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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOS...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. No caso concreto, fazendo-se uma leitura de todo o histórico de requerimentos administrativos, ainda que tenha o autor, na inicial, afirmado apenas o cancelamento do benefício em 12/2006, verifica-se que há interesse de agir. 4. Nesse contexto, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se o a instrução do processo para a realização de perícia médica com médico ortopedista, bem como, diante da informação de ser o autor portador de HIV, bem como a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que, em tais casos, a avaliação deve valer-se de um modelo biopsicossocial, para a realização de perícia socioeconômica. (TRF4, AC 0000563-25.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
Odir Marin Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. No caso concreto, fazendo-se uma leitura de todo o histórico de requerimentos administrativos, ainda que tenha o autor, na inicial, afirmado apenas o cancelamento do benefício em 12/2006, verifica-se que há interesse de agir.
4. Nesse contexto, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se o a instrução do processo para a realização de perícia médica com médico ortopedista, bem como, diante da informação de ser o autor portador de HIV, bem como a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que, em tais casos, a avaliação deve valer-se de um modelo biopsicossocial, para a realização de perícia socioeconômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254767v14 e, se solicitado, do código CRC 88277103.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 19/12/2017 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
Odir Marin Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Schmidt contra o INSS na qual requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 31/5173062467, cessado por alta programada em 23.12.2006, com sua transformação em auxílio-acidente. O processo foi ajuizado em 16.08.2016.
Devidamente instruído o feito, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC.
Afirma o autor, em suas razões recursais, que não houve o pedido de auxílio-acidente na via administrativa porque o INSS não aceita tal pretensão. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para sua devida instrução e julgamento.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O autor é segurado empregado desde 1997, com vários vínculos empregatícios com várias empresas.
Em 13.03.2005 sofreu a acidente de trânsito - atropelamento - fls. 23/26.
O autor recebeu benefício auxílio-doença de 29.06.2006 a 23.12.2006 em virtude de S93.4 - entorse e distensão do tornozelo. Consta do histórico SABI de fl. 105 que o "segurado com imobilizado com tela gessada no tornozelo direito, após trauma no dia 28.06.2006. Outrossim, consta do documento de fl. 107 que "segurado apresentando fragmento ósseo destacado ao maléolo medial esquerdo, em acompanhamento ortopédico, será operado".
Em perícia administrativa de 23.11.2006, informou o perito administrativo que o "segurado mantém dor e dificuldade de mobilização do pé esquerdo. Está aguardando tratamento cirúrgico".
Novo benefício por incapacidade deferido de 11.01.2007 a 11.02.2017, DER de 11.01.2017, em virtude de S96 - traumatismos do músculo e tendão ao nível do tornozelo e do pé. Consta do documento SABI de fl. 109 que "segurado tentou retornar ao trabalho as apresentou dor incapacitante no tornozelo direito, comprovado por laudo médico do trabalho da empresa - CRM 2894.
Requereu benefício auxílio-doença, DER em 17.10.2007, o qual foi deferido por M54.4 - lumbago com ciática. Consta do histórico SABI de fl. 110: "segurado, trabalhador em fábrica de elevadores de carro, apresentando quadro de dor lombar incapacitante, faz tratamento médico com ortopedista". Retiro do Exame Físico: "deambula normalmente, contratura muscular paravertebral lombar importante, lasegue + bilateralmente, a 40º. Levanta bem na maca e da cadeira, deambula bem na ponta dos pés e calcanhares". Recebeu benefício de 17.10.2007 a 19.12.2007.

