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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:37:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. (TRF4, APELREEX 0016430-29.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/10/2018)


D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016430-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARA PINTO AYROSO
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
:
Claudete Marise de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465742v3 e, se solicitado, do código CRC 25B264D4.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2018 18:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016430-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARA PINTO AYROSO
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
:
Claudete Marise de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) confirmando a liminar de fls. 32/39, DETERMINAR a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde 26/10/2009, e a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 09/03/2013; e (b) CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas do auxílio-doença e as diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir da citação.

Por força do ônus da sucumbência, CONDENO o INSS, também, a pagar as custas processuais, estas devidas pela metade, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, honorários periciais, que arbitro em R$ 600,00 (trezentos reais sic), diante da realização de duas perícias, da especialidade do perito e do local da prestação do serviço, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Frise-se que não há possibilidade de se isentar das custas judiciais, frente à inaplicabilidade da Lei nº 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF 4ª R.).
O INSS requer seja reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido, eis que inexiste a incapacidade.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Foram realizadas 02 (duas) perícias médicas judiciais.

A primeira perícia, realizada em 09/03/2012 pelo Dr. Norberto Rauen (fls. 91/98), apurou que a autora, costureira, nascida em 17/03/1952, apresenta "espondilodiscartrose de coluna lombo sacral e osteoporose", e concluiu pela "incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária", apontando que a incapacidade "instalou-se a partir de 03/09/2011 (data de confirmação de lesão incapacitante sobre a coluna vertebral)'.

A segunda perícia judicial, realizada em 09/09/2013 pelo Dr. André Vicente D'Aquino (fls. 120/126), asseverou que a autora é portadora das seguintes patologias ortopédicas: CIDs M51.0 , M51.3, M65, M 54.5 e I10. Concluiu pela "incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente", retroativa a seis meses da data deste exame, não sendo possível sua recuperação.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas atividades habituais e quanto à inviabilidade da reabilitação profissional.

De fato, considerando as patologias apresentadas pela autora, somadas à profissão habitualmente exercida - costureira -, à sua idade (66 anos) e ao seu baixo grau de instrução, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Quanto ao termo inicial da incapacidade e a qualidade de segurada da recorrida, o juízo sentenciante analisou a questão com critério e acerto, razão pela qual adoto como razões de decidir (fls. 137/140):

Embora questionada pelo INSS, a qualidade de segurada da autora está evidenciada, pois beneficiária de auxílio-doença (NB 506.504.671.5, em 22/12/2004 -fl. 45). Após a cessação do beneficio, recolheu as contribuições até a competência 08/2010 (fl. 63), sendo que, em 06/2010, ingressou com a ação previdenciária, quando, então, lhe foi concedida, via liminar, o auxílio-doença, isto a partir de 09/2010.

Desta forma, reconhecido o direito ao benefício no curso do processo, conforme laudos periciais e fundamentos a seguir expostos, tem-se que a autora possuía a qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade, ou seja, no curso do processo, quando em gozo do auxílio-doença.
(...)

Quanto à incapacidade, a primeira perícia, realizada em 09/03/212, concluiu que a autora apresenta "espondidolodiscartrose de coluna lombo sacral e osteoporose", com "incapacidade labor ativa multiproflssional temporária" (quesitos 4, 5 e 11, fls. 93). O perito, à época do exame, esclareceu que a patologia era suscetível de recuperação (quesito 16 - fl. 95).

Realizada nova perícia, em 09/09/2013, o perito concluiu pela "incapacidadepermanente", "retroativa a seis meses da data deste exame" (quesitos 4, 5 e 15 - fls. 122 e 123), não sendo possível a recuperação.

Diante deste quadro, entendo ser o caso de conceder o auxílio-doença até o reconhecimento da incapacidade permanente, em 09/03/2013 (seis meses retroativos ao laudo), ex vi do artigo 59 da Lei n.° 8.213/91, quando, então, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, considerando que a doença que aflige a autora acarreta a incapacidade total e permanente.

Não obstante o perito ter indicado, na primeria perícia, que a "incapacidade labor ativa instalou-se a partir de 03/09/2011 (data da confirmação de lesão incapacitante sobre a coluna vertebral)" (quesito a - fl. 92), a concessão do auxílio-doença em momento anterior (NB 506.504.671.5) associada aos atestados dos médicos assistentes, datados de 26/10/2009, 25/01/2010 e 11/05/2010 (fls. 15, 17 e 18), e ao exame de densitometria óssea, realizado em 21/09/2009 (fls. 20/23), todos envolvendo a mesma patologia e indicando necessidade de afastamento das atividades laborais, permitem concluir que o quadro incapacitante da autora é anterior, ou seja, remonta à data anterior à propositura da ação, ou seja, 26/10/2009, data do atestado de fl. 18, porquanto, naquela época, já era apontada a incapacidade. Entendo, pois, ser esta a data do início do auxílio-doença.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, desde 26/10/2009, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 09/03/2013.

Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício

O benefício já se encontra implantado (fls. 185/187).

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, e negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465741v3 e, se solicitado, do código CRC CE6C5B08.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016430-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024902820108240025
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARA PINTO AYROSO
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza
:
Cezar Joao Cim
:
Claudete Marise de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472547v1 e, se solicitado, do código CRC A509737.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/10/2018 14:24




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