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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. TRF4. 0000924-76.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. (TRF4, AC 0000924-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SIMONE SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
Bruno Petter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782618v2 e, se solicitado, do código CRC DF359DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SIMONE SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
Bruno Petter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SIMONE SILVA DE ABREU ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 1.000,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.

Irresignada com a decisão, a parte autora apela alegando que está acometida de moléstia que a incapacita para o trabalho. Requer também a reforma da sentença com a redução da verba sucumbencial imposta.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Realizada perícia em 02/09/2014 (fls. 113-116), com médica perita em medicina do trabalho, apurou que a autora, profissional de serviços gerais, não possui moléstia que a incapacita para o trabalho, sob o ponto de vista da medicina do trabalho.

A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médica perita especialista em medicina do trabalho que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.

Como se extrai do apelo, a autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de tendinite do ombro direito. A perita judicial concluiu que a autora possui diagnóstico clínico e de exames de imagem de tendinite em ombro direito, apresentando limitação na abdução do ombro com demais movimentos preservados.

Analisando os autos, a autora acostou aos autos documentos que indicam o tratamento para tendinite crônica e tratamento medicamentoso após a DCB e não referidos pela perita médica no laudo judicial:

- Atestado indicando tratamento fisioterapêutico por tendinite e epicondilite de membro superior direito e tratamento medicamentoso com analgésico e antiinflamatório, datado de 22/08/2012 (fl. 13);
- Receituário médico informando que a autora está em tratamento médico para tendinite crônica no ombro direito com melhora parcial e necessidade de continuidade no tratamento, não sendo descartada a possibilidade de cirurgia (fl. 16).

Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782617v2 e, se solicitado, do código CRC 61E64EFB.
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Data e Hora: 24/02/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046338620128210159
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SIMONE SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
Bruno Petter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1839, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854609v1 e, se solicitado, do código CRC 8A528A35.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:45




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