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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. TRF4. 0002424-80.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0002424-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA SALETE KRIEGUER
ADVOGADO
:
Andressa Bianeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810544v6 e, se solicitado, do código CRC A2D282D6.
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Data e Hora: 06/04/2017 12:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA SALETE KRIEGUER
ADVOGADO
:
Andressa Bianeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, cujo pagamento restou suspenso em razão da Justiça Gratuita.

A autora apela, alegando, em suma, que, apesar da doença ser preexistente, conforme o disposto no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez quando, apesar de ser portador da doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF (fls. 123/124) opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 19-02-14 (fl. 76), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 77/78):

a) enfermidade: diz o perito que Portadora de diabetes crônico (com retinopatia diabética e neuropatia periférica diabética), hipertensão arterial sistêmica crônica de longa data, artrose (desgaste articular) em diferentes articulações, hipercolesterolemia e obesidade... E11, I10, M19, E78, E66.8;
b) incapacidade/reabilitação: responde o perito que Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter permanente... não, por se tratar de mulher com 64 anos de idade, com escolaridade rudimentar e sempre afeita a serviços braçais... pela análise retrospectiva documental e pela evolução natural das doenças incapacitantes elencadas anteriormente, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa estava presente pelo menos a partir de 2009.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 67 anos (nascimento em 01-06-1949 -fl.14);
b) profissão: diarista/CI de 01-07-10 a 03-13 em períodos intercalados (fls. 11/12, 32/33, 40/49 e 80/81);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 08-08-11 e 18-03-13, indeferidos em razão de DII anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS (fls. 18/53 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 22-11-13;
d) encaminhamento à perícia (fl. 17), informando que paciente é portadora de artrose; encaminhamento médico de 18-03-13 (fl. 54), declarando que a paciente apresente lombociatalgia; atestado médico (fl. 55), constando os CIDs H35.9 (transtorno da retina não especificado) e H52.4 (presbiopia);
e) receita médica (fl. 15);
f) laudo do INSS de 23-08-11 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); laudo do INSS de 22-04-13 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID E113 (diabetes mellitus não-imuno-dependente - com complicações oftálmicas).

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 101/102):

(...)

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade do postulante, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Realizada a perícia médica judicial, o louvado respondeu a diversas indagações (páginas 77/78), afirmando que a demandante é portadora de diabetes crônico (com retinopatia diabética e neuropatia periférica diabética), hipertensão arterial sistêmica crônica de longa data, artrose (desgaste articular) em diferentes articulações, hipercolesterolemia e obesidade; as patologias causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter permanente; não há possibilidade de reabilitação, por se tratar de mulher com 64 anos de idade, com escolaridade rudimentar e sempre afeita a serviços braçais; pela análise retrospectiva documental e pela evolução natural das doenças incapacitantes elencadas anteriormente, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa estava presente pelo menos a partir de 2009.

Destarte, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa total da postulante, em caráter permanente, pelo menos a partir de 2009, restando analisar se houve preenchimento dos demais requisitos.

O CNlS de páginas 80/81 demonstra que a requerente filiou-se ao RGPS no mês 07/2010, ou seja, posteriormente ao início da inaptidão para o trabalho, razão pela qual ela não faz JUS ao recebimento dos benefícios pleiteado),consoante disposto no § 2°, primeira parte, do art. 42, da LBPS, in verbis:

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral dc Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Posta assim a questão, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.

(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, o que restou comprovado nos autos é que a parte autora ingressou no RGPS em 2010 como facultativo, com mais de 60 anos de idade e já incapacitada para o trabalho, em razão de suas enfermidades, não se tratando de caso de agravamento.

Dessa forma, tal como opinou o MPF em seu parecer, o apelo da parte autora não merece provimento.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810543v4 e, se solicitado, do código CRC 457053F1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/04/2017 12:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08003335320138240022
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA SALETE KRIEGUER
ADVOGADO
:
Andressa Bianeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856922v1 e, se solicitado, do código CRC 137DD625.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 22:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002424-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08003335320138240022
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA SALETE KRIEGUER
ADVOGADO
:
Andressa Bianeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927377v1 e, se solicitado, do código CRC 2C3BAAAF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:46




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