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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. TRF4. 0000180-81.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:21:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0000180-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSELINO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647377v2 e, se solicitado, do código CRC 4579C3AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSELINO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de JOSELINO LOPES DA SILVA contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, o autor requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica, em razão das moléstias apresentadas o impedirem de exercer suas atividades como trabalhador rural. Alega que a verificação da incapacidade para o trabalho deve abranger outros aspectos como os fatores sociais, culturais e econômicos existentes no caso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia judicial, realizada em 18/11/2013 (fls. 100-105), por médico perito, apurou que o autor, trabalhador rural, nascido em 22/12/1957, é portador de artrose e protrusões discais da coluna lombar CID M47 e CID M51, e as moléstia não o incapacitam para o trabalho.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade da autora e que atualmente não necessita de tratamento.

O autor afirmou que ficou afastado do trabalho devido às doenças em 2007 e 2008 e que parou de trabalhar não retornando mais ao trabalho. Com efeito, conforme declaração do empregador, acostado à fl. 25, o autor trabalhou até setembro/2008 "ficando afastado por motivo de doença".

Por outro lado, o próprio perito judicial referiu que as moléstias estão controlada, mas "não existem dados para confirmar desde quando as doenças estão controladas".

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação do benefício em 04/04/2009 e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia, por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006136120098160041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSELINO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Izaias Lino de Almeida e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742380v1 e, se solicitado, do código CRC 12A139D4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:55




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