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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROV...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. 2. Com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos. Já em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar". 3. A jurisprudência desta Corte entende pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ. (TRF4, AC 5005495-58.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005495-58.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ZAMBONI

ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920)

ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (45.1):

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEU ZAMBONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fins de:

a) RECONHECER e determinar a AVERBAÇÃO do período de 07/12/1972 a 01/12/1979, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições;

b) RECONHECER e COMPUTAR os períodos de 15/08/2005 a 30/12/2007 e de 01/01/2008 a 15/08/2018, em que recebido benefício de auxílio-doença, para fins de tempo de contribuição e carência;

c) COMPUTAR os recolhimentos feitos mediante parcelamento junto à Receita Federal durante o período de 04/1995 a 12/2003;

d) CONDENAR a parte ré a CONCEDER à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, qual seja em, 19/07/2019, devendo as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, serem corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o percentual aplicado a caderneta de poupança, descontando-se os pagamentos já efetuados pela autarquia, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação tutelar.

(...)

O apelante alega (51.1), em síntese a impossibilidade do reconhecimento de tempo como contribuinte individual, pois extemporâneos ou efetuados em valor inferior ao mínimo. Além disso, fundamenta que o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência e pleiteia a redução da condenação imposta a título de honorários advocatícios no percentual de 10%.

A parte autora apresentou contrarrazões (57.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS nesse mister, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do período de atividade rural exercido entre 07/12/1972 a 01/12/1979.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento e cômputo dos períodos de 15/08/2005 a 30/12/2007 e de 01/01/2008 a 15/08/2018, em que recebido benefício de auxílio-doença, para fins de tempo de contribuição e carência, bem como quanto ao cômputo dos recolhimentos feitos mediante parcelamento junto à Receita Federal durante o período de 04/1995 a 12/2003 e, consequentemente, ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do percentual delimitado a título de honorários advocatícios.

Auxílio-doença e Carência.

Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.

Confira-se, a propósito, o que dispõem os arts. 24, 29, § 5º, e 55, inc. II, todos da Lei n. 8.213/91:

(...) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

(...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifei)

Por seu turno, os arts. 26 e 60, inc. III, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) assim disciplinam o tópico:

"Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)"

Interpretando os artigos mencionados, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013)

Esse a propósito, é o entendimento desta Corte, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013)

No caso dos autos, a sentença acolheu o cômputo, para fins de carência, dos períodos compreendidos entre 15/08/2005 e 30/12/2007 e entre 01/01/2008 a 15/08/2018, pois há comprovação acerca de contribuições posteriores a ambos os períodos.

Desta forma, a sentença não merece reparos quanto ao ponto, na medida em que os interregnos mencionados estão intercalados por atividade laboral, mediante contribuição, conforme consta no CNIS (40.3).

Logo, não merece acolhida o recurso da autarquia federal.

Contribuição Previdenciária Inferior ao Mínimo e Recolhimentos Efetuados mediante parcelamento junto à Receita Federal - período de 04/1995 a 12/2003.

Quanto ao ponto, observam-se duas irresignações distintas apresentadas pelo recorrente em relação ao mesmo período: i) há recolhimentos informados em GFIP, que foram marcados como extemporâneos, os quais não foram comprovados na forma do art. 38 da IN 77/2015 e, por este motivo, não foram computados ao tempo de serviço - "o requerente solicitou, conforme fl. 28, inclusão de período de 04/1995 a 12/2003, que foi parcelado junto a RFB no processo 602446147. Houve a junção de extratos de sistemas da RFB das fl 5 a fl. 27, de caráter técnico da RFB, todas desacompanhadas de carimbo e assinatura de servidor da RFB, bem como desacompanhada de qualquer despacho conclusivo ou finalizatório emitido pela RFB, que demonstre ou confirme as alegação do requerente e que tenha efetivo valor comprobatório aos demais órgãos governamentais, razão pela qual não vislumbro possibilidade de atendimento a pretensão do requerente" (51.1) e; ii) há contribuição abaixo do mínimo a qual o requerente solicitou emissão de GPS complementar, a qual não oportunizamos, vez que mesmo regularizando-as ainda assim não faria jus ao benefício, em face parte do período rural solicitado não ter sido reconhecido.

Pois bem, com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos.

Em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar" (45.1).

Logo, considerando que tais recolhimentos realizados em montante inferior ao mínimo não impedem a concessão do benefício na data da DER, ante a existência de períodos suficientes à concessão do benefício, aliado ao fato de que o autor poderá requerer a emissão da GPS complementar, desnecessárias maiores digressões quanto ao ponto.

Deve ser negado provimento ao apelo do INSS, portanto.

Honorários Advocatícios.

Pleiteia o apelante a limitação dos honorários advocatícios em 10%, a considerar o entendimento desta Corte.

No tocante aos honorários advocatícios, esse é o entendimento desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E COISA JULGADA REJEITADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.
1. Não há incompetência do Juiz de Direito para o processo e o julgamento de ação previdenciária que não tenha causa em acidente de trabalho, quando o exercício da sua jurisdição ocorre no âmbito da competência federal delegada.
2. Diante de causas de pedir distintas, o julgamento de ação precedente entre as mesmas partes não induz a coisa julgada.
(...)
6. Em ações previdenciárias, os honorários deverão ser estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a limitação estabelecida nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5006945-70.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, 04/07/2023).

Desta forma, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ.

Honorários Advocatícios Recursais.

Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/10/2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação, bem como quanto à emissão de guia para complementação dos recolhimentos efetuados em valor inferior ao mínimo a título de contribuinte individual na via administrativa.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão.

- Parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao percentual de 10% e;

- Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571111v17 e do código CRC 5387e33b.Informações adicionais da assinatura:
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5005495-58.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5005495-58.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ZAMBONI

ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920)

ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença e carência. contribuinte individual. recolhimentos inferiores ao mínimo. limitação dos honorários advocatícios. recurso provido em parte.

1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.

2. Com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos. Já em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar".

3. A jurisprudência desta Corte entende pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571112v4 e do código CRC 96efca24.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5005495-58.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ZAMBONI

ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920)

ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1942, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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