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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊN...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:06:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor, em regime de economia familiar, e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença de procedência da ação, com a revogação da tutela. (TRF4, AC 0004251-63.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
Sidney Teixeira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor, em regime de economia familiar, e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença de procedência da ação, com a revogação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, revogando a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885835v4 e, se solicitado, do código CRC 3F5D0268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
Sidney Teixeira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial judicial (24-10-2013), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Da sentença apelou o INSS postulando, preliminarmente, que a sentença seja remetida a reexame necessário e, no mérito, alegou que não tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, bem como prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial judicial (24-10-2013).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.

Do caso concreto

Não havendo discussão quanto à carência e condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, juntada às fls. 55/58, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)
Em 2007 teve trauma ocular olho esquerdo, realizou duas cirurgias sem sucesso. Chegou a trabalhar até três anos atrás quando não suportou mais realizar as tarefas laborais devido a dor monocular e monovisão, chegando a ter acidentes de trabalho devido a falta de noção de profundidade (martelar o dedo). Teve perda de 50% conforme Tabela da SUSEPE.
...
c. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
R - Acuidade visual olho direito 20/60 sem melhora enxerga J2 na Tabela de Jaeger com correção para perto o que corresponde a 80% aproximadamente de visão. Olho esquerdo amaurose. Biomicroscopia olho direito 12 mmHg, olho esquerdo 28 mmHG. Fundoscopia olho direito normal. Olho esquerdo impossível.
(...)
Dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 60 anos de idade (nascimento em 12-05-1955 - fl. 12);

b) profissão: agricultor (fl. 55);

c) histórico de benefício: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28-05-2012, tendo sido indeferido administrativamente em razão de parecer contrário da perícia médica (informação constante do sistema PLENUS - em anexo); o benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 09-12-2013 encontra-se ativo em razão do deferimento da antecipação de tutela mantida pela sentença de primeiro grau.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O entendimento deste Tribunal tem sido que, em se tratando de agricultor em regime de economia familiar, a visão monocular não acarreta incapacidade laborativa.

Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/12/2014)
Assim tenho que a sentença de procedência merece reforma, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado (fl. 20), bem como seja revogada a tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, revogando a tutela antecipada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885834v5 e, se solicitado, do código CRC 506F20A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:34




D.E.

Publicado em 26/11/2015
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002328220138210135
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELAR ALVES MACHADO
ADVOGADO
:
Sidney Teixeira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986781v1 e, se solicitado, do código CRC 55D689FA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:10




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