Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. 3. Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na sentença. (TRF4 5061300-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061300-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIZETE GLORIA PRIGOL AMARAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Marizete Gloria Prigol Amaral em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:

a) determinar a implementação do auxílio-doença previdenciário, com termo inicial em 27/01/2016 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir de 29/03/2017; e

b) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, ambos em conformidade ao previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), reduzidas pela metade, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Ainda, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da litigante vencedora em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), porém com incidência das prestações vencidas até a data da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC. Sendo o caso, cumpra-se o previsto no CPC/2015, art. 496, após, arquivem-se.

Requer a autora a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja fixado na DIB do auxilio-doença (14/06/2006) ou na sua DCB (27/01/2016).

O INSS, por sua vez, que é indevida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a perícia judicial constatou apenas a incapacidade laborativa parcial da autora. Requer a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 29/03/2017 (evento 02, LAUDPERI51 a LAUDPERI61), apurou que a autora, cozinheira, nascida em 25/08/1968 (atualmente 50 anos), apresenta as seguintes moléstias:

-Tendinopatia crônica Supra-espinhal em ombros direito e esquerdo, sendo que no direito, submetido a tratamento cirúrgico (Dr. Saulo Barbar) há aproximadamente dois anos.
-Cervicobraquialgia à Esquerda (dor em Coluna Cervical com irradiação para o Membro Superior Esquerdo).
-Lombociatalgia à Esquerda (dor em Coluna Lombar com irradiação para o Membro Inferior Esquerdo).
-Dores articulares crônicas em cotovelos, punhos, mãos.
-CID 10:- M53.1 + M54.4 + M25.5

Concluiu o perito que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho por ser portadora das referidas patologias degenerativas crônicas em ombros e coluna vertebral ("incapacidade para atividades laborativas que sobrecarreguem coluna cervical/membros superiores e coluna vertebral lombar/membros inferiores"). Asseverou que a autora pode ser reabilitada para "serviços leves". Indagado sobre a data provável de início da incapacidade, respondeu 14/06/2006, data de início do benefício de auxílio-doença percebido na via administrativa.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de atividade profissional.

Analisando o conjunto probatório, e considerando as patologias apresentadas pela autora, somada à profissão habitualmente exercida, de natureza braçal, à sua idade (50 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, conclui-se pela manutenção da sentença que concedeu em seu favor o auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, resta mantido na data da realização da perícia judicial (29/03/2017). Isso porque o perito fixou o início da incapacidade em 14/06/2006 (DIB do auxílio-doença NB nº 517.066.539-0), contudo, não há outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacidade laborativa definitiva da autora em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.

Além disso, tratam-se de moléstias progressivas e degenerativas, que evoluíram no decorrer dos anos, o que leva a crer que a incapacidade, quando surgiu, não era definitiva.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764843v6 e do código CRC 4f7e6667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:40


5061300-06.2017.4.04.9999
40000764843.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061300-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIZETE GLORIA PRIGOL AMARAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. termo inicial.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.

3. Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764844v4 e do código CRC ed74abe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:40


5061300-06.2017.4.04.9999
40000764844 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061300-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIZETE GLORIA PRIGOL AMARAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 568, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061300-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIZETE GLORIA PRIGOL AMARAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora