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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. TRF4. 5000012-69.2023.4.04.71...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5000012-69.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000012-69.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIO ARI STEINHOEFEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC (coisa julgada).

A parte autora recorre requerendo 4.1.1. reapreciar a matéria e acolher a preliminar reabertura da instrução processual, de modo que seja declarada nula a sentença prolatada para realização de prova pericial com especialista em reumatologia, de modo a provar a incapacidade laboral desde a DER (23/12/2016), bem como prova testemunhal para esclarecer a questão relativa à renda urbana da esposa; 4.1.2. reapreciar a matéria para que no mérito, dê provimento ao presente recurso de apelação, para que este e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reapreciando a matéria, reforme o julgado, o que representará homenagem ao Direito e respeito à Justiça, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento feito na esfera administrativa, em 23/12/2016 (NB 616.969.079-1), alternativamente, desde a DER 27/11/2018 (NB 625.799.811-9), caso em que reconhecida a extensão do período de graça e consequente condenação da Autarquia, integralmente, nos ônus da sucumbência.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC (coisa julgada).

Peço vênia ao MPF para transcrever seu parecer, adotando-o como razões de decidir a questão controvertida (E4):

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada, pelos seguintes fundamentos (evento 8 – SENT1 – com negritos):

Conforme se verifica nos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento, em 23/12/2016, ou, alternativamente, no requerimento seguinte, em 27/11/2018, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial na data. Porém, há coisa julgada.

O processo 5000792-48.2019.4.04.7114 (Evento 5), foi extinto com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido, uma vez que não foi reconhecida a qualidade de segurado especial do autor ao tempo do surgimento da incapacidade (outubro/2018), pois sua esposa recebia aposentadoria e um salário por vínculo de emprego que somavam 2,7 salários mínimos.

Nestes autos, a parte autora pretende comprovar: (a) a incapacidade laboral em data anterior, quando o laudo pericial daqueles autos definiu o início da incapacidade em outubro/2018, situação que já foi considerada na sentença e no acórdão daqueles autos, configurando a coisa julgada em relação ao início da incapacidade laboral; e (b) a manutenção da qualidade de segurado especial até outubro/2018, situação já avaliada e refutada na ação anterior, havendo, também, coisa julgada.

O CPC regula a questão, impossibilitando a rediscussão da matéria:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Não há como o Magistrado decidir de forma diferente para o requerimento que está sendo discutido nos autos; a data de início da incapacidade já está definida, assim como a inexistência da qualidade de segurado especial do autor na data de início da incapacidade, e, em consequência, a ausência de direito ao benefício, tudo já definido judicialmente no processo anterior.

Dessa forma, tendo em vista que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, forte no que dispõe o art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC.

Cumpre seja citado o trecho da sentença no processo anterior, que fundamentou o reconhecimento de coisa julgada, o Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5000792- 48.2019.4.04.7114/RS, no ponto em que é salientada a inexistência da condição de segurado especial (evento 5 - SENT3):

A incapacidade está demonstrada nos autos. O perito judicial aponta o início da incapacidade em outubro/2018, com incapacidade permanente para a atividade habitual de agricultor.

Não resta atendido, entretanto, o requisito qualidade de segurado, ao tempo do surgimento da incapacidade.

O autor não possui qualidade de segurado especial, porque a renda obtida com o trabalho rural não é indispensável ao sustento familiar, tendo em vista a família composta por 3 componentes (prova testemunhal) e a esposa do autor possuir renda mensal na ordem de 2,7 salários mínimos (1 salário mínimo de aposentadoria e 1,7 salários mínimos no emprego - evento 49). Aplica-se ao caso o art. 11, § 1º da Lei 8.213/91: (…)

Havendo renda urbana suficiente para o sustento familiar não se justifica a benesse legal de isenção de contribuições, ainda que exista trabalho rural. Nesses casos, para existir o vínculo com o INSS são necessárias contribuições ao sistema.

Deixo de analisar o requisito carência, por ser desnecessário.

Os argumentos trazidos nas razões de apelação não servem para desconstituir os hígidos fundamentos da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.

Como salientado, houve a comprovação da inexistência da condição de segurado especial ao tempo do requerimento do benefício (10/2018), conclusão que é indubitavelmente atingida pela coisa julgada. A existência de múltiplos requerimentos administrativos, por óbvio, não serve a viabilizar a propositura de uma nova ação, visto que todos eles, pelo que consta nos autos, buscaram o benefício de incapacidade fundados na mesma situação contingencial alegada na inicial.

De igual forma, o deslocamento da data inicial do pedido (de 2018 para 2016) não é manobra apta a enfraquecer a indiscutibilidade da decisão judicial anterior, tendo em vista que foi reconhecido no caso que a esposa do requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/2016, evidenciando que a renda de atividade rural não era indispensável à economia familiar (§1º, VII, do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

Por fim, o Juízo evidentemente não fica vinculado aos fundamentos do indeferimento administrativo do benefício, visto que a matéria controvertida em Juízo é delimitada durante a fase postulatória e decidida após a fase instrutória, ressalvadas as matérias de ordem pública. Tal conclusão é ainda mais evidente na exigência de requisitos cumulativos, como no caso sob exame, em que a entidade autárquica indefere benefícios ainda que ausente apenas um deles.

Com efeito, correto o reconhecimento da coisa julgada, pois a decisão na ação anterior de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER de 2018 transitou em julgado em 2019, tendo por motivo a descaracterização do regime de economia familiar devido à renda mensal da esposa do autor, sendo incabível a discussão na presente demanda acerca do direito à concessão de tais benefícios desde as DERs (de 2016 e de 2018). Ao contrário do que alega o apelante, não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois não há controvérsia acerca do exercício de atividade rural pelo autor, sendo que, como dito acima, o que restou decidido na ação anterior foi que houve a descaracterização do regime de economia familiar devido à renda mensal da esposa do autor que superava dois salários mínimos, o que não poderia ser afastado pela prova testemunhal. Também não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, pois realmente desnecessária nesse caso, já que, quando o autor postulou na ação anterior, ajuizada em 2019, a concessão do benefício desde a DER de 2018, poderia ter postulado desde a DER de 2016, sendo que a perícia judicial realizada naquela ação confirmou a existência de incapacidade laborativa somente desde 2018, não se podendo, na presente demanda ajuizada em 2023 postular o reconhecimento da incapacidade desde a DER de dez/16, até porque nessa época a esposa do autor já estava aposentada por tempo de contribuição (desde 06/16) e recebia ainda remuneração mensal do vínculo empregatício, totalizando mais de 2 salários mínimos, mesma situação considerada como descaracterizadora do regime de economia familiar na DER de 2018 na ação anterior.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781207v13 e do código CRC 704318b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:22:17


5000012-69.2023.4.04.7114
40003781207.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000012-69.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIO ARI STEINHOEFEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cerceamento de defesa. qualidade de segurado. coisa julgada.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781208v4 e do código CRC f4221d7b.Informações adicionais da assinatura:
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5000012-69.2023.4.04.7114
40003781208 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000012-69.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ELIO ARI STEINHOEFEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): KELLI ANNE KREMER (OAB RS058699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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