Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0022570-16.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho. 2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0022570-16.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
NILTON BERKENBROCK
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648234v10 e, se solicitado, do código CRC 46F0492D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
NILTON BERKENBROCK
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que a perícia comprovou a existência de doença, e os atestados médicos juntados comprovam a incapacidade. Junta precedentes em que foi concedido o benefício para casos semelhantes. Pede a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A perícia judicial, realizada em 28/07/2011, por médico oftalmologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 01/02/1958, é portador de cegueira do olho direito e glaucoma do olho esquerdo (visão do olho esquerdo é de 100%), e concluiu que ele não está incapacitado para exercer sua atividade profissional. Esclareceu o perito que o autor pode exercer qualquer atividade que a visão monocular do olho esquerdo permite, inclusive a atual. Referiu ainda que não há nem mesmo redução da capacidade laborativa, tendo em vista que a cegueira do olho direito vem desde a infância e o mesmo sempre exerceu a atividade atual com essa visão.

Ausente a comprovação de incapacidade laboral, está correta a sentença de improcedência do pedido.

Com relação à alegação de que os atestados particulares comprovam haver incapacidade, sem razão o apelante. Os três atestados acostados às fls. 10, 11 e 12 apenas comprovam a existência de glaucoma em tratamento e da visão monocular. Os atestados datados de 15/07/2008 e 02/06/2009 informam que o próprio paciente refere dificuldade em exercer a atividade/profissão declarada, ou seja, não há comprovação médica da incapacidade, mas meras declarações unilaterais prestadas pelo autor.

Observo que, no entendimento deste Tribunal, a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de trabalhador rural, especialmente quando não operam máquinas e veículos, como se vê nas seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (agricultura), configura-se inviável a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Caso em que também não demonstrada a qualidade de segurado especial alegada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.06.001345-5, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 20/07/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (trabalho rural), configura-se inviável a concessão de amparos por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035004-2, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 08/03/2006)

Não restaram preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

Ressalto que, apesar de o autor ter referido na inicial que recebera benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente, e de ter argumentado na apelação que as enfermidades incapacitantes são as mesmas que possuía no deferimento pelo INSS, o CNIS à fl. 43 revela que nenhum dos requerimentos havia sido deferido até novembro de 2009.

Ademais, em consulta ao PLENUS, observa-se que os únicos benefícios concedidos pelo INSS o foram em datas posteriores à perícia judicial. O autor recebeu o NB 600.671.089-0 de 15/02/2003 a 30/04/2013 por CID10 - N20 (calculose do rim), e o NB 603.330.291-9, de 16/09/2013 a 20/03/2014, por CID 10 - F33.1 (transtorno depressivo recorrente).

Dessa forma, está confirmado que não há direito a benefício referente ao requerimento administrativo de 16/06/2009 (fl. 39), devendo ser mantida a sentença denegatória do pedido.

Com relação ao pedido alternativo de auxílio-acidente, também não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, visto que não há comprovação da ocorrência de acidente. A simples menção a trauma no olho direito, no atestado à fl. 11, não comprova ter havido fato acidentário; além disso, o perito judicial, em resposta a pelo menos cinco dos quesitos apresentados no laudo, afirma que a cegueira do olho direito existe desde a infância.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648233v11 e, se solicitado, do código CRC 596DB948.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 21/08/2015 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015967220098240159
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
NILTON BERKENBROCK
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776536v1 e, se solicitado, do código CRC 89389560.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora