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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. TRF4. 5015504-84.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que a data de início da incapacidade laborativa do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS. (TRF4, AC 5015504-84.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015504-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE DAVENIR RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que diante de seus pagamentos remotos de contribuição a previdencial social, alinhada a implantação do aparelho de marca passo cristalino é seu direito a benefício pelo agravamento da doença pelo simples agravamento da doença. Vossas Excelências são conhecedoras que em casso de agravamento da enfermidade o Autor faz juz ao benefício requerido. Ademais, carreada aos autos existe vasta documentação que o Autor também é portador de enfermidade psiquiátrica e traumatológica, conforme se depara até pelas próprias perecias (laudos SABIS) do praticadas pelo Réu. Requer a aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 18-11-19, da qual se extraem as seguintes informações (E17):

(...)

5.HISTÓRIA CLÍNICA:Relata o autor que apresenta fibrilação atrial há 4 anos, com doença do nó sinusal, tendo realizado o implante de marcapasso em 2016. Relata hipertensão e diabetes tipo II com uso de antihipertensivos e hipoglicemiantes oral. Refere episódios de ansiedade. Faz acompanhamento no posto de saúde com uso de diurético, anticoagulante e betabloqueador.

6. EXAME CLÍNICO: Examinando apresenta-se vestido com roupa simples, boa condição de asseio. Lúcido,coerente, orientado, memória preservada, afeto modulado, pensamento lógico, linguagem clara e conduta adequada.

7. DIAGNÓSTICO:Hipertensão arterial sistêmica I10, Diabetes mellitus E11, Uso de marca passo C95.0, Transtorno de ansiedade F 41.1.

(...)

Servente de obra.

(...)

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?Não, devido ser atividade que exige grande esforço.

(...)

Limitação permanente para atividades de grandes esforços.

(...)

5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada? 2016.

6. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim? 2016

(...)

Não pode exercer atividade de grandes esforços.

(...)

Apresenta limitação para atividades de grandes esforços desde 2016.

(...)

Apresenta transtorno de ansiedade, que não incapacita ao trabalho.

(...)

6. O Autor sofre de insuficiência cardíaca? Sim ou Não? É incapacitante para o trabalho? Nesse momento não, pois foi corrigida por marcapasso.

7. É indiscutível que ocorreu o implante de aparelho de marca passo no coração do Autor. Pode-se afirmar de modo seguro que ocorreu a progressão da doença como passar dos anos no coração do Autor? Sim? Ou Não? Sim.

8. Com base no evento OUT4 Pág. 34 de 64 em que datas pode-se seguramente afirmar o início da doença e início da incapacidade laboral? Por tratar-se de doença de instalação lenta, é impossível determinar seu marco inicial. A limitação para grandes esforços se deu com a colocação do marca passo.

9. O Autor encontra-se apto para o trabalho na data de hoje para servente de obras? Não.

(...)

9. CONCLUSÃO. A parte autora apresenta incapacidade para atividades que demandem grandes esforços.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E23, CNIS):

a) idade: 62 anos (nascimento em 05-09-58);

b) profissão: trabalhou como empregado entre 1972 e 1996, trabalhou no Município de 1998 a 11/14 quando foi aposentado por invalidez naquele regime e recolheu CI ao RGPS de 01-07-13 a 30-11-13 e de 01-05-17 a 31-10-17;

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 05-01-17 e em 22-02-18, indeferidos em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-09-19, postulando AD/AI desde a DER;

