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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0003663-27.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:14:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0003663-27.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)


D.E.

Publicado em 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-27.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAZONI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235945v9 e, se solicitado, do código CRC 146F3525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-27.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAZONI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jazoni Andrade da Silva ajuizou, em 23 de junho de 2009, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Em 10 de setembro de 2012 foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
No recurso, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O tribunal, no dia 22 de outubro de 2013, determinou a baixa dos autos em diligência, para fins de complementação da perícia médica judicial.
Realizada a perícia (fls. 216-218), retornaram os autos para o tribunal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Qualidade de segurado e carência mínima
Foi juntado aos autos cópia da Carteira de Trabalho do autor, na qual consta registro de vínculos empregatícios, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 03 de maio de 1993 a 10 de janeiro de 1994 e de 03 de maio de 1996 a 23 de dezembro de 2003 (fl. 25).
Além disso, registre-se que a autarquia previdenciária não se insurge, em juízo, quanto à qualidade de segurada especial da autora.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por clínico geral, em 17 de julho de 2014 (fls. 216-218), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 67 anos, lavrador, é portador de dermatite crônica, CID L 30.8. (respostas ao quesito 1 - fl. 217).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que tal patologia foi diagnosticada no ano de 2009 e que "é uma doença de pele que se manifesta de acordo com a exposição a fatores alérgicos" (resposta ao quesito 2, fl. 217).
Por fim, o laudo concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho (resposta ao quesito 4, fl. 217) e que, embora tenha sido oportunizada a realização da complementação da perícia médica judicial, a parte autora não disponibilizou nenhum exame médico ou atestado que fizesse referência à patologia alegada na inicial (hérnia inguinal bilateral e dorsalgia).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235944v12 e, se solicitado, do código CRC 2C0FF0B6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-27.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025191220088160077
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JAZONI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301711v1 e, se solicitado, do código CRC BB8C12EB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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