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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5007201-47.2021.4....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5007201-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007201-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLENE FRISKE BABICZUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença evento 19, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Na apelação evento 25, APELAÇÃO1, a parte autora alega que já teve seu direito ao auxílio-doença reconhecido judicialmente pelos mesmos problemas de saúde e que permanece incapacitada para o labor, conforme as provas acostadas aos autos. Afirma que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que está afastada de sua atividade laborativa por longo período, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, por se tratar de moléstia degenerativa e sem cura. Assevera que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, ocorrida em 09/07/2019, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e Requer o provimento do apelo, com a concessão do benefício ou a designação de nova perícia médica judicial, com especialista em ortopedia e traumatologia.

Com contrarrazões evento 28, CONTRAZ1, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A parte autora requereu a juntada de documentos médicos no evento 33, PET1.

Intimado sobre a juntada de documentos evento 34, ATOORD1, o INSS se manifestou no evento 38, PET1.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, LAUDO1), realizada em 21/05/2020, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora, agricultora, atualmente com 52 anos de idade, é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID-10 M51) e não apresenta incapacidade para o labor.

De acordo com o perito:

"Trata-se de periciada feminina, com 49 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Não há atrofias musculares por desuso no membro inferior direito, o que seria de se esperar em caso de radiculopatia no referido membro há aproximadamente dez anos, implicando em comprometimento funcional, conforme alegado pela parte autora (perimetria simétrica em ambos os membros inferiores). Quadro clínico devidamente compensado. Apta para o labor."

O perito concluiu pela ausência de incapacidade. Não obstante, observa-se que a parte autora acostou aos autos diversos atestados médicos, dos quais destaco os mais recentes:

- atestado médico datado de 26/10/2018, que sugere que a autora se afaste de suas atividades laborais de agricultora a partir de 26/10/2018, pelo período permanente, em virtude de dor lombar intensa e recorrente, piorando com atividade braçal e posição agachada, migrando para a perna esquerda, segundária à protusão discal com compressão neural e artrose na coluna lombossacra (evento 2 - vol2 - p. 21).

- atestado médico datado de 08/09/2019, exarado por especialista em ortopedia e traumatologia, que declara que a autora possui severa artrose da coluna lombar, principalmente em L5-S1, com diminuição discal avançada em L5-S2 e estenose de seus respectivos forames de conjugação, tudo isto provocando muita dor nas pernas, não possuindo mais condições de realizar atividades laborais rurais por um prazo mínimo de 1 ano - CID M54.5 + M54.4 (evento 2 - vol2 - p. 20).

- atestado médico datado de 24/07/2020, que declara que a autora encontra-se incapacitada para as suas atividades laborais a partir de 24/07/2020, pelo período de seis meses, piorando com a flexão do corpo e atividade física, secundária à espôndilo artrose na coluna lombo sacra (evento 17, ATESTMED2).

- atestado médico datado de 21/02/2022, que afirma que a demandante encontra-se incapacitada de suas atividades laborais a partir de 21/02/2022, pelo período indeterminado, devido a dor lombar intensa e recorrente, se irradiando para MMII, piorando com atividade física e posição agachada, secundária à espôndiloartrose e protusão discal com compressão neural na coluna lombo sacra (evento 33, ATESTMED2).

Cabe destacar, que o benefício de auxílio-doença que a autora ora pretende restabelecer, recebido no período de 01/10/2014 a 09/07/2019, foi concedido em virtude de problemas na coluna, o que demonstra que não houve melhora do quadro incapacitante.

Além disso, conforme consulta ao CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 24/07/2020 a 30/08/2020, 01/09/2020 a 02/11/2020 e 03/11/2020 a 30/12/2020.

Assim, e considerando a natureza da moléstia, bem como o fato de se tratar de segurada agricultora, com 52 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

- Termo inicial

O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

626.584.149-5

Espécie

32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária

DIB

data da presente decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/626.584.149-5, DIB 01/10/2014)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/626.584.149-5), desde a data da cessação (09/07/2019), bem como à conversão deste em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

As parcelas vencidas, deduzidos os valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável no período, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, do CPC.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003370369v44 e do código CRC 48730fa6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2022, às 18:43:40


5007201-47.2021.4.04.9999
40003370369.V44


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007201-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLENE FRISKE BABICZUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003370370v5 e do código CRC 0ffd1942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:43:40


5007201-47.2021.4.04.9999
40003370370 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5007201-47.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARLENE FRISKE BABICZUK

ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 178, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.

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