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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. TRF4. 5021092-38.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. Comprovado nos autos que na DII = data de início da incapacidade laborativa a parte autora tinha perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5021092-38.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021092-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FERNANDO LUIZ SARETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo o benefício de Auxílio-Doença desde a data da cessão, uma vez que o laudo médico pericial reconheceu que a DID é posterior a 10 anos a data da perícia, ou alternativamente, que seja concedido o benefício desde a data do início da incapacidade (DII) que aconteceu em 01/10/2018... Caso esta Corte chegue à conclusão que, na data da DER, a parte Apelante não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido, por exemplo, carência, tempo de contribuição ou incapacidade, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior, após o ajuizamento da ação, então requer que seja deferido a reafirmação da DER, para o dia 01/10/2018. Sendo dado provimento ou parcial provimento ao presente recurso de apelação, requer sejam fixados honorários sucumbenciais ao procurador da parte apelante no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 31-08-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF3, págs. 100/102):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Problemas Cardiológicos... Periciado, 57 anos de idade, empresário da construção civil, refere quadro anginoso iniciado em 09/2009. Consultou e foi diagnosticado com estenose de uma coronária. Necessitou de cateterismo cardíaco com posterior implante de stent farmacológico. Permaneceu com supervisão cardiológica por 02 anos, não tendo apresentado outros eventos isquêmicos. Está um uso de AAS, propranolol, sinvastatina, bromazepan e sertralina. Nega acompanhamento psiquiátrico e/ou internações psiquiátricas... Diagnóstico/CID: -Doença isquêmica crônica do coração (I25)... Data de início da doença: 09/2009;

b) incapacidade: responde o perito que não apresenta incapacidade para o trabalho. O periciado não apresenta necessidade de afastamento dada pelo médico assistente. Não apresenta exames recentes. Apresentou sucesso da intervenção cirúrgica. Nega eventos isquêmicas posteriores a 09/2009. Periciado nega acompanhamento psiquiátrico e/ou internações psiquiátricas. Sem evidência clínica de doenças psiquiátricas ou cardiológicas incapacitantes. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral.... Data de início da incapacidade: sem incapacidade.

Em 19-10-18, foi realizada perícia judicial por psiquiatra, da qual de extrai que (E3MANIFMPF5, págs. 27/31):

a) enfermidade: diz o perito que F33.1- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderal; I20.9- Angina pectoris, não especificada... DID- Data provável de início da doença: De longa data, há 10 anos (aproximadamente);

b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade temporária. Justificativa: Humor depressivo, tontura e déficit de concentração. DII- Data provável de início da incapacidade: 01/10/2018... Data provável de recuperação da capacidade: 30/04/2019. Observações: Este é o tempo estimado para sua reabilitação... apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente, é sua patologia principal (do ponto de vista psiquiátrico) e ocasiona incapacidade laboral. Sua incapacidade laboral é temporária e tem previsão de melhora, com ajuste do tratamento, em 06 meses. Após 06 meses deve realizar novo exame pericial... Apresentou incapacidade laboral pretérita (psiquiátrica), conforme períodos já consignados nas perícias administrativas do INSS e mantem incapacidade continua desde outubro de 2018 até os dias atuais... Sim, contudo atualmente está incapaz.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, VOL2, E3MANIFMPF5, CNIS):

a) idade: 61 anos (nascimento em 15-04-60);

b) profissão: trabalhou como empregado/empacotador/auxiliar mecanógrafo/auxiliar de escritório/pedreiro/mestre de obra/gerente entre 1974 e 2009 e recolheu como CI entre 1985 e 2005 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-01-10 a 06-03-12, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 30-07-09, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 28-02-13, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (06-03-12);

d) atestado médico de 23-12-09 solicitando encaminhamento ao serviço de hemodinâmica p/ colocação de stent em artéria coronária; atestado médico de 18-01-12 referindo em suma cuidados desde set/09, recebeu implante de stent, permanecendo sob controle por 2 anos devido persistência de sintomas de dor torácica atípica, palpitações, dispnéia a esforços habituais e astenia muscular. Desenvolveu transtorno do pânico e insônia crônica para o que está em tratamento. Mantem uso contínuo de... CID I25.1 e F41.0; atestado de psiquiatra de 09-04-19 referindo em suma CID10 F34.4 estando em acompanhamento psiquiátrico desde 04/10/2017. No momento queixa-se de... Prescrito... Deixo a critério do perito a questão do afastamento do trabalho;

e) coronarioplastia de 08-03-10; cintilografia miocárdica perfusional de 03-09-09; cateterismo cardíaco esquerdo e cineangiocoronariografia de 03-12-09.

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação.

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E3SENT6):

(...)

Na hipótese em tela, consoante laudo pericial na área da cardiologia (fls. 112/114), restou constatado que o autor não possui incapacidade laboral.

No que tange ao laudo médico na área da psiquiatria (fls. 136/138), verificou-se que o autor se encontra incapaz desde 01/10/2018. Todavia, a pretensão do autor é obter o restabelecimento do auxíio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício na via administrativa, o que ocorreu em 06/03/2012.

Então, diante da situação fática evidenciada nos autos, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade ocorreu em data posterior ao pedido feito na via administrativa.

Logo, comprovada a inexistência de incapacidade na data da cessação do benefício via administrativa, qual seja, 06/03/2012, a pretensão ajuizada não pode ser acolhida.

(...).

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Com efeito, não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença em 2012, mas sim somente desde a DII fixado no laudo judicial psiquiátrico em 2018, época em que ele já tinha perdido a qualidade de segurado, pois após a cessação em 2012 não houve qualquer registro no CNIS.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003916v19 e do código CRC 952bcb52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5021092-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FERNANDO LUIZ SARETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. perda da qualidade de segurado na DII.

Comprovado nos autos que na DII = data de início da incapacidade laborativa a parte autora tinha perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003917v3 e do código CRC 5c00a529.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5021092-38.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: FERNANDO LUIZ SARETTO

ADVOGADO: DIEGO CORATO (OAB RS082870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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