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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TRF4. 0014716-97.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral em caráter permanente, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0014716-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIZA BIESEK
ADVOGADO
:
Ivo Signor e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral em caráter permanente, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855690v4 e, se solicitado, do código CRC F0CA8275.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIZA BIESEK
ADVOGADO
:
Ivo Signor e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença do qual atualmente é titular em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, a contar da data de início do atual benefício. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 19/02/2016, foi o laudo acostado às fls. 116-117
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral em caráter permanente apta a dar ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requerido, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença, uma vez que, a despeito de ter sido identificada a possibilidade de sua reabilitação, o tratamento médico a que está submetida há longa data não tem surtido efeito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-150).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID10 F33.2", o que, segundo o expert, impõe incapacidade atual e temporária à requerente, desde, no mínimo, seis meses (quesito 2.5 do INSS).
Esclareceu o perito que a recuperação da capacidade laboral da periciada "depende da evolução do quadro e da utilização de recursos terapêuticos disponíveis. Apesar da evolução de longa data, autora pode recuperar capacidades". Asseverou ainda que a referida enfermidade "consiste em alterações constantes do humor, com impulsividade, alterações comportamentais, podendo envolver sintomas psicóticos (ausentes no momento)".
A autora relatou que, anteriormente a esta, ajuizou ação previdenciária na qual seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença foi reconhecido e implantado a partir de acordo entabulado entre as partes, o qual considerou o conteúdo do laudo pericial produzido naqueles autos.
De fato, dos documentos acostados pela demandante é possível identificar que em 18/10/2012 foi ajuizada a ação cadastrada sob o nº 148/1120001534-9, em cuja perícia médica foi identificada a incapacidade da mesma por igual enfermidade aferida nesta demanda, a qual teria iniciado em 01/2012, não sendo considerada permanente em vista do "armamentário terapêutico" que ainda poderia ser utilizado (fls. 16-21).
A apelante, em vista disto, aponta que tem se submetido aos tratamentos médicos preconizados desde então sem, contudo, obter a recuperação de sua capacidade laboral, informando ainda ter sido consignado junto ao laudo pericial produzido nesta ação o fato de necessitar do auxílio de terceiros.
Entrementes, tenho que as razões expostas pela apelante não devem ser acolhidas para seu intento.
Observo inicialmente haver contradição naquelas e nas informações prestadas pela irmã da requerente quando da realização da perícia médica em juízo nesta ação. Isto porque, a despeito de a apelante sustentar que o tratamento terapêutico a que está submetido não está operando o efeito desejado a sua recuperação, a irmã da requerente, de acordo com seu relato consignado pelo perito no laudo médico, afirmou que a autora "não segue adequadamente tratamento, sendo necessária a presença constante de um familiar, que tem que administrar os medicamentos e esperar que tome, pois ela cospe fora". Não há, portanto, como se afirmar que o tratamento medicamentoso prescrito pelos profissionais que estão a assistir a autora tenha, de fato, sido ineficiente no período.
Além disto, é de considerar ser característica própria da enfermidade a que a autora está acometida a alternância de momentos de incapacidade com momentos de capacidade, sendo mister, para a estabilização do quadro mental, a correta observância do tratamento médico indicado.
Também, diante dessa peculiaridade, não se pode acolher o argumento acerca do agravamento do estado de incapacidade da requerente a culminar com a necessidade de se converter o benefício que atualmente recebe em aposentadoria por invalidez.
A um porque tanto a perícia médica realizada em juízo em 17/05/2013 (fls. 16-21) como a perícia realizada em 19/02/2016 (fls. 116-117) foram enfáticas ao afirmar ser temporária a incapacidade identificada, uma vez que, se seguido regularmente o tratamento preconizado, há possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, ao que concorre também sua idade, considerando ser nascida em 24/06/1972.
A dois porque, em sendo admitido o argumento do agravamento de seu estado de saúde, far-se-ia necessário investigar a data em que, de fato, a incapacidade iniciou-se de forma contínua, tendo em vista que há nos autos prova de que a autora, no ano de 2009, foi internada em duas ocasiões em razão de problemas psiquiátricos (fls. 22-23). A referida investigação se mostraria necessária porque, em tal período, diante das informações que estão registradas em seu CNIS (fl. 86), quando daquelas internações a autora não possuía qualidade de segurada.
Por tais razões, entendo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011593820158210146
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIZA BIESEK
ADVOGADO
:
Ivo Signor e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913454v1 e, se solicitado, do código CRC 3063EEB.
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