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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5009434-85.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir pela incapacidade laboral da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilólise de L4-L5, com estreitamento do canal medular, com lombociatalgia importante - CID 10 M54.4; CID 10 M51.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), pouca escolaridade e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. (TRF4, AC 5009434-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009434-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NATALIA MASSANEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (e. 2 - SENT65), publicada em 12/12/2018 (e. 2 - CERT662), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta que a magistrada incorreu em grande equívoco e injustiça ao decidir de maneira contrária àquilo que consta do laudo pericial.

Informa que o expert concluiu que a recorrente se encontrava incapacitada, de forma total e temporária, no período de 18/05/2016 (data da indevida cessação do benefício de auxílio doença) a 06/07/2018 (data da perícia). Ademais, constatou a incapacidade parcial da examinada no momento da perícia, em razão de não estar sendo submetida aos esforços físicos característicos a sua atividade laboral e reconhecidamente prejudiciais a sua condição de saúde. Ou seja, caso ela retome as lides campesinas, sofrerá as consequências do agravamento de seu quadro clínico.

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, concedendo-lhe, sucessivamente, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e. 2 - APELAÇÃO70).

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT74), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

No que pertine à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, em 06/07/2018 (e. 2 - LAUDOPERIC37-LAUDOPERIC46), pelo Dr. Guilherme Hausen, CRM/SC 11737, especialista em Medicina do Trabalho, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Dor lombar baixa e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - (M54.5 e M51.1)

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: permanente;

e- início da doença/incapacidade: DID = 01/01/2014; DII = 23/09/2014;

f- idade: nascida em 31/12/1967, contava 50 anos na data do laudo;

g- profissão: trabalhadora rural;

h- escolaridade: ensino médio completo.

No que tange ao problema vivenciado pela autora, o expert deixou consignado no laudo o seguinte (e. 2 - LAUDOPERIC37):

A Autora passou a evoluir com patologia lombar até que, durante o ano de 2014, houve franco agravamento, com importante irradiação ciática esquerda, sendo submetida à artrodese L4-L5-S1 em 23.09.2014, quando foi afastada pela Previdência Social, consequente aos diagnósticos nosológicos CID10 M54.5 – Dor lombar baixa e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Permanece com sintomas residuais importantes, mesmo em uso de Musculare®, Dexalgen®, Codeína, Amitriptilina e Ibuprofeno, com piora severa após atividades laborais simples, com Atestado Médico de seu Neurocirurgião em 21.03.2018 requerendo ao menos 90 dias de afastamento e agora novo atestado médico de 03.07.2018 requerndo mais 90 dias de afastamento. A reclamante realizou artrose de L4 a S1 com laminectomia em L4 e L5, mas persiste com a redução do espaço discal L5-S1, bem como com assimetria longitudinal lombar de convexidade à esquerda.

Atualmente a reclamante refere evolução com irradiação ciática direita.

Na conclusão do seu lado, o expert apresentou a seguinte justificativa (e. 2 - LAUDOPERC42):

A Perícia Médica revela que a autora sofreu evolução de dor lombar com ciática consequente a discopatias lombares que levou a intervenção cirúrgica em 23.09.2014, quando foi a fastada pela Previdência Social. Mesmo com o tratamento cirúrgico e posterior tratamento medicamentoso, persistiu com sintomas residuais importantes, com piora severa após atividades laborais simples, com Atestado Médico de seu Neurocirurgião em 21.03.2018 e mais recentemente requerendo ao menos 90 dias de afastamento. Ao exame clínico realizado na presente Perícia Médica, não foi constatada alterações às manobras semiológicas que indiquem compressão ciática pós-operatória, contudo tal condição relaciona-se a não estar sendo submetida à gradientes físicos nocivos sobre sua coluna vertebral dorso-lombar, especialmente por não exercer suas atividades econômicas, as quais possuem evidentes fatores biomecânicos prejudiciais para a coluna vertebral. Também restou caracterizada a piora severa após atividades laborais simples, conforme Atestado Médico de seu Neurocirurgião. Com isso entendo que a incapacidade total iniciada em 23.09.2014 encontra-se cessada ao presente exame médico pericial, contudo resta incapacida de parcial e definitiva em grau mínimo, estimada em 20%, com restrição às suas atividades habituais, especialmente aos movimentos em flexo-rotação dorso-lombar, sobrecarga física não devendo exceder 1kg e posturas estáticas, devendo alternar ortostase com sedestação, portanto com indicação para reabilitação profissional.

Data do Início da Doença: 01.01.2014

Data do Início da Incapacidade: 23.09.2014

Data de Cancelamento do Benefício: 18.05.2016.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário à parte autora.

De fato, tratando-se de segurada especial, nascida em 31/12/1967, ou seja, com 51 anos, ensino médio, tendo trabalhado sempre em atividades que exigem trabalho braçal e grande esforço físico, sendo portadora de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, ainda com sintomas residuais importantes, com restrição as suas atividades habituais, especialmente aos movimentos em flexo-rotação dorso-lombar, sobrecarga física e posturas estáticas, devendo alternar ortostase com sedestação, tudo isso comprova que há restrição definitiva para atividade de agricultora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 23/09/2014, e permanece até hoje, é devido o benefício desde a DCB em 18/05/2016 (Evento 2 - OUT7 e OUT8, p. 1).

Vale aqui destacar que, embora já se tenha mecanizado a atividade agrícola, tais facilidades não estão disponíveis em todas as propriedades rurais. Um agricultor que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitido no mercado de trabalho que é inflexivel com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora rural, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor campesino, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, considerando os problemas ortopédicos que acometem a parte autora, tendo o laudo pericial concluído pela sua incapacidade laboral parcial e permanente, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilólise de L4-L5, com estreitamento do canal medular, com lombociatalgia importante - CID 10 M54.4; CID 10 M51.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), pouca escolaridade e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB em 18/05/2016 (Evento 2 - OUT7 e OUT8, p. 1), benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB em 18/05/2016 (Evento 2 - OUT7 e OUT8, p. 1), benefício a ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627087v11 e do código CRC 0c62098a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:33:22


5009434-85.2019.4.04.9999
40001627087.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009434-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NATALIA MASSANEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir pela incapacidade laboral da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilólise de L4-L5, com estreitamento do canal medular, com lombociatalgia importante - CID 10 M54.4; CID 10 M51.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), pouca escolaridade e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627088v4 e do código CRC 8472d7b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:33:22


5009434-85.2019.4.04.9999
40001627088 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5009434-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NATALIA MASSANEIRO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

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