Realizou o INSS perícia administrativa em 19.12.2007, no qual afirmou estar o autor apto ao trabalho - fl. 111. Contudo, constou do exame físico: discreta melhora clínica, solicita liberação para o trabalho.
Benefício requerido em 03.03.2008, DIB em 13.02.2008 e DCB em 20.04.2008, diagnóstico CID F19.1 - transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo à saúde. Segurado está internado na clínica psiquiátrica H. Samaria.
A perícia realizada em 17.04.2008 afirmou capacidade laboral no autor, considerando que recebeu alta do Hospital Samaria da 28.03.2008. Queixas vagas de fraqueza. Bom estado geral. Bem vestido. Boa comunicação verbal. Participativo. Coerente e orientado. T2 curto e orientado para retornar ao trabalho.
Requereu novo benefício auxílio-doença em 05.10.2009. Contudo, não compareceu à perícia médica.
Requerido benefício auxílio-doença em 22.02.2011. Perícia administrativa em 28.03.2011. Do histórico do SABI de fl. 114, retiro: metalúrgico, desempregado. Segurado relata que sofreu acidente de trânsito em 14.03.2005, ocorrendo fratura do tornozelo direito. Tratamento conservador. Voltou ao trabalho, mas diz que agora não aguenta a dor, inclusive na coluna. RX de 25.02.2011. Tornozelo direito: ossículos acessórios adjacentes do talus e maléolo tibial. Coluna LS: vértebras limbus em T4 e redução discal entre tibial. Coluna LS: vértebras limbus em T4 e redução discal entre L4-L5. Apresentou AIF para cirurgia de defeito de consolidação em maléolo medial. Atestado do orto CRM 11501, datado de 24.03.2011. Perícia afirmou capacidade laboral, asseverando que o autor deambula normalmente. Maléolo medial direito sem edema e sem sinais flogísticos. Mobilidade normal do tornozelo.
Última DER de 24.10.2014. Perícia em 30.10.2014. Consta do histórico SABI de fl. 115: Motorista de saveiro de mercado sem CTPS. Segurado refere ter depressão desde seus 15 anos de idade, refere que foi abandonado pela mãe, após casou e separou. Refere que a esposa faleceu de câncer e AIDS. Refere que também tem HIV fez exame em laboratório e jogou fora há aproximadamente 2 anos e meio e nunca foi ao médico. Não apresenta nenhum documento do relacionado HIV. Atestado psiquiátrico CRM 1140, de 25.08.2014, solicitando afastamento por 15 dias, CID F33. Concluiu o perito do INSS que, apesar da doença CID F33.2, no momento segurado não comprova sua incapacidade laboral devido ao seu quadro psiquiátrico não apresentar nenhum critério de gravidade.
Pois bem.
Certo é que houve cancelamento de benefício previdenciário sem nova perícia em 23.12.2006, porquanto logo em seguida, quando de novo requerimento administrativo, em 11.01.2007, deferiu-se novo benefício em virtude da mesma doença/incapacidade.
Os demais benefícios posteriores não o foram em virtude da moléstia afirmada no primeiro benefício recebido.
Contudo, na DER de 22.02.2011, restou claro da perícia administrativa a eventual incapacidade/limitação laboral em virtude de acidente sofrido em 14.03.2005, benefício esse indeferido.
Assim, fazendo uma leitura de todo o histórico de requerimentos administrativos, ainda que tenha o autor, na inicial, afirmado apenas o cancelamento do benefício em 12/2006, certo é que há sim interesse de agir.
Nesse contexto, tenho que a sentença deve ser anulada, reabrindo-se o a instrução do processo para a realização de perícia médica com médico ortopedista, o qual deverá analisar a capacidade/incapacidade do autor com base em seus problemas no tornozelo e coluna vertebral, inclusive e eventual limitação laboral para a atividade que exercia à época do acidente de 2005.

Doutra parte, levando-se em conta a informação de ser o autor portador de HIV, bem como a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que, em tais casos, a avaliação deve valer-se de um modelo biopsicossocial, abrangendo outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social (v.g. AC 5001995-38.2015.4.04.7000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 29/03/2017), entendo imprescindível a realização de estudo socioeconômico a ser realizado na residência do autor, a fim de se avaliar suas condições sociais, com especial enfoque na relação com a referida moléstia.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.

Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254766v46 e, se solicitado, do código CRC 49421E05.
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Data e Hora: 19/12/2017 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-25.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005178320168240144
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LUIZ CARLOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
Odir Marin Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282341v1 e, se solicitado, do código CRC 6310DD51.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 14:47




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