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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5023574-27.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5023574-27.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29/05/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (07/10/2016).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6068610920, no período de 08/07/2014 a 07/10/2016 (Evento 2, PET18, Página 12). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 38 anos e desempenha a atividade profissional de Operária. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina do Trabalho, em 08/10/2018 (Evento 5, VIDEO1).

O perito informou que a autora recebeu benefício de auxílio-doença por fratura no braço direito com lesão do nervo radial comprovada documentalmente. A autora não tem extensão completa do dedo polegar. Apresenta também queixa de dor no ombro direito há cinco anos. O perito constatou que a tendinopatia no ombro direito não demonstra transfixação.

Analisando os exames apresentados, o expert mencionou sequela de fratura do úmero com sinais de consolidação óssea, sem outras alterações significativas.

No exame físico, os testes específicos de ombros não apresentaram alterações significativas. Foi constatada diminuição da força no membro superior direito, com limitação permanente da extensão da mão e do primeiro quirodáctilo direito. Porém, o perito também observou

"uma força boa na mão. Ela consegue fazer os movimentos, pegar materiais. Ela tem uma força adequada. Ela consegue executar atividades laborativas, no entanto, com uma limitação maior do que outras pessoas. Inclusive ela consegue realizar atividades laborativas como ela executava anteriormente".

A apelante sustenta que

No caso em exame, a Apelante possui baixo nível de escolaridade, mercado de trabalho restrito a atividades braçais e possibilidade de reabilitação limitada, já que apresenta restrições físicas importantes na região de seu braço dominante.

Soma-se a isto que ela reside em uma pequena cidade localizada no planalto catarinense com pouquíssimas oportunidades de recolocação profissional (especialmente para alguém deficiente); ademais, enfrenta grande dificuldade em conseguir recolocação profissional após a ocorrência do acidente, conforme revela o CNIS de fls. 54.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que a autora informou ao perito ter como escolaridade o nível fundamental completo. Tal fato, associado à idade da autora (38 anos) e à experiência profissional (vínculos empregatícios com 6 empresas diferentes em 11 anos, Evento 2, PET18, Página 12), permite concluir que não há "baixo nível de escolaridade, mercado de trabalho restrito a atividades braçais e possibilidade de reabilitação limitada".

Quanto aos documentos médicos apresentados pela parte autora, verifico que poucos são contemporâneos da cessação do benefício. Foram juntados exames de 14/11/2013, 25/03/2015 e 20/11/2015, além de atestados médicos de 13/03/2014, 22/09/2015, 25/09/2014, 04/12/2015, 06/05/2016 e 21/09/2016 (Evento 2, OUT8, Página 1/ Evento 2, OUT9, Página 4). O auxílio-doença foi cessado em 07/10/2016.

O atestado mais recente informa o seguinte quadro:

Trata-se, portanto, de situação similar àquela constatada pelo perito judicial. A documentação dos autos comprova que a autora sofreu fratura no braço, a qual a incapacitou temporariamente. Após a consolidação das sequelas, apresenta força boa e adequada nas mãos, podendo desempenhar suas atividades habituais, ainda que com algumas limitações, como atestou o perito judicial. A ausência de extensão completa do dedo não representa limitação incapacitante.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho que exercia, é devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (07/10/2016), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, devem ser fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795197v9 e do código CRC da043dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:7:6


5023574-27.2019.4.04.9999
40001795197.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio-acidente. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. redução da capacidade laboral comprovada.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795198v4 e do código CRC 63c8f000.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5023574-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:36.

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