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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5010216-91.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010216-91.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANA PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA ajuizou ação ordinária em 21/08/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/549.653.312-7 desde 12/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de valor indenizatório a título de danos morais.

Sobreveio sentença, proferida em 13/02/2019, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC. [...]

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que foi formalizado vínculo empregatício entre a recorrente e a sua empregadora, existente entre 01/07/2004 e 07/12/2015 e que tal situação está consolidada e acobertada pela coisa julgada. Afirma que a alegação de que a autora deixou de laborar em 2008 não procede e que a incapacidade se deu entre 2012 e 2013, conforme laudos do processo 5007108-59.2014.4.04.7112, ou seja, que não há que se falar do não labor da parte autora a partir de dezembro de 2008.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 01/11/2017 (Evento 21), por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira (CRMRS027126), Neurologista, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Doença de Parkinson (G20);

- incapacidade: total e permanente;

- início da doença: desde o ano de 2010;

- início da incapacidade: desde 23/06/2015, conforme laudo que descreve a limitação;

- idade na data do laudo: 41 anos;

- última atividade: Operadora de telemarketing;

- escolaridade: Ensino Superior incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

A paciente é portadora da conhecida Doença de Parkinson. Essa é uma patologia secundária a um distúrbios a nível de neurotransmissores o que gera distúrbios do movimento. Caracterizada por tremor de repouso, bradicinesia e rigidez. É um transtorno neurodegenerativo com piora lenta e progressiva. O diagnóstico é totalmente clínico. Portanto, é necessário que observador treinado reconheça os sintomas característicos. O tratamento é sintomatológico, não possuindo cura. Com a evolução do quadro a pessoa vai se tornando totalmente dependente.

A incapacidade da parte autora foi reconhecida pelo perito judicial a partir de 23/06/2015.

Histórico Previdenciário da parte autora:

Consoante consulta ao Portal do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - o vínculo de emprego junto à Atende Bem – Serviços de Teleatendimento Ltda. permanece em aberto desde 01/07/2004.

Compulsando o feito, observa-se que na audiência realizada em 08/06/2016, nos autos da ação nº 5007108-59.2014.4.04.7112, a autora refere que vendia cartão de crédito por telefone, na empresa Atende Bem – Serviços de Teleatendimento Ltda. Adoeceu em 2006. Em 2008 se afastou do trabalho. Após a cessação do benefício, em 2008, não trabalhou mais. A testemunha Luiz Antonio Reis Loureiro declarou que era sócio da empresa Atende Bem. A empresa cessou as atividades dia 04/12/2015. Está totalmente fechada. Não lembra pessoalmente da autora, mas viu nos arquivos que a autora foi admitida em 04/07/2004. Apresentou problemas de saúde e não voltou mais. Não foi formalizada a rescisão dela. Informou que não tem a posse de nenhum documento da autora.

Na perícia Psiquiátrica realizada em outubro de 2014 (processo nº 5007108-59.2014.4.04.7112), consta que a autora refere estar afastada do trabalho desde 2009, além de mencionar Laudo pericial psiquiátrico, em âmbito judicial, realizado em 12/2008, não reconheceu a presença de incapacidade laborativa (Evento 19, LAUDO3).

Na presente demanda, a parte autora foi intimada por duas vezes para a juntada dos termos de rescisão do contrato de trabalho e de homologação da rescisão trabalhista devidamente assinados, datados e carimbados (Eventos 36 e 50). No entanto não atendeu à determinação.

À evidência, a demandante não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa após o término do auxílio-doença em 2008 (NB 519.620.434-9) até a data de encerramento das atividades da empresa Atende Bem, em 04/12/2015.

Assim, ainda que considerado o período de graça de 36 meses a partir da data de cessação do auxílio-doença (31/12/2008), a autora não mais ostentava a condição de segurada na data do início da incapacidade estabelecida na perícia médica judicial (23/06/2015).

Destarte, não merece acolhimento a irresignação.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos em que fixados na sentença recorrida, restando suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001329073v37 e do código CRC e1d7b36a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:20


5010216-91.2017.4.04.7112
40001329073.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010216-91.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. laudo TÉCNICO. incapacidade. AUSÊNCIA DO REQUISITO qualidade de segurado NA DATA DA INCAPACIDADE.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001329074v5 e do código CRC 807cba1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:20:20


5010216-91.2017.4.04.7112
40001329074 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5010216-91.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 311, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:24.

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