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AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:32

EMENTA: AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica. (TRF4, AC 5009583-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
SUELENE DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013627v5 e, se solicitado, do código CRC 4009578A.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
SUELENE DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Nestes termos, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, III, e 267, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, face à ausência, por ora, de interesse processual.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observando-se o artigo
12, da Lei nº 1.060/50 caso antes e expressamente deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
sujeitos à mesma regra da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R. I.
Oportunamente, arquive-se.

Apela o autor requerendo a reforma da sentença alegando que cumpre os requisitos para a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de ocorrência de falta de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do feito, por ausência de comprovação do prévio indeferimento do requerimento administrativo do benefício previdenciário como condição para o acesso à via judicial.

Da Preliminar de falta de interesse de agir

A magistrada singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ocorrência de falta de interesse processual da parte autora, por não ter comprovado o prévio indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa.

Tenho, contudo, que não merece prosperar a sentença uma vez que não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. Inclusive nem existe previsão deste tipo de requerimento dentre aqueles que podem ser manejados pelo segurado.

A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez vai depender apenas do grau da incapacidade verificado, se temporária ou definitiva, sendo perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, considerando-se o caráter social do Direito Previdenciário e o dever constitucional da Autarquia de orientar o segurado no sentido da busca pelo melhor benefício a que tenha direito.

Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.

Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para a produção da perícia médica.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048931520148160069
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SUELENE DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1227, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055392v1 e, se solicitado, do código CRC 611EE452.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009583-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048931520148160069
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SUELENE DE SOUZA
ADVOGADO
:
CRISAINE MIRANDA GRESPAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072643v1 e, se solicitado, do código CRC B9D2C07F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 21:32




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