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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:04:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 5055924-39.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055924-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONINHO VALLER
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342471v5 e, se solicitado, do código CRC A9253AF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055924-39.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONINHO VALLER
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (disponibilizada em abril/2016) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre arguindo a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, já que a perícia judicial foi realizada por perito que não é especialista em sua enfermidade e por não ter sido intimado pessoalmente para comparecimento na perícia designada. No mérito, alega estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela tramitação preferencial.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada em audiência, em 24/08/15, perícia médico-judicial, da qual se extraem as seguintes informações (E2 - AUDIÊNCI64):
"A parte Autora relata como motivo de sua incapacitante ao labor a patologia de "Turbeculose" há aproximadamente 2 (dois) anos e 3 (três) meses, não relacionado com trauma de evolução gradual, e CID 10 A 16.1. Encontra-se com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, 1º Grau Incompleto, trabalhou como "Pedreiro" por aproximadamente 10 (dez) anos no total, parou há aproximadamente 6 (seis) anos, permaneceu em Auxílio Doença por aproximadamente 5 (cinco) anos intercalados, obteve alta do benefício do INSS há aproximadamente 1 (um) ano, e se encontra em Atestado atualmente. Apresenta como EXAMES AUXILIARES e de rádio imagem: umaTC do Tórax 19/08/2013, uma TC do Tórax 16/05/2015, um RX do Tórax 21/06/2013, um RX do Tórax 07/01/2014, um RX do Tórax 19/09/2013. Demonstra pelo seu EXAME FÍSICO: compatibilidade fisiológica para sua idade, ausência de sinais neurológicos irritativos para uma possível incapacidade ou limitação patológica da coluna dorsal, membros superiores e membros inferiores. Quanto a sua relatada patologia pulmonar, pelo que consta nas receitas das medicações em uso, encontra-se adequadamente medicada e controlada sintomaticamente, não havendo comprometimento funcional de sua capacidade clínica. Evidencia igualmente, pelo Exame Físico ESPECÍFICO, Laségue Neg., Flexo-Extensão indolor e sem bloqueios da coluna cervical e lombar, Teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; Teste de Tinnel, Phalen, Adson Neg., Testes irritativos do manguito rotador Neg. e força dos membros superiores e inferiores preservada, referindo como membro superior dominante o lado direito. Ausência de tosse seca ou produtiva, sem tiragem torácica. Fumou por 36 anos, parou há aproximadamente 8 (oito) meses. ANEXO FOTOS. Observa-se ainda no Estudo Clínico MORFOLÓGICO uma musculatura hígida, definida e simétrica, nos membros superiores e inferiores, como sua ampla mobilidade, o que demonstra o exercício de atividade laboral variada recente e não revelada em avaliação pericial. Sustenta-se do mesmo modo, ao equiparar tecnicamente exames auxiliares com seu exame físico atual, que as alterações degenerativas encontradas nas descrições dos laudos de diagnóstico (TC e RNM) são de caráter fisiológico, e as possíveis alterações de cunho inflamatório à época, de caráter temporário. Assim, segundo as informações colhidas da parte Autora, equiparação de seus exames apresentados e registrados, com seu exame físico atual, não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor. Levando em consideração as características pessoais da parte, como idade, grau de instrução, atividade laborativa desenvolvida, como possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade profissional. O perito vê como uma Questão Prejudicada, já que Questões sociais serão melhores avaliadas por profissionais da Assistência Social do Município". A parte autora elaborou, então, os seguintes quesitos complementares: A) Quantos auxílios o autor solicitou junto ao INSS: R) O quesito foi respondido no segundo parágrafo. B) Qual período de recebimento do auxílio? R) está respondido no laudo pericial. C) o problema era no pulmão esquerdo ou direito? R) as alterações morfologicas do pulmão identificadas em raio x e tomografia estão controladas e acometiam, quando ativas, os dois pulmões. D) é proveniente do trabalho (acidente de trabalho)? R) não. E) Se ele trabalhou com jato de areia? R) Segundo a literatura médica, a tuberculose está diretamente associada à baixa imunidade e ao tabagismo, do qual a parte autora fumou durante 36 anos. F) Se o perito perguntou ao autor sobre jato de areia e/ou se o perito perguntou-lhe sobre jato de areia, ou se o autor relatou sobre jato de areia? R) A patologia relacionada ao jato de areia (silício), não está relacionado com a tuberculose, motivo pelo qual o questionamento da parte autora foi apenas da atividade laboral de pedreiro que relatou. G) se o autor relatou a montagem e desmontagem de maquinas agrícolas? R) Não. H) Se a tuberculose pode faltar ar para pequenos esforços? R) Quesito complementar indeferido, por se tratar de quesito genérico sem relação com o caso autoral. I) se o autor possui diversos nódulos mal definidos pelo parênquima pulmonar? R) Segundo o laudo de razio x, sim. J) Se o autor possui linfonodomegalia mediacitinal? R) vide laudos anexos aos autos. K) se o autor pode apresentar limitação funcional em algum tipo de trabalho? R) Quesito complementar indeferido, posto que já respondido no laudo pericial. L) se o perito submeteu o autor a teste de esteira? R) Quesito complementar indeferido, ao passo que a análise clínica procedida na confecção do laudo encontra-se acima descrita".

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2 - OUT3, OUT6 a OUT17, PET22, OUT23):
a) idade: 60 anos (nascimento em 25/05/57);
b) profissão: trabalhou como empregado/servente/empregado rural/auxiliar mecânico/auxiliar de pedreiro/trabalhador na suinocultura/mestre de obras/auxiliar de mecânico em períodos intercalados de 01/79 a 11/2016;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 30/07/13 a 20/12/13, tendo sido indeferido o pedido de 24/02/14, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 13/06/14;
d) atestado de cirurgião torácico de 21/02/14 referindo tratamento, CIDs J45.0 (Asma predominantemente alérgica), J44.9 (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada) e necessidade de 60 dias de repouso; encaminhamento médico ao pneumologista de 23/02/14; encaminhamento médico ao INSS de 29/07/13 referindo tuberculose pulmonar, tratamento desde 25/07/13, dispnéia aos esforços prejudicando as atividades laborais, CID A15.0 (Tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura) e solicitando afastamento por 60 dias; solicitação médica de exames de 21/02/14 e de 29/06/13;
e) receitas de 2013/14; raio-x de tórax de 07/01/14; exames de laboratório de 17/07/13 e de 18/07/13; exames de laboratório de 06/06/13; raio-x de tórax de 21/06/13; tomografia computadorizada de tórax de 19/08/13;
f) laudos do INSS de 20/08/13 e de 14/10/13, com diagnóstico de CID J84 (Outras doenças pulmonares intersticiais); laudo do INSS de 20/12/13, com diagnóstico de CID A15 (Tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica); laudo do INSS de 27/03/14, com diagnóstico de CID J44 (Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas).

Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a apelante tem razão ao postular a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia médico-judicial por pneumologista.

Diante do conjunto probatório, entendo que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Considerando que o autor é trabalhador braçal, já tem 60 anos de idade, gozou de auxílio-doença em 2013 em razão de doença pulmonar, teve indeferido o pedido de 2014, com diagnóstico de CID J44 (Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas) e tendo a perícia judicial sido realizada por ortopedista, que não é especialista na doença da parte autora, deve ser anulada a sentença que se baseou em tal prova.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por pneumologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342470v3 e, se solicitado, do código CRC 99B98840.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055924-39.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001689220148240001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
ANTONINHO VALLER
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379428v1 e, se solicitado, do código CRC 5102CDE7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:36




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