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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia. (TRF4, AC 5006779-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006779-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMELI ALBERTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/10/2017 (e.2.45), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, a apelante sustenta ser portadora de cegueira no olho direito (em virtude de glaucoma) e de glaucoma no olho esquerdo e, em virtude disso, estar incapacitada de exercer as atividades habituais de faxineira e até mesmo as tarefas de dona de casa. Aduz que, embora o perito judicial tenha constatado que a apelante é “portadora dos CIDs: H54.4 – cegueira em um olho e H40.1, glaucoma primário de ângulo aberto”, concluiu, equivocadamente, que não haveria incapacidade laboral, pois a visão do olho esquerdo seria normal. No entanto, a despeito das conclusões do perito, alega que a visão no olho esquerdo não é normal, pois está bastante comprometida pelo glaucoma. Ressalta, outrossim, que, além dos graves problemas de visão, possui baixa escolaridade (estudou até o 2º ano do ensino fundamental), já conta 50 anos e sempre trabalhou como faxineira. De outro lado, refere que o perito não é especialista em oftalmologia, mas clínico geral e anestesista, de modo que não conseguiu avaliar bem a situação da apelante. Assim, considerando que a autora possui cegueira no olho direito e visão muito comprometida pelo glaucoma no olho esquerdo, que o quadro apresentado é irreversível e que a autora está totalmente incapacitada para o labor, postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, concedendo-se o benefício por incapacidade desde a DER (13/10/2014) - e.2.50.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da demandante.

Na petição inicial, a autora postulou a realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia, em razão de ser portadora de cegueria em um olho (CID H54.4) e de glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1).

No entanto, o profissional nomeado pelo julgador a quo é especialista em clínica geral e anestesia.

Analisando o laudo pericial (e.2.37), verifico que o perito constatou a existência das patologias informadas na petição inicial: cegueria em um olho (CID H54.4) e glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1). Porém, concluiu pela inexistência de incapacidade da autora para a atividade habitual de faxineira e ou para as atividades do lar, pois, segundo o expert, a eficiência visual no olho esquerdo, apesar do glaucoma, seria de 100%.

A autora, por sua vez, contesta as conclusões do perito, sustentando que "a visão do olho esquerdo já está bastante comprometida pelo glaucoma, sendo que a apelante pouco enxerga". Aduziu que "tanto é verdade que, conforme consta no laudo, é o filho da apelante quem faz as tarefas domésticas, porque a apelante não tem condições de realizá-las".

Disse, ainda, que as conclusões do perito vão de encontro às informações constantes no exame de acuidade visual apresentado pela demandante (e.2.42), nestes termos:

"Nesse sentido, o próprio perito solicitou para a apelante um exame de acuidade, o qual lhe foi apresentado e foi utilizado pelo perito para confecção do laudo, no entanto, as conclusões do perito foram totalmente em contrário às informações do exame, que demonstra os problemas de ambas as vistas da apelante, mas que não foram levadas em consideração pelo perito.

Isso porque o exame de paquimetria coreana, que mede a espessura da córnea mostrou 558u para o olho direito e 557u para o olho esquerdo, ou seja, ambos estão acima da média normal que é entre 470 à 550. A informação sobre a espessura corneana pode ser encontrada em http://www.saudebemestar.pt/pt/clinica/oftalmologia/paquimetria/.

Além disso, é de se considerar que o olho direito, no qual a apelante tem cegueira, foi medido 558u, e no olho esquerdo foi medido 557u, é porque logicamente no olho esquerdo a visão também está comprometida, quase cega, pois se o olho estivesse bom, a medida seria bem mais baixa, dentro da normalidade."

Diante desse impasse, entendo seja prudente a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista em oftalmologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932315v9 e do código CRC 71c49d87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:26:33


5006779-77.2018.4.04.9999
40000932315.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006779-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMELI ALBERTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932316v3 e do código CRC 0d34bbcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:26:33


5006779-77.2018.4.04.9999
40000932316 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5006779-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMELI ALBERTON

ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 107, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:43.

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