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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5015584-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015584-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDEMAR BRIZOLA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/02/2018 (e.2.60/61), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, revogou a tutela de urgência e determinou a devolução dos benefícios indevidamente recebidos.

Nas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de realização de nova perícia, por especialista em psiquiatria, o que, inclusive, teria sido indicado pelo perito ortopedista que examinou o demandante. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade postulado ou, ainda, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria. Por fim, alega ser descabida a restituição dos valores recebidos por força da antecipação de tutela revogada (e.2.67).

Com contrarrazões (e.2.72), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade laboral do demandante.

Na petição inicial, consta o seguinte relato:

"O Autor é portador de CID F33.3, F41.9, F32.3. além de problemas na coluna lombar, conforme demonstra nos exames anexados, com conclusão alteração morfoestrutural do processo transverso a esquerda de L1 de provável aspecto residual/sequelar. Ainda, conforme atestado médico, do Dr. Jason Silva “OBS: diagnostico: paciente apresenta psicose, avolia, alterações de comportamento, esquizotipia, soliloquio. Com ideação suicida(família ciente). Se jogou em açude para tirar uma pessoa que imaginava que estava se afogando. Refre que tem pessoas que falam com ele. Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno ansioso não especificado, episodio depressivo grave com sintomas psicóticos.”

Conforme os laudos, atestados, etc., verifica-se que o autor possui perda de sua capacidade laborativa decorrente de um quadro depressão e problemas cardíacos. Dia a dia a doença está se agravando, sendo que hoje o autor está praticamente sem condições de exercer atividades que lhe exijam muita força e depende dos cuidados e supervisão de outra pessoa."

Em razão disso, o autor postulou a realização de perícia médica por profissionais especialistas em psiquiatria e ortopedia.

A inicial veio acompanhada de documentos demonstrando que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica (CIDs M54, M54.4, M54.5, M51.3) e psiquiátrica (CID F33.3, F41.9, F32.3).

No entanto, o profissional nomeado pelo julgador a quo, Dr. Youssef Elias Ammar, é especialista em Medicina do Trabalho.

Ora, na perícia realizada em 02/10/2017 (e.2.50 e e.5.1), o perito constatou que, em virtude das patologias osteomusculares apresentadas pelo autor (problemas na coluna lombar e cervical), não há incapacidade laborativa, pois os exames constantes nos autos e o exame físico do autor não demonstraram alterações relevantes. Já quanto à patologia psiquiátrica (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), o expert frisou que se trata de patologia significativa e indicou a realização de perícia psiquiátrica.

Vale ressaltar, por oportuno, que a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela initio litis (e.2.25) foi fundamentada em atestado de médico psiquiatra, com data de 17/03/2017, que declarou a necessidade de afastamento do autor do labor pelo prazo de 5 meses, em razão de ser portador de psicose, avolia, alterações de comportamento, esquizopatia e soliloquio, com ideação suicida e prognóstico restrito (e.2.10).

Além disso, o autor trouxe aos autos novo atestado médico psiquiátrico, com data de 12/09/2017, declarando a necessidade de afastamento pelo prazo de 6 meses, em razão de apresentar adinami, isolacionismo social, exposição física e moral, quadro muito grave de estresse pós-traumático (e.2.58).

Diante de tais circunstâncias, sem invalidar a perícia já realizada nos autos, entendo seja necessária, para o deslinde da controvérsia, a reabertura da instrução probatória, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora sob o ponto de vista das patologias de natureza psiquiátrica.

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é prudente seja mantida a antecipação da tutela deferida initio litis, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Ademais, o próprio perito judicial, embora tenha indicado a realização de nova perícia com psiquiatra, constatou que o autor é portador de patologia psiquiátrica ativa significativa, o que justifica, a meu sentir, a manutenção do benefício até, ao menos, a realização da perícia psiquiátrica ora determinada.

Portanto, caso o benefício de auxílio-doença já tenha sido cessado pela Autarquia, deve ser restabelecido, em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, e determinar a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958366v15 e do código CRC e027e8d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/4/2019, às 19:16:19


5015584-19.2018.4.04.9999
40000958366.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015584-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDEMAR BRIZOLA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, e determinar a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958367v3 e do código CRC e6c1880b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/4/2019, às 19:16:19


5015584-19.2018.4.04.9999
40000958367 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação Cível Nº 5015584-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDEMAR BRIZOLA PEREIRA

ADVOGADO: Helena Selivan

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:09.

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