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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. TRF4. 0014948...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:24:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. 1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. 2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 0014948-80.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014948-80.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SALETE DE LURDES PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693579v2 e, se solicitado, do código CRC D1864007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014948-80.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SALETE DE LURDES PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a respectiva exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença julgou, equivocadamente, improcedentes seus pedidos em face da perda da qualidade de segurada, utilizando-se, para tanto, apenas das conclusões dos laudos administrativos. Aduz, ainda, que verteu ininterruptamente contribuições entre abril/2011 e março/2012, recuperando a qualidade de segurada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do apelo

A sentença, proferida em 17/09/2013, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios.

Todavia, na esfera administrativa, a Autarquia concedeu os benefícios de auxílio-doença (DIBs em 17/05/2013 e 01/11/2013) e, após, convertendo-o em aposentadoria por invalidez (DIB em 27/03/2014), uma vez que reconhecida a incapacidade da autora.

Assim, há que se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir da requerente e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento do mérito.

Todavia, partindo-se da premissa que, à época do ajuizamento da ação (04/06/2012 - fl. 02), os benefícios tinham sido negados na esfera administrativa, não se pode afastar a responsabilidade da Autarquia pelo ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, mesmo reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, deverá responder pelos ônus sucumbenciais.

A propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE 1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0007335-43.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são, assim, devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.061,53).
Honorários periciais a cargo da Autarquia.
Conclusão
A apelação da autora foi provida para, reconhecendo a falta superveniente de interesse de agir, extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do NCPC), invertido o ônus sucumbencial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014948-80.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000936920128240056
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SALETE DE LURDES PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752909v1 e, se solicitado, do código CRC CD3A4612.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:57




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