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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF4. 5007212-47.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas somente desde época em que já tinha perdido a qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento. (TRF4, AC 5007212-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007212-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre requerendo seja reconhecido o direito da Autora a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo NB 546.556.698-8 em 10/06/2011 (respeitando o prazo prescricional) ou sucessivamente do NB 548.297.395-2 em 06/10/2011, ou do NB 604.012.945-5 em 07/11/2013, ou do NB 606.759.724-5 em 30/06/2014. Sendo outro o entendimento, requer a baixa dos autos para realização de perícia por ortopedista, endocrinologista e oftalmologista. Por fim, ratifica o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo CPC.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 04-06-19, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (E10/11; E141).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em set/21.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 15/09/17, da qual se extraem as seguintes informações (E5):

a) enfermidade: diz o perito que portadora de problemas na coluna, sem especificar, diabetes e problemas na visão, também sem especificar... A periciada relata que tem perda total da visão no lado direito desde a nascença e começou a apresentar algumas alterações no lado esquerdo desde que começou com um período prolongado de diabetes. Relata também tontura frequente e diabetes... Possui também lombalgia a mais ou menos 15 anos... E por vezes também tem queixa de epigastralgia intermitente;

b) incapacidade: responde o perito que O problema de visão, principalmente, o lado direito não é comprometida, não dificulta para alterações do dia-a-dia e relacionado aos problemas de coluna não apresenta limitações... Não apresenta limitações físicas... E não apresentou exames compatíveis com alterações significativas... O perito conclui que a periciada não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa;

c) tratamento: refere o perito que Faz uso de metformina, glicamin e insulina para diabetes... A diabetes uma patologia que com tratamento adequado se estabiliza em um dia... É só ajustar o tratamento que consegue se estabilizar.

Da segunda perícia judicial realizada por ortopedista em 15-04-20 extrai-se que (E206):

a) enfermidade: diz o perito que H54.0 Cegueira, ambos os olhos... Degenerativas e sequelares... Cegueira devido ao diabetes;

b) incapacidade: conclui o perito que Redução da capacidade laboral: Foi levando em consideração suas aptidões, seu processo de senctude, saúde biopsicossocial e análise holística. Termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação. Tipo: Total. Período: Permanente. Extensão: Omniprofissional... Definitiva... É total e definitivo.

Da terceira perícia judicial realizada por endocrinologista em 17-11-20 extrai-se que (E240):

a) enfermidade: diz o perito que Diabetes mellitus- CID E10.3;

b) incapacidade: responde o perito que Sim... Incapacidade desde 04/09/2019 conforme laudo de exame oftalmológico que refere retinopatia diabética severa... Incapacidade definitiva para sua atividade na agricultura por déficit visual importante.

Da quarta perícia judicial realizada por oftalmologista em 16-06-21 extrai-se que (E283/E296):

a) enfermidade: diz o perito que A pericianda, desde a petição inicial até a presenta data, evoluiu de cegueira do olho direito, por atrofia ótica, para cegueira legal bilateral por retinopatia diabética severa resultante de diabetes melitus descompensada... Cegueira total de olho direito (amaurose por atrofia óptica. Cegueira parcial de olho esquerdo por retinopatia diabética severa (comprometimento visual H54.0 grau 3). A pericianda é portadora de diabetes descompensada há muitos anos... e apresenta microhemorragias retinianas periféricas em seu olho único (esquerdo) além de edema macular que prejudica sua visão central e periférica... Diabetes Melitus (E10.3), retinopatia diabética de amobos os olhos (H36.0), atrofia óptica de olho direito (H47.2), cegueira legal em ambos os olhos (H54.0), sendo amaurose em olho direito e comprometimento grau 3 em olho esquerdo);

b) incapacidade: responde o perito que A pericianda possui tanto comprometimento ocular (deficiência visual) como doença sistêmica (diabetes melitus) de evolução prolongada e de forma descompensada. Entende-se que sua incapacidade é total... A incapacidade laboral referente à deficiência visual é definitiva. Inclusive, a continuar esta evolução descompensada caminha para a cegueira total... Sim. O mal é incapacitante para sua profissão... A incapacidade é permanente, com tendência a piorar rapidamente... Estima-se que até 11/2017 seu comprometimento era parcial e havia condições de exercer suas funções laborativas. Porém a partir desta época estima-se que houve perda progressiva importante da capacidade laborativa. Possui comprometimento visual central e periférico em seu olho único, sem condições de arar e roçar a partir desta época... Verificamos todos os laudos emitidos e a data em que existe comprovadamente incapacidade laboral é a partir de 4/9/2019... A situação mostrou-se comprovadamente grave (retinopatia severa) a partir de 4/9/2019. Esta pode ser considerada o início da incapacidade. Os exames anteriores não permitem afirmar isso... Aproveito para retificar também a data do laudo que, a nosso ver, define o início da incapacidade, que é 4/9/2019 e não 4/4/2019 (como havíamos registrado no laudo), conforme comprova cópia a seguir que complementa este documento;

