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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. T...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em psiquiatria, haja vista o histórico de doenças psiquiátricas da autora, que ensejou a concessão prévia de vários benefícios por incapacidade, assim como a recente internação hospitalar e a profissão da demandante - técnica em enfermagem socorrista em ambulância. 3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para produção de nova perícia. (TRF4, AC 5003428-02.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003428-02.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCILENE FATIMA CEMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do primeiro benefício por incapacidade titularizado pela autora, entre 12/08/2013 e 02/10/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que inexistente a incapacidade nos períodos em questão e ausente o interesse de agir na data do requerimento administrativo de 20/05/2019, devido ao não comparecimento à perícia médica. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 29).

A demandante apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que as particularidades das patologias em questão, de ordem psiquiátrica, demandam a realização de perícia por especialista na área. Quanto ao mérito, alude que o conjunto probatório comprova a incapacidade laborativa total e permanente, haja vista os prontuários médicos anexados e os vários benefícios já concedidos pelo INSS pelas mesmas enfermidades psiquiátricas. Pede a concessão do benefício nos termos em que requerido na exordial (evento 35).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - PERÍCIA COM ESPECIALISTA

A parte autora aduz em sede preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença, uma vez que a perícia judicial não foi realizada por especialista em psiquiatria, fundamental no caso em tela, haja vista as particularidades das doenças em comento.

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso vertente, a autora (38 anos, técnica em enfermagem - socorrista em ambulância) requer o restabelecimento do benefício por incapacidade, que titularizou de 12/08/2013 a 02/10/2013, em decorrência de episódio depressivo.

A demandante esteve em outros três períodos subsequentes em gozo de benefício por incapacidade pelas causas a seguir listadas, conforme informações das perícias administrativas (evento 1, CNIS10 e 12, LAUDO1):

- de 03/10/2014 a 01/11/2014 por transtorno ansioso misto e depressão;

- de 22/02/2015 a 15/05/2015, em virtude de transtorno mental não especificado; e

- de 09/07/2019 a 11/07/2019, em razão de outros transtornos ansiosos.

Protocolou outros dois requerimentos administrativos, ambos indeferidos (evento 1, OUT9):

- em 20/05/2019 - indeferido pelo não comparecimento à perícia, e

- em 10/08/2019 - denegado pela não comprovação da inaptidão laboral.

Com a inicial, foram anexados prontuários de atendimento (evento 01, PRONT6-7), os quais indicam a continuidade do tratamento psiquiátrico, bem como atestados médicos de 2019, que referem incapacidade laboral em vários períodos. De tais documentos, destaco atestado emitido pelo psiquiatra Octávio Michels, em 12/07/2019, com a informação de que a demandante estava em tratamento por CID F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, permanecendo sintomática e tendo passado por internação psiquiátrica recente, com duração de 38 dias. Mencionou que a paciente permanecia com sintomas depressivos, que o quadro era grave e não tinha condições de retomar o labor (evento 1, ATESTMED8, p. 1).

Nestes autos, foi produzida perícia por médico clínico geral em 10/03/2020, o qual identificou apenas incapacidade pretérita, por transtorno depressivo recorrente e transtorno misto ansioso e depressivo, tecendo as seguintes considerações (evento 20):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não reconheço incapacidade laboral atual ou recente, considerando-se que a condição mental necessária ao desempenho da atividade habitual apresenta-se preservada. Patologia crônica compensada. Afirma já ter retornado ao labor habitual. Apresentou incapacidade laborativa durante o período em que permaneceu internada entre 29/05/2019 e 06/07/2019.

Em que pese o perito designado seja profissional médico de confiança do juízo, tenho que o histórico psiquiátrico da requerente, a complexidade das patologias em questão e a profissão da autora (técnica em enfermagem, socorrista em ambulância) demandam uma análise mais acurada das condições clínicas no longo período em questão e da possibilidade ou não de exercer a atividade habitual.

Em face disso, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em psiquiatria.

Logo, resta provido o recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, com especialista em psiquiatria, oportunizando-se a juntada de mais provas sobre a alegada inaptidão laboral no período controvertido.

CONCLUSÃO

Provido o apelo da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta da instrução processual, com a realização de perícia com especialista em psiquiatria, oportunizando-se a juntada de provas adicionais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061740v6 e do código CRC 665c1fc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:29


5003428-02.2019.4.04.7012
40003061740.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003428-02.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCILENE FATIMA CEMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. cerceamento de defesa. nova perícia. especialista. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em psiquiatria, haja vista o histórico de doenças psiquiátricas da autora, que ensejou a concessão prévia de vários benefícios por incapacidade, assim como a recente internação hospitalar e a profissão da demandante - técnica em enfermagem socorrista em ambulância.

3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para produção de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061741v5 e do código CRC 379caf65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:31:30


5003428-02.2019.4.04.7012
40003061741 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5003428-02.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCILENE FATIMA CEMIN (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.

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