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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONFECÇÃO DO LAUDO. JUROS E CORREÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONFECÇÃO DO LAUDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. STF. 1. Reformada a sentença no que diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da parte autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 0002831-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 22/03/2018)


D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDECIR BORDIGNON
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONFECÇÃO DO LAUDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. STF.
1. Reformada a sentença no que diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da parte autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237578v13 e, se solicitado, do código CRC 3DC0E82C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDECIR BORDIGNON
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:

ISSO POSTO, forte no art. 42 da Lei 8.213/91 c/c art. 43 do Decreto nº 3.048/99 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por CLAUDECIR BORDIGNON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de determinar ao Réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a data da sua postulação administrativa (19/11/2014) até a data da realização da perícia médica judicial (03/05/2016), descontadas as prestações já pagas, e conversão em benefício de aposentadoria por invalidez na data de 03/05/2016, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros conforme acima explicitado. Ratifico a decisão liminar.
Fica o INSS autorizado a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do benefício ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da parte autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data prolação da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais despendidos pelo erário com a realização da perícia.
Em relação às custas processuais, observe-se o Ofício-Circular 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.

O INSS apela argumentando que o magistrado de origem criou uma extensão indevida na redação do art. 101, da Lei 8.213/91 ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado um laudo pericial administrativo nos moldes do laudo judicial. Requer a reforma da sentença a fim de que se declare que a Autarquia pode atuar nos limites do art. 101 da Lei 8.213/91, na revisão dos benefícios em manutenção, sem que tenha que observar os mesmos moldes do laudo judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Recurso do INSS

Assiste razão ao INSS. A determinação contida na sentença de que o INSS somente poderá cessar o benefício concedido se realizar exame pericial nos moldes do laudo judicial destes autos merece ser reformada.

O art. 101 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Desse modo, a autarquia previdenciária deve realizar perícia administrativa dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de Benefícios.

Aliás, sobre a questão, permito-me transcrever voto proferido pela Juíza Federal Gisele Lemke, ao julgar a APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028600-74.2017.4.04.9999/RS, na Sessão de 20/02/2018:

O ponto que merece reforma diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação.
Entende-se que a indubitável necessidade de fundamentação da decisão administrativa que, eventualmente, determine a cessação do benefício esteja suprida desde que haja novo laudo pericial. No entanto, não é cabível impor-se ao réu que o laudo pericial siga os exatos moldes do laudo judicial. O que se exige é que um laudo pericial (seja judicial ou não) atenda aos pressupostos mínimos de uma avaliação médica, quais sejam: verificação da existência de doença; apontar se a moléstia é incapacitante; indicar se a incapacidade persiste; apurar o histórico clínico do periciando e analisar de exames complementares, mas sem a exigência de que a elaboração do laudo do INSS siga um modelo específico de laudo judicial. Entendimento diverso implicaria não observância da autonomia administrativa da autarquia.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, em provimento ao apelo do INSS, para afastar a exigência de confecção de laudo administrativo nos mesmos moldes da perícia judicial, no caso de revisão do benefício previsto no art. 101 da Lei 8.213/91.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Incabível a majoração da verba honorária, considerando que não é caso de reexame necessário e a apelação não atacou o mérito.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar provimento à apelação para afastar a exigência de realização de laudo pericial administrativo nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
- adequar os índices de correção monetária
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237577v13 e, se solicitado, do código CRC D4DE1ECA.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002365120158210135
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDECIR BORDIGNON
ADVOGADO
:
Iliane Bernart e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348973v1 e, se solicitado, do código CRC EA8FFBBA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:04




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