c) ao quesito É possível estimar as datas de início da doença e da incapacidade? responde o perito que Conforme as informações obtidas junto à pericianda e pelos exames realizados, estima-se que tenha sido a partir de 11/2017, conforme atesta a angiografia das retinas, que realizou nesta data e me apresentou em mãos, na qual constatou-se a retinopatia diabética moderada em seu olho esquerdo (único). Há laudos anteriores, de 2010 e 2013 (fl. 299 e 320) os quais atestam que seu olho esquerdo era normal. O laudo posterior, de 4/4/19 atesta retinopatia diabética severa.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=OUT2, OUT5 a OUT15, OUT34 e OUT35, OUT111, OUT112; E20, E39, E123, E132):

a) idade: 43 anos (nascimento em 31/07/1978);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 13/04/11, indeferido em razão de não comparecimento à perícia, em 10/06/11, em 06/10/11, em 07/11/13 e em 30/06/14, indeferidos em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 08/12/14, postulando AD/AI; está em gozo de benefício assistencial na via administrativa desde 29/11/17;

d) atestados médicos ilegíveis; atestado de oftalmologista de 25/06/13 referindo que é portadora de atrofia do nervo ótico de olho direito, tendo... É portadora de visão monocular tendo a capacidade laborativa reduzida em mais ou menos 35% do normal devido a visão monocular. CID H54.4; atestado médico de 15/12/10 mencionando que apresenta atrofia de nervo óptico olho direito. Olho esquerdo está normal. Ausência de retinopatia diabética; atestado médico de 23/06/14 onde consta que esta refere lombalgia, alteração visual (déficit visual), sic, diabetes e gastrite; atestado médico de 05/05/14;

e) relatório videoendoscopia digestiva alta de 16/08/13; exames de laboratório de 18/04/17 e de 2011;

f) laudo do INSS de 25/11/13, com diagnóstico de CID M54 (Dorsalgia); laudo de 31/07/14 com diagnóstico de CID Z026 (Exame para fins de seguro) e onde constou: Sabe-se diabética há cerca de dez anos. Cegueira OD de longa data; laudo de 04/09/14, com diagnóstico de CID Z026 e onde constou: Alega quadro de gastrite. Apresenta laudo de endoscopia com esofagite e gastrite. Alega ser diabética. Mantendo tratamento sob controle. Sem apresentar exames de glicemia recentes. Sem apresentar quaisquer atestados recentes ou novos elementos em relação à perícia anterior. Apresenta HGT recente de 111. Lucida corada orientada. Flexo extensão do tronco normal para idade. Lasegue negativos. Kernig negativos. Reflexos normais. Excelente estado geral. Tônus e trofismo musculares normais. Apta ao labor declarado. Visão normal a esquerda. Amaurose a direita;

g) escolaridade: Ensino fundamental incompleto.

Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 16/06/11 constou o CID H54.4 (Cegueira em um olho) e o CID E14 (Diabetes mellitus não especificado); na perícia de 08/11/11 constou o CID E11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente) e o CID H54.4 e na perícia de 21/12/11 constou o CID E10.3 (Diabetes mellitus insulino-dependente- com complicações oftalmológicas).

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora desde 11/17, sendo que ela está em gozo de benefício assistencial na via administrativa desde 29/11/17.

Dessa forma necessário analisar se na DII (data de início da incapacidade) em nov/17 a autora tinha qualidade de segurada especial.

A fim de comprovar a alegada qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (E2=OUT6, OUT13 a 15):

a) fatura da CELESC de 08-06-14 no sentido de que reside em zona rural;

b) notas fiscais de produtor em nome próprio emitidas em 2008, em 2010 e em 2013/14.

Intimada a parte autora por despacho de 21-10-21 para que juntasse aos autos documentos acerca do alegado trabalho rural no período imediatamente anterior à DII em nov/17 (E320), informou que todos os documentos que possui foram juntados aos autos, requerendo a produção de prova oral (E324).

Todavia, considerando que a autora está em gozo de benefício assistencial desde 29-11-17 e não havendo qualquer prova material do exercício de labor rural entre 2015/17, mas somente até 2014, não há falar em produção de prova oral. Dessa forma, entendo que houve a perda da qualidade de segurada especial na DII, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896384v21 e do código CRC 4460d0eb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007212-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. perda da qualidade de segurada.

Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas somente desde época em que já tinha perdido a qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896385v3 e do código CRC f0cb7150.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5007212-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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