d) atestado de cardiologista de 09-07-18 referindo em suma CID I10, I50, I48, E11, colocou marca passo devido à ablação de arritmia e possui insuficiência cardíaca... sem condições clínicas para as atividades laborais as quais demandam esforço físico (servente de obras)...; atestado médico de 20-03-18 referindo em suma CID 10 I50, I48, I10, E11. Fez implante de marcapasso cardíaco... insuficiência cardíaca... Não tendo condições para suas atividades laborais, as quais demandam esforço físico (servente de obras). Esta incapacidade é permanente. Em uso de..; idem o de 03-05-18; atestado médico de 19-12-17 referindo em suma CID 10 I50, I48, E11. Fez implante de marcapasso cardíaco e ablação de arritmia, usando anticoagulção oral e medicação para arritmia, não tendo condições para suas atividades laborais. Esta incapacidade é permanente; atestado médico de 06-05-16 referindo em suma CID 10 I50, I48, I25, E11. Fez implante de marcapasso cardíaco não tendo condições para suas atividades laborais, as quais demandam esforço físico. Esta incapacidade é permanente; idem os de 24-04-17, de 23-01-17 e de 23-11-16; atestado médico de 17-01-18 referindo em suma CID 10 I48, Z95.0, E11; atestado de cardiologista de 20-01-18 referindo em suma marca-passo... diabetes mellitus, hipertensão arterial em tto medicamentoso continuo... CID I10, I48; atestado médico de 30-05-18 referindo que não apresenta condições de trabalho durante 60 dias por apresentar I42.0; atestado de cardiologista de 11-05-18 referindo em suma marca passo por doença no... evolui c/ insuficiência cardíaca... CID I50, E14, I10; atestado de cardiologista de 07-05-18 referindo em suma I10, E11, I48, Z95.0, J43.9 sem condições laborais; atestado médico de 04-11-14 em que consta insuficiência cardíaca, sendo recomendado aposentadoria por incapacidade definitiva conforme avaliação do cardiologista; atestado de cardiologista referindo em tratamento doença CID I20, I50 não tendo condições para o trabalho do dia 09-09-14 a 09-10-14; atestado de cardiologista de 22-06-16 onde consta arritmia cardíaca em tratamento; atestado assinado por dois médicos de 07-11-14 referindo CID 10 I50, I48, I25 e E11, configurando cardiopatia grave;

e) exames de laboratório de 24-06-16, de 02-10-15, de 09-03-18, de 31-10-16, de 26-01-15, de 16-02-17, de 31-12-15, de 05-08-14, de 22-10-15, de 07-11-14 e de 22-12-15; ecografia do antebraço e cotovelo D de 27-11-14; receitas de 2015/16 e 2018; encaminhamento à perícia pela DRH do Município de 16-09-14 em que consta que ocupa o cargo de vigia; idem os de 22-10-14 e de 15-10-14; nomeação de junta médica pela Prefeitura de 24-10-14; solicitações de perícias pela Prefeitura de 22-10-14 e de 16-09-14; solicitação de consulta de 22-09-16; portaria da Prefeitura de 22-12-14 aposentando o autor por invalidez;

f) laudo do INSS de 14-10-14, com diagnóstico de CID I10 (hipertensão essencial); idem o de 16-12-14; laudo de 03-02-17, com diagnóstico de CID F41.1 (ansiedade generalizada); laudo de 26-03-18, com diagnóstico de CID I50 (insuficiência cardíaca) e onde constou Implantação marcapasso 20/04/2016 anterior ao reingresso na previdência.

Da sentença de improcedência da ação extraio a seguinte parte:

Nesse sentido, verifico que no laudo carreado no Evento 17 restou consignado que o termo inicial da incapacidade diagnosticada remonta ao ano de 2016, quando realizou um implante de marca-passo.

Por sua vez o extrato previdenciário do requerente, extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (doc. “CNIS3” do Evento 23), revela que no ano de 2016 o requerente não era segurado da autarquia ré, o que somente veio a ocorrer no ano de 2017.

Tendo em vista que, como já dito, em 2016 o autor já estava incapacitado para a atividade laborativa, não há como acolher o argumento de que após houve o agravamento da situação incapacitante como forma de enquadramento na condição de segurado.

Assim, tenho que descabe o acolhimento do pleito inicialmente deduzido, já que o demandante não era segurado do INSS no marco inicial da incapacidade diagnosticada.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, não há dúvida de que o autor já estava incapacitado para o labor quando reingressou no RGPS em 01-05-17, não se tratando de situação em que o agravamento e a consequente incapacidade laborativa ocorreu somente após o seu reingresso como alega o apelante, razão pela qual não tem direito à aposentadoria por invalidez nesse Regime.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131390v13 e do código CRC 349f5cea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/11/2020, às 10:18:22


5015504-84.2020.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5015504-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE DAVENIR RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois comprovado nos autos que a data de início da incapacidade laborativa do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131391v3 e do código CRC fc823031.Informações adicionais da assinatura:
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5015504-84.2020.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5015504-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOSE DAVENIR RODRIGUES

ADVOGADO: MILEIDY BORGES DA SILVA TRINDADE (OAB RS104851)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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