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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TRF4. 0019820-41.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:24

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 0019820-41.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019820-41.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529709v6 e, se solicitado, do código CRC 712F772E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019820-41.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ivonildo de Oliveira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER 02/04/2013 (NB 6012319669), e/ou sucessivamente sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na sentença o juiz monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apela requerendo a reforma da sentença, entendendo estarem presentes nos autos, incluindo o laudo pericial, documentos hábeis a provar que a parte autora encontra-se prejudicada no que tange a sua capacidade laborativa, sendo, assim, merecedora do benefício de aposentadoria por invalidez.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
De acordo com o CNIS acostado aos autos do processo, fl. 41, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência, requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.

A perícia judicial, realizada em 21/09/2013, por médico perito judicial, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 29/09/1962, é portador de dermatite de contato crônica, líquen simples nos membros inferiores com comprometimento fotoalérgico, CID 10L23.8, L28 e L59.0, e concluiu que, apesar de haver uma redução de capacidade da ordem de 50%, o autor esta apto a desenvolver suas atividades laborais.

Muito embora o juízo de primeiro grau tenha concluído pelo indeferimento dos pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, entendo que merece acolhimento o recurso da parte autora no ponto. O laudo pericial, ao ser analisado sistematicamente, nos demonstra que existem limitações que, somadas ao fato de a parte autora contar com 52 anos de idade e ter baixíssimo grau de instrução, impedem a sua recondução a qualquer atividade laboral. Senão vejamos:

Quesito 2 do juízo - Quais as caracterísiticas, conseqüências e sintomas da doença para a parte autora? A doença que acomete a parte autora para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indica-lá.

R. Lesões na pele de caráter alérgico quando exposto ao calor, sol ou mesmo radiação infravermelha. Não sabe precisar a data de início dos sintomas.

