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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABO...

Data da publicação: 14/09/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5006240-35.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006240-35.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DILMAR ANTONIO MEURER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-06-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor alega o cerceamento de defesa por não terem sido submetidos os quesitos complementares. Sustenta, em síntese, que está incapacitado para o seu trabalho habitual, conforme demonstram os exames e atestados médicos juntados aos autos. Requer a concessão do benefício postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de carpinteiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cirurgia oncológica e perícias médicas, em 22-05-2019 (evento 24 - LAUDOPERIC1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial apontou que o autor apresenta diagnóstico de CID Z08 - Exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna, sem incapacidade laborativa.

Assim se manifestou o perito:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Na Policlínica Municipal do Continente da Prefeitura Municipal de Fpolis, como cirurgião oncológico e geral, opero pessoas com cânceres de pele toda segunda, terça e sexta-feira. Jamais encaminhei uma pessoa para perícia do INSS devido câncer de pele dos tamanhos apresentados pelo periciado. Jamais encaminhei pacientes para pericia do INSS com câncer de pele para perícia do INSS na clínica privada. Por que sou ´mau´? Não. Não me furto a atestar afastamento do trabalho pelo tempo que for necessário, mas, é preciso bom senso. Jamais prescrevi qualquer medicação por dor crônica em pessoa que retirou lesão restrita à pele de tamanhos semelhantes aos apresentados pelo periciado. Dói? Dói. No pós-operatório imediato. Jamais, entre milhares de pacientes, algum voltou para mim dizendo que tinha dor crônica após retirada de um câncer de pele, nos moldes dos retirados neste periciado. Estes fatos não ocorrem comigo porque sou exceção. Ocorrem porque este caso do periciado não tem nenhuma celeuma médica ou dificuldade. Se toda pessoa branca com câncer de pele fosse aposentada em SC, teria que fechar o Estado. O periciado está em bom estado de saúde como as fotografias mostram. Não teve nenhuma queixa ortopédica ou alteração ao exame físico. Apesar de câncer, as lesões retiradas de seu tórax são meramente restritas à pele. Não levam a pessoa à morte. Se estivéssemos nos rincões deste país talvez após alguns anos veríamos grandes lesões vegetantes. Isto eu via no INCA, no Rio de Janeiro e poucas vezes aqui em SC. Aqui em SC, normalmente, são as lesões como as retiradas do periciado. Felizmente somos um Estado com felizes particularidades no Brasil. Apto para qualquer tipo de trabalho. QUALQUER. Proteção solar a bem da verdade todos deveríamos usar, desde muito cedo. As mulheres já sabem disso. Nós, homens, estamos aprendendo. Para o periciado a proteção pode ser tanto química (protetor solar), quanto física (chapéu, boné, camisa comprida). Pode ter outros cânceres de pele? Diria que vai. Isto nada tem a ver com o trabalho. O sol que tomou durante a vida já atuou sobre as células. A proteção solar diminui novos eventos, mas não evita. E nem que o periciado morasse numa caverna isto poderia ser totalmente evitado, porque a gênese do problema está na sua cor e predisposição genética.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Não há nos autos nenhum elemento que indique a presença do estado incapacitante após o cancelamento do benefício, apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo perito judicial.

Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em cirurgia oncológica e perícias médicas, possuindo aptidão para avaliar as patologias suportadas pela parte autora.

Portanto, sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Ademais, o perito judicial respondeu de modo adequado a todos os questionamentos apresentados pelas partes e pelo Juízo, e os quesitos complementares formulados pelo autor em nada inovariam ou contribuiriam para a conclusão da perícia, cujo objetivo, destaque-se, é avaliar as condições laborais do segurado e possibilitar a análise acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento de seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, a prova foi suficientemente clara, de modo a permitir a conclusão de que o autor não se encontrava, à época, incapacitado de exercer as suas atividades laborais.

Sendo assim, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novos elementos probatórios para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito seja suficiente para o deslinde da causa e em nada possam contribuir os novos quesitos, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. PROCEDENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0000623-95.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. de 04-04-2017).

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429033v5 e do código CRC ec3a8454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/4/2021, às 20:13:37


5006240-35.2019.4.04.7200
40002429033.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006240-35.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DILMAR ANTONIO MEURER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Embora tenho reservas quanto à perícia realizada no e. 24, as quais, inclusive, ensejaram a proposição de questão de ordem rejeitada pelo Colegiado para complementá-la, observo que a documentação clínica trazida pelo autor já indica que após a cirurgia inexiste neoplasia de pele (e. 1.8/fl. 8), e que a sua profissão (carpinteiro) não é realizada sob exposição solar direta no tórax, área atingida, conforme fotos do e. 24.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755838v2 e do código CRC 1dd627a2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2021, às 17:24:54


5006240-35.2019.4.04.7200
40002755838.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006240-35.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DILMAR ANTONIO MEURER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. quesitos complementares não respondidos. cerceamento de defesa. inocorrência. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002429034v4 e do código CRC 03345f03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/9/2021, às 16:4:8


5006240-35.2019.4.04.7200
40002429034 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5006240-35.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DILMAR ANTONIO MEURER (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APRESENTOU QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, A QUAL FOI REJEITADA PELO RELATOR E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NO PROSSEGUIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Disponibilizada divergência suscitando questão de ordem.

Comentário - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem, pois, conforme assentado no voto que apresento, o perito, a meu pensar, respondeu de modo adequado a todos os questionamentos apresentados pelas partes e pelo Juízo, e os quesitos complementares formulados pelo autor em nada inovariam ou contribuiriam para a conclusão da perícia.

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5006240-35.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DILMAR ANTONIO MEURER (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

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