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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOIS LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. PREVALÊNCIA CONFORME DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TRF4. 5055754-67.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOIS LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. PREVALÊNCIA CONFORME DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. Havendo dois laudos em sentido contrário, deve-se analisar as demais provas dos autos a fim de atestar a (in)capacidade da parte autora. (TRF4, AC 5055754-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055754-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIANA CANAL SEPP

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Alegou a autora apresentar patologia na coluna lombar, na coluna cervical e na coluna torácica, que a incapacitam para a atividade exercida desde sua infância (agricultura). Disse ter requerido o benefício em sede administrativa (DER 12/04/2013), indeferido por ausência de incapacidade.

O INSS apresentou contestação.

Foi realizada perícia médica pelo Dr. Alex Magadiel Klaus (LAUDPERI12). A parte autora impugnou o laudo, sendo determinada a realização de nova perícia com nomeação do perito Dr. Luiz Alberto Alécio. Em face dessa decisão, o INSS apresentou agravo retido (AGRRETID17), sendo mantida a decisão pelo juízo de origem.

Foi apresentado o novo laudo judicial (LAUDPERI25).

Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de procedência para conceder auxílio-doença à autora, tendo como DIB 12/04/2013. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária interpôs apelação. Em preliminar, ratifica os termos do agravo retido. No mérito, questiona a valoração do segundo laudo pericial em detrimento do primeiro. Pede a improcedência do pedido, com base na primeira perícia médica. Sucessivamente, alega a impossibilidade de retroação da DIB, a qual deveria ser fixada na data do segundo laudo (05/10/2015).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como as alegações ventiladas no agravo retido confundem-se com os fundamentos da apelação, passo a analisá-las em conjunto.

A controvérsia cinge-se à divergência existente entre as perícias médicas e qual deve ser considerada para atestar a (in)capacidade da parte autora.

No laudo da primeira perícia, realizada em 14/06/2014, o Dr. Alex Magadiel Klaus, médico especialista em ortopedista e traumatologista/cirurgia de coluna (LAUDPERI12), consignou que a autora, 38 anos (atualmente com 43), agricultora, escolaridade até 5ª série, queixa-se de lombociatalgia à direita. Após os exames físicos e a análise dos exames complementares, concluiu que "não foi constatada patologia incapacitante no dia da perícia médica".

A segunda perícia foi feita em 05/11/2015 pelo Dr. Luiz Alberto Alécio, ortopedista e traumatologista, que atestou estar a autora acometida de lombociatalgia decorrente da atividade que desempenha e que reduz sua capacidade laborativa em aproximadamente 70%. Afirmou que a incapacidade é parcial e temporária, necessitando a paciente de tratamento contínuo por tempo indeterminado, o que já vem realizando desde o ano de 2006. Asseverou a possibilidade de reabilitação, observadas as limitações apresentadas.

Nos autos, ainda, constam diversos atestados médicos indicando a patologia alegada (ANEXOSPET4), dentre os quais destaco:

- Atestado do Ortopedista Marcos A. P. Santos, datado de 10/04/2013, informando que a parte apresenta "cervicobraquialgia e lombociatalgia, com protusões + artrose de coluna cervical e lombar";

- Atestado da realização de 29 sessões de fisioterapia no período de 27/06/2011 a 02/01/2012;

- Atestados do ortopedista/traumatologista Maurício Eidi Watanabe, com datas de 21/10/2011, 17/05/2011, 12/08/2011;

- Atestado do Ortopedista Marcos A. P. Santos, datado de 13/04/2012, informando a necessidade de 60 dias de repouso (CID M 19.0, M 54.4).

Apesar dos laudos periciais antagônicos, porém diante dos demais elementos dos autos, dentre os quais os atestados acima mencionados que afirmam estar a autora acometida de lesão na coluna lombar, entendo correta a sentença ao privilegiar o segundo laudo médico apresentado, concluindo pela moléstia incapacitante da autora.

Destaco que também estão presentes nos autos os demais requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91): (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Assim, fica mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo, já que desde aquela época a autora possuía a doença, conforme comprovado.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000999914v18 e do código CRC b96ab432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:8:42


5055754-67.2017.4.04.9999
40000999914.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055754-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIANA CANAL SEPP

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOIS LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. PREVALÊNCIA CONFORME DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

Havendo dois laudos em sentido contrário, deve-se analisar as demais provas dos autos a fim de atestar a (in)capacidade da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000999915v3 e do código CRC 8926d5dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:8:42


5055754-67.2017.4.04.9999
40000999915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5055754-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIANA CANAL SEPP

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 838, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

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