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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA D...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5029366-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029366-64.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a contar da DER (14/12/2013).

Na sentença, proferida em 28/04/2016, foi julgado improcedente o pedido.

Em 27/02/2018, foi dado provimento à apelação da autora, com a anulação da sentença, para que fosse realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia.

Proferida nova sentença, em 12/06/2021, foi julgado procedente o pedido, sendo condenada a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez à contar da DER, em 04/12/2013. O INSS foi condenado ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STF).

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Alega que não foi preenchido o requisito da incapacidade, sendo que realizadas 03 (três) perícias médicas judiciais em 05/03/2016, 28/09/2020 e 21/01/2021, os médicos peritos foram categóricos em afirmar que não constataram incapacidade laboral da parte autora.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, nascida em 04/10/1967, com 54 anos, com 4ª série do ensino fundamental incompleto. No momento não está realizando atividades laborais. Último emprego como auxiliar de produção empilhando madeira, durante 02 anos, com interrupção da atividade em 2012. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 15/09/2011 a 28/02/2012 e de 25/02/2012 a 09/05/2012

O laudo pericial firmado pelo Dr. Fernando Martins Morschel, constante no evento 65.2, realizado em 17/06/2015, atestou que a autora apresenta incapacidade laboral, devendo ser afastada das atividades braçais por 02 anos:

Por tudo, a autora encontra-se impossibilitada de exercer suas funções laborativas, conforme demonstra a documentação anexa a inicial, onde apresenta: "Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID lO - M51.2); Espondilose (CID lO - M47); Tendinite bicepital (CID lO - M75.2); Dorsalgia (CID lO - M54); Sinovite e tenossinovite (CID 10- M65); Transtornos da função vestibular (CID 10 - H81) e Síndrome do manguito rotador (CID lO - M75.l).", de acordo com relatórios realizados por médicos especialistas.

Vale ainda ressaltar que além das enfermidades terem sido diagnosticadas por médico ortopedista e do trabalho, ou seja, especialistas, foram ainda realizados inúmeros exames médicos, tais como: "VECTONIST AGMOGRAFIA DIGITAL, ECOCARDIOGRAMA DE REPOUSO, DLTROSSONOGRAFIA DO OMBRO ESQUERDO, TOMOGRAFIA e RESSONANCIA MAGNÉTICA DE OMBRO ESQUERDO", os quais afirmam o diagnóstico apresentado e concluem pela incapacidade da parte autora. Dr. FERNA SMORSCHEL

Recomendamos que a mesma devera ser afastada de trabalhos braçais por dois anos.

Diante da necessidade de realizar alguns esclarecimentos sobre a perícia judicial realizada, foi deferida a realização de nova perícia na parte autora (ev. 87.1), realizada em 05/03/2016, pelo Dr. Everson Luiz Oita, que concluiu pela capacidade laboral (ev. 99.1):

CONCLUS,ÀO

DISCUSSAO:Trata-se de ação em que a parte autora requer Aposentadoria por Invalidez

AS INCAPACIDADES

- NÃO HÁ INCAPACIDADE

(...)

6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? R: SIM, AUTORA ATUALMENTE SEM SINAIS DE DOENÇAS EM ATIVIDADE (LABIRINTITE, LOMBAGIA, TENDINOPATIA DE OMBRO)

9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. R: AUTORA COM POLlQUEIXAS DE LABIRINTITE, DORES ARTICULARES, FRAQUEZA E PERDA DE FORÇA. NÃO HÁ CORRELAÇÃO COM EXAME FíSICO. EXAMES COMPLEMENTARES ANTIGOS, SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO ATUALMENTE. NÃO HÁ SINAIS DE INCAPACIDADE LABORAL

(...)

Tendo em vista a divergência entre as conclusões dos peritos, foi dado provimento a apelação da parte autora, com a consequente anulação da sentença, para que fosse determinada a relização de nova perícia judicial com médico ortopedista.

Após o retorno dos autos à origem, foi realizada perícia judicial pelo Dr. Edson Keity Otta, em 28/09/2020, que concluiu que não há incapacidade na apelada (ev. 332):

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Sim, apresenta Labirintopatia CID H83.0, sindrome do manguito rotador CID M75.1, Espondilose CID M47 e hipertensão arterial CID I10. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Degenerativa e adquiridas.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não, não incapacita.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Foram analisados os documentos médicos juntados aos autos e os apresentados na pericia que foram descritos no corpo do laudo. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, realiza tratamento pelo SUS.

9 – trata-se de doença cronica e de evolução gradativa?há contraindicção para a a realização de atividades que exijam esforço físico? Não, não apresenta contraindicação para realização de suas atividades laborais.

Por último, consta o laudo pericial realizado em 21/01/2021, pelo Dr. Gustavo Augusto Luzia Vizzotto, médico residente de ortopedia e traumatologia, que também atestou a capacidade laboral da parte autora (ev. 367):

7. CONCLUSÃO:

O autor é portador de patologias em coluna lombar como espondiloartrose e discopatia L4-L5 conforme exames presentes nos autos e apresentados em dia de perícia. Desta forma, periciando apresenta queixas ortopédicas com quadro doloroso em coluna lombar, porém sem alterações de marcha. Não apresenta sinais de radiculopatia ou claudicação neurogênica. Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do periciado, somente o aspecto técnico científico.

8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Lombalgia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Espondilose da coluna lombar e transtorno de discos da coluna vertebral (CID M 47 e M51).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Doença de caráter degenerativo multifatorial (influência genética, idade, posição ocupacional).

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. O periciando, apesar de apresentar quadro álgico moderado em coluna lombar não apresenta limitações para exercer sua última atividade laboral por possuir marcha normal e não haver alteração de força muscular.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não incapacita

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Além do mais, os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.

O perito, especialista em ortopedia, foi assertivo quanto à possibilidade de a segurada continuar trabalhando e quanto à ausência de incapacidade no momento, com base tanto no exame pericial quanto nos exames apresentados.

Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de ausência de incapacidade laboral.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.

Invertidos os ônus sucumbenciais

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736932v48 e do código CRC 4a07fbcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5029366-64.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.

3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736933v4 e do código CRC 804af5b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5029366-64.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:22.

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