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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA. TRF4. 0001466-94.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia. (TRF4, AC 0001466-94.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARISTELA DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia judicial por médico reumatologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787975v2 e, se solicitado, do código CRC 9BB5B456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARISTELA DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
MARISTELA DE SOUZA DUARTE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 1.000,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita. O magistrado, ainda, acolheu embargos de declaração opostos pela autora esclarecendo que a parte vencida não poderá reaver os valores recebidos pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, em razão do caráter alimentar do benefício.

Irresignada com a decisão, a parte autora apela requerendo a reforma da sentença, o restabelecimento da medida liminar e a realização de nova perícia judicial com médico especialista. Juntou aos autos exames, prescrição e atestado médico.

Por sua vez, o INSS apela alegando que a parte autora tem o dever de restituir os valores recebidos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela e da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. Por fim, requer o presquestionamento dos dispositivos alegados.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Realizada perícia em 08/01/2014 (fls. 97-103), com médica perita especialista em pediatria (fls. 171-173), apurou que a autora, camareira, é portadora de artrite reumatóide (CID M05), porém a moléstia não a incapacita para o trabalho.

A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médica perita especialista pediatria que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.

Como se extrai do apelo, a autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de artrite reumatóide e lúpus eritematoso disseminado. A perita judicial concluiu que a autora possui a moléstia de artrite reumatóide, porém não apresenta incapacidade para o trabalho.

Todavia, em resposta ao quesito complementar apresentado pela parte autora (se houve em algum momento desde a data do requerimento administrativo até a data do exame pericial período em que esteve incapacitada para o trabalho), afirmou a perita judicial (fl. 140) que "dada as características da patologia de base, pode haver períodos de incapacidade laborativa alternados a períodos de incapacidade" (sic).

De outra banda, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

a) A atestado médico datado de 26/08/2015 atestando que a autora está em tratamento médico pelo CID M05, devendo ficar em benefício por tempo indeterminado (fl. 174);
b) Prescrição médica datada de 26/08/2015 (fl. 175);
c) Exames médicos datados de 06/2015 (fls. 176-179).

Assim, restando dúvida acerca da existência de períodos de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico reumatologista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Indefiro o pedido de restabelecimento da medida antecipatória por considerar que se faz necessária a realização de perícia judicial para comprovação da existência de moléstia incapacitante.

Resta prejudicada a análise do recurso do INSS.

Dessa forma, julgo prejudicado o recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico reumatologista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia judicial por médico reumatologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787974v3 e, se solicitado, do código CRC 321FAE41.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052081120118210101
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARISTELA DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1785, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO REUMATOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854552v1 e, se solicitado, do código CRC 201A16C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:44




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