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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. TRF4. 5006941-76.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:26:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. 1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora é portadora de Poliartroses de intensidade leve, doença que a incapacita definitivamente para o exercício das atividades profissionais habituais. 2. Constatado que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, AC 5006941-76.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006941-76.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
GENECI NUNES PENHA
ADVOGADO
:
LUIZ VALDOIR ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora é portadora de Poliartroses de intensidade leve, doença que a incapacita definitivamente para o exercício das atividades profissionais habituais.
2. Constatado que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e cassar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657820v13 e, se solicitado, do código CRC F1855FA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006941-76.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
GENECI NUNES PENHA
ADVOGADO
:
LUIZ VALDOIR ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Geneci Nunes Penha interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta, inicialmente, que é segurada do INSS, como empregada, desde 1974 e, a partir de agosto de 2006, passou a contribuir como autônoma, mantendo a mesma qualidade.
Além disso, afirma que a doença é posterior às suas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, do que resulta o direito ao recebimento do auxílio-doença, ou até mesmo a conversão da aposentadoria por invalidez.
Por último, alegou a incapacidade e o fato de contar com idade avançada e possuir dificuldades para obter emprego.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A sentença de improcedência fundamentou-se na preexistência do estado incapacitante, uma vez não comprovado que a apelante tenha melhorado sua condição de saúde e quando do reingresso no sistema previdenciário estivesse capaz para o exercício de sua profissão.
Incapacidade laboral
A apelante conta atualmente com 69 anos e alega estar incapacitada para o exercício das atividades profissionais habituais devido a moléstias ortopédicas, tendo exercido a atividade de costureira até o ano 2000, após, como cozinheira, até o ano de 2007.
Aos documentos juntados soma-se o laudo de perícia médica determinada pelo juízo de origem, realizada em 18 de julho de 2011 (evento 2, pet36), bem como o depoimento pessoal da autora e de testemunhas (evento2, aidiênci48).
O médico perito, especialista em ortopedia, concluiu que a requerente tem o diagnóstico de poliartroses de intensidade leve, doença que a incapacita definitivamente para o exercício de suas atividades habituais, embora não a incapacite para qualquer atividade (evento 2, pet36).
O diagnóstico incapacitante é corroborado pelos exames médicos particulares juntados aos autos (evento 2, anexos pet ini4, fls. 50/58, 61, 63/64).
Embora comprovada a incapacidade atual para a prática da atividade habitual, o laudo médico não foi conclusivo acerca da data precisa de início, dúvida não esclarecida pelos documentos juntados pela parte.
O perito afirmou que a incapacidade remonta à data de concessão do benefício, em fins de 2010, segundo dados coletados da própria periciada, sob o fundamento de que a autora estaria trabalhando até o final de 2010.
Entretanto, a afirmativa do perito não corresponde à realidade dos autos, uma vez amparada na data de início do pagamento do benefício por incapacidade à apelante, em 07 de outubro de 2010, implementado em face da antecipação de tutela deferida pelo juízo singular (evento 2, guias de 10).
Levando em conta a inconsistência do laudo pericial quanto à presença de capacidade para o trabalho em agosto de 2006, data da nova filiação ao sistema previdenciário como contribuinte individual, após intervalo de quase vinte anos, uma vez que a última contribuição retroagia ao ano de 1986 (evento 2 anexo pet ini4, p. 72; evento 2 contesta12, pp. 136-7), o juízo de origem determinou a realização de audiência para a coleta de prova testemunhal.
A testemunha Carlos Rogério Silva dos Santos declarou que consertava máquinas de costura, tendo realizado o último conserto à autora próximo ao ano 2000. Afirmou que a requerente havia parado de costurar em razão de dor nos braços e nas pernas, complementando que ela comentou, àquela época, que estava tendo problemas de saúde (evento 2, audiênci48, fls. 229-34).
Da mesma forma, a testemunha Benevenuta Miranda da Silveira confirmou que a apelante fechou o atelier de costura por estar doente, referindo-se a "problemas nos ossos, musculares", e "dores nas pernas, na coluna" (evento 2, audiênci48, fl. 237).
Igualmente, a testemunha Vera Elisabete Pereira, afirmando que "já perto de 2000 ela começou, quando eu telefonava, ela dizia que já estava parando, não tinha mais condições de costurar, ela estava sentindo muita dor nas costas, nos braços", e que aproximadamente em 2000, ou pouco depois, a autora já havia parado de costurar (evento 2, audiênci48, fls. 241-2).
Por fim, a própria apelante confirmou que possuiu ateliê de costura até o ano 2000, quando o fechou em razão de problemas de saúde. Declarou que ela e o marido passaram a vender lanches em trailer, mas que sua ajuda era precária, pois permanecia em casa parte do tempo devido às moléstias apresentadas. Além disso, indagada se os sintomas que a impedem de trabalhar faziam-se presentes desde a época em que exercia a atividade de costureira, a autora respondeu afirmativamente (evento 2, audiênci48, fl. 247-8).
Desta forma, conclui-se que a incapacidade da apelante remonta ao ano de 2000, à época que exercia a atividade de costureira, não restando comprovado que sua condição de saúde tenha apresentado melhora, e por ocasião de seu reingresso ao sistema previdenciário, em agosto de 2006, estivesse apta para o exercício profissional.
Na realidade, causa estranheza o fato da apelante ter ficado sem contribuir para a Previdência Social por vinte anos, passando a fazer recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, utilizando como base um salário-de-contribuição no valor de R$ 2.500,00, bem como que este recolhimento tenha se estendido por exatos 12 (doze) meses, período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, o fato da invalidez ser anterior ao reingresso da apelante ao sistema previdenciário obsta a concessão do benefício postulado, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, revogo os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem.
Entretanto, os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657819v24 e, se solicitado, do código CRC 36A041D0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006941-76.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50069417620134047112
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
GENECI NUNES PENHA
ADVOGADO
:
LUIZ VALDOIR ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/08/2015 11:05:07 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acompanho o voto do eminente Relator, com a ressalva de que, embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que não há recurso do INSS e remessa oficial, as verbas recebidas precariamente não devem ser restituídas ao INSS.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779682v1 e, se solicitado, do código CRC 1EB809C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 16:32




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