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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0015371-06.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:13:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado especial e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível no caso em que há início razoável de prova material, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 0015371-06.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015371-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado especial e não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, imprescindível no caso em que há início razoável de prova material, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490589v5 e, se solicitado, do código CRC 79B1BADE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015371-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Requer o apelante a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal a fim de comprovar que é agricultor ou seja reconhecida a qualidade de segurado e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento da apelação (fls. 109/114).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

a) contrato de parceria agrícola em que ele consta como parceiro-outorgado de 19-05-03 pelo prazo de 10 anos (fls. 20/21);
b) documento do Banrisul em seu nome e referente a empréstimo rural, em que consta como "pequeno produtor" (fl. 22);
c) declaração do parceiro-outorgante de 19-10-09 (fl. 23), no sentido de que o autor é pecuarista e é seu parceiro, sendo que a produção vendida consta em notas fiscais em seu nome, pois o autor não possui talão em nome próprio;
d) ficha de criador e notas fiscais de produtor em nome do parceiro-outorgante (fls. 24/29);
e) certidão de casamento do agravante de 1990, na qual ele foi qualificado como comerciante e sua esposa como técnica em raio-x (fl. 31).

Assim, ainda que haja início de prova material da qualidade de segurado especial, há contradições nessa prova, pois no próprio contrato de parceria, assim como na certidão de casamento, o agravante foi qualificado como comerciante.

Ademais, a prova material tem que ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.

Dessa forma, com razão a apelante, adotando como razão de decidir o parecer do MPF que teve o seguinte teor (fls. 109/114):

A presente demanda foi proposta por José Antônio de Oliveira Furlanetto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 20/10/2009, caso constatada a incapacidade definitiva. Narrou estar acometido por doenças cardíacas graves que o incapacitam para o trabalho, tendo postulado, junto à autarquia ré, inicialmente, a concessão de auxílio-doença. A incapacidade foi reconhecida pela perícia médica do INSS, mas o benefício foi inicialmente indeferido (fl. 12) em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado.
Foi realizada perícia médico-judicial (fls. 70/74).
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, que concluiu que o apelado não pode ser considerado segurado especial com base nas provas juntadas aos autos, as quais considerou insuficientes e controversas.
Merece provimento o recurso, senão vejamos.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o segurado seja incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual, conforme dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213, e a concessão da aposentadoria por invalidez exige a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, por parte do segurado, de acordo como art. 42 do mesmo diploma legal.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A perícia médica, realizada em julho de 2011, concluiu que o autor é portador de Cardiopatia Isquêmica, que o incapacita temporariamente para atividades laborativas. Afirmou o perito que a incapacidade seria temporária por ainda não terem se esgotado as tentativas terapêuticas. Ainda mencionou que o início da doença deu-se em 05/05/2006 e o início da incapacidade em 07/01/2009 (fl. 73), Por derradeiro, em laudo complementar, referiu que "O Autor está incapacitado para as atividades declaradas de agricultor em função de cardiopatia. A incapacidade é temporária até que se realize o procedimento indicado e somente poderá ser avaliado após este para o retorno as suas atividades" (fl. 90).
Nesse aspecto, havendo o perito concluído pela incapacidade temporária do autor, tal requisito foi preenchido, ao menos, para o deferimento de auxílio-doença, restando pendente a comprovação da qualidade de segurado.
Conforme preceitua o art. 11, VII e § 1 º da Lei 8.213/91, para ser considerado segurado especial e fazer jus aos benefícios previdenciários, sem a necessidade de verter contribuições, o beneficiário deve fazer prova de que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele e que explora, individualmente ou em regime de economia familiar; atividade agropecuária ou pesqueira, num determinado limite territorial. Além disso, o § 9º do mesmo artigo descaracteriza como segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, e elenca em seus incisos as hipóteses em que tal descaracterização é afastada.
Ocorre que, no caso em tela, o Juízo a quo determinou, de ofício, a produção de provas acerca de apenas uma das matérias controvertidas nos autos, qual seja: a incapacidade laboral, não atentando à qualidade de segurado, conforme decisão de fls. 49/50. Assim, foi determinada a produção de perícia médico-judicial, como se fosse a única prova a esclarecer os pontos controvertidos suficientes ao julgamento da lide. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que as provas acostadas aos autos acerca da qualidade de segurado eram insuficientes e contraditórias, pois deixavam dúvidas entre a prática de atividade campesina e comercial.
A decisão em comento, além de determinar a realização de perícia, também indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo ora apelante, A 6ª Turma desse E. Tribunal desproveu o agravo de instrumento (fls. 60/64), entendendo não estar caracterizado o requisito da verossimilhança do direito alegado, justamente por haver contradição entre as provas produzidas referentes à qualidade de segurado. Isso, por si só, já indicaria a necessidade de dilação probatória quanto ao ponto, Veja-se o trecho da decisão que indeferiu a antecipação de tutela:
"Ainda que haja início de prova material da qualidade de assegurado especial, há contradição nessa prova, pois no próprio contrato de parceria, assim como na certidão de casamento, o agravante foi qualificado como 'comerciante'. Ademais, a prova material tem que ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem." (fl. 61v)
Havendo pontos controvertidos em matéria de fato, o julgador deverá proferir despacho saneador para oportunizar ou ordenar a produção de provas, conforme previa o Código de Processo Civil então em vigor, em seu art. 331:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (...)
§ 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3º. Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.
Contudo, em nenhum momento o magistrado a quo proferiu despacho saneador, não tendo ordenando e tampouco oportunizado a produção de provas quanto à qualidade de segurado do apelante.
Vê-se, assim, pela sequência dos atos processuais, que houve o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava o julgador a proferir sentença, dispensando a produção de provas em audiência quando assim entendesse desnecessária.
No entanto, a própria fundamentação da decisão de improcedência da demanda, por insuficiência e contradição entre as provas documentais (além da fundamentação do acórdão do agravo de instrumento supra mencionado), indica que não era o caso de aplicação do dispositivo citado, pois se fazia necessário proferir despacho saneador fixando os pontos controvertidos, intimar as partes acerca do interesse em produzir as provas para esclarecê-los e, eventualmente, realizar audiência de instrução. Cumpre mencionar que a parte protestou pela realização de provas em direito admitidas em sua petição inicial (fl. 5), a evidenciar a ocorrência de cerceamento quanto à sua produção.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, a exemplo dos seguintes precedentes:
'"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR. FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015. "
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. "
Assim, encontra-se configurado o cerceamento alegado nas razões de apelação, de modo que a sentença merece ser cassada, para oportunizar ao apelante a produção de provas referentes à alegada qualidade de segurado.

Assim, evidente o cerceamento de defesa ao não ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural em período correspondente ao da carência, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490588v4 e, se solicitado, do código CRC FFD972A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015371-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013218520108210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602254v1 e, se solicitado, do código CRC 2FB272AA.
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