de já estar aposentado por idade, o TST possui entendimento sumulado de que o simples fato de litigar contra a mesma empresa não torna uma testemunha suspeita.

Assim, tal súmula também deve ser considerada e deve afastar os argumentos utilizados pelo órgão Apelante:

Súmula Nº 357 do TST

- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (grifo nosso)

Deste modo, o que se constata é que as provas testemunhais foram satisfatórias para enfatizar e comprovar de forma nítida que o Apelado exerceu atividade laborativa como empregado da empresa Greici Borges & Cia. Ltda., inclusive com o depoimento do técnico em segurança do trabalho Joel Noel Correia, assim como constatado em sentença e o que deverá ser mantida por este respeitável Tribunal como medida da mais límpida justiça.

No tocante a falta de contribuição de alguns meses ao INSS, a contribuição é feita por parte do empregador no qual já vem descontado na remuneração do empregado, assim como FGTS e outros descontos.

Deste modo não podendo o apelado ser penalizado, pois conforme de praxe em todas as empresas, o empregador é o responsável em efetuar os devidos pagamentos, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar.

Referente a alterações na CTPS, a mesma está assinada com letra legível e sem rasuras conforme se verifica nos autos, sendo dever da empresa empregadora de fazer as observações e modificações de qualquer natureza na carteira do empregado.

Cabe observar que a contribuição a menor, em atraso ou a falta dela, não podem ser suportadas pelo empregado, pois é de responsabilidade da empregadora, que não fez de forma correta.

Desta forma, observando que o Apelado cumpriu seu papel à época como empregado, diferente da Greici Borges & Cia. Ltda. que não cumpriu devidamente seu papel como empregadora, gerando todo este transtorno ao Apelado que injustamente teve seu benefício suspenso apesar de todas as provas a seu favor, não deve o mesmo ser penalizado ou sofrer qualquer sanção por ato de responsabilidade e irresponsabilidade da empresa empregadora.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/548.945.742-9 desde a data da suspensão do seu pagamento, em 17/10/2015 (Data de Cessação da Incapacidade - evento 28, COMP5, p. 21), com direito à conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início a partir de 06/03/2016 (data da elaboração do laudo pericial judicial nestes autos - evento 21).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/548.945.742-9 desde a data da suspensão do seu pagamento, em 17/10/2015 (Data de Cessação da Incapacidade - evento 28, COMP5, p. 21), com direito à conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início a partir de 06/03/2016 (data da elaboração do laudo pericial judicial nestes autos - evento 21).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797109v20 e do código CRC 1540e9eb.Informações adicionais da assinatura:
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5001652-87.2016.4.04.7200
40000797109.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON PADILHA DE LIZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. empregado. CTPS. Prova plena.

1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições.

2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço.

3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797110v4 e do código CRC c30d24d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:3:38


5001652-87.2016.4.04.7200
40000797110 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5001652-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON PADILHA DE LIZ (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO TEIXEIRA SENISSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 340, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:33.

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