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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXIST...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. 3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, AC 0016047-85.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)


D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016047-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
RENILTO FREDIANI
ADVOGADO
:
Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8009882v3 e, se solicitado, do código CRC D5DAA3C4.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016047-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
RENILTO FREDIANI
ADVOGADO
:
Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença considerou a incapacidade preexistente em relação à filiação do autor ao RGPS e, portanto, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$678,00, porém com exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, aduz que sua incapacidade somente se consolidou depois de um procedimento cirúrgico - colocação de prótese - realizado em junho de 2010; antes disso, narra que trabalhava como contribuinte individual caminhoneiro autônomo. Postula o provimento do recurso para conceder-lhe aposentadoria por invalidez o requerimento administrativo com juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O fundamento maior da sentença de improcedência está na preexistência da incapacidade em relação à filiação do autor ao RGPS na categoria de contribuinte individual.

Com efeito, a perícia judicial realizada em 27/08/2011 pelo médico Marcelo Dias de Oliveira, clínico geral, concluiu no laudo de fls. 60/61 que o autor (caminhoneiro autônomo, 52 anos de idade) possuiu incapacidade laboral decorrente de osteoartrose na articulação coxofemural esquerda (CID M16.9), que foi corrigida com cirurgia para colocação de prótese de cabeça de fêmur.

Em relação ao momento do início da incapacidade, o expert nomeado inicialmente referiu o mês de junho de 2010 com base em atestado de realização de cirurgia ortopédica em 21/06/2010 (fl. 28). Entretanto, instalado pelo INSS a esclarecer a situação, assim consignou nas fls. 70 e 75:

Precisei a data do início da incapacidade em junho de 2010, visto que nesta data foi realizada a cirurgia. Nem mesmo o autor soube precisar quando iniciaram os sintomas, mas visto pela patologia, seu início se deu alguns anos antes da cirurgia. Quanto ao resultado do exame de raio x de maio de 2009, já apresentava sinais graves de desgaste articular, tanto é que esteve afastado de suas funções ao apresentar este exame.

Precisei a data da incapacidade somente em junho de 2010 por que foi quando passou por cirurgia para amenizar o problema no membro referido. A colocação da prótese não solucionou o problema, apenas amenizou, continua incapacitado para o trabalho. (...)

Nessa esteira, salvo quando há um acidente ou evento traumático súbito, não se pode estabelecer com precisão o marco inicial da incapacidade. O exame e a perícia, com efeito, são instrumentos de constatação de uma incapacidade que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica. Assim, mormente nos casos como o presente, em que a patologia relaciona-se a um processo degenerativo - que vai se agravando com os anos ou por fatores pessoais e ambientais - não há como afirmar que a pessoa ficou incapaz somente na data do exame; antes pelo contrário. A situação mais crível é a de que o impedimento já existia antes e apenas foi ratificado pelo laudo.

Destarte, a complementação do laudo técnico é enfática ao afirmar que em maio de 2009 o autor já apresentava graves sinais de degeneração articular e que o procedimento cirúrgico realizado em junho de 2010 amenizou o problema. Ora, se o problema se amenizou com a cirurgia é porque antes o quadro clínico era pior. Assim, se depois da cirurgia o segurado "continua incapacitado para o trabalho", a única conclusão lógica é a de que ele já estava incapacitado antes da intervenção de maneira ainda mais acentuada.

Destarte, do conjunto probatório, erige-se o fato de que a incapacidade laboral do autor remonta, no mínimo, ao mês maio de 2009.

Sob essa premissa, tenho que o histórico contributivo da parte autora não é favorável à sua pretensão. Com efeito, o autor teve filiação ao RGPS como empregado até abril de 1997 (CNIS fl. 48 e CTPS fls. 11/12). De outra banda, após 12 anos sem contribuição, então com 50 anos de idade, em 01/08/2009 ocorreu nova filiação na categoria de contribuinte individual ao sistema de proteção previdenciária.

Nesse cenário, após ter recolhido 8 contribuições - poucas além do mínimo exigido para o cômputo da carência anterior - o segurado protocolou pedidos de auxílio-doença em 25/03/2010 e 12/07/2010 que foram indeferidos por falta de carência/qualidade de segurado (fls. 44/45), eis que a própria autarquia reconheceu a incapacidade laboral em maio de 2009. A propósito, sendo que a moléstia em si é anterior à filiação e, conquanto não se possa estabelecer com precisão temporal o fato da incapacidade, seria por demais coincidente que tivesse ocorrido justamente nos 6 meses em que o autor recuperou sua qualidade de segurado.
Em um resumo do quadro, no momento de seu reingresso ao RGPS, então com 50 anos de idade, o autor já estava diagnosticada e debilitado pela patologia ortopédica nas articulações. Assim, a hipótese dos autos não se enquadra em incapacidade decorrente de agravamento de doença, mas, sim, à primeira parte §2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. A qualidade de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, sendo vedada sua concessão em razão de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquela (arts. 42, § 2º, e 59, § único, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte individual, não faz jus o segurado à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0012149-69.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006224-53.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
Por estas razões, a sentença de improcedência prolatada peo Juízo a quo fica mantida na íntegra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016047-85.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044556720108160153
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
RENILTO FREDIANI
ADVOGADO
:
Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148413v1 e, se solicitado, do código CRC 6025B2EE.
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Data e Hora: 24/02/2016 15:02




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