Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE N...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora às perícias, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Tendo em conta que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho, resta mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5030917-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030917-45.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOCELAINE VERIATO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOCELAINE VERIATO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 21/03/2011, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela.

A antecipação de tutela foi deferida em 24/03/2011 (Evento 3 - DESPADEC5)

Sobreveio sentença, proferida em 22/08/2016, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, que "o fato de não ter comparecido às perícias designadas judicialmete não elide a pretensão buscada na peça vestibular". Alega, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

Consoante os elementos de convicção existentes nos autos, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez, nem mesmo do auxílio-doença, visto que não desincumbiu de seu ônus, muito menos compareceu às perícias agendadas e nem justificou sua ausência. Nesta vertente, diante da inexistência de prova acerca da incapacidade física, não faz jus a Autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nem de auxílio-doença.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Ademais, nem sequer em sede recursal o demandante tentou justificar a sua ausência à perícia.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação.

Diante desse cenário, tendo em conta que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho, resta mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Ônus de sucumbência

Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001000415v7 e do código CRC 7b7ef8c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:13:41


5030917-45.2017.4.04.9999
40001000415.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030917-45.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOCELAINE VERIATO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora às perícias, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Tendo em conta que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho, resta mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001000416v4 e do código CRC bae51b0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:13:41


5030917-45.2017.4.04.9999
40001000416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5030917-45.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOCELAINE VERIATO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 273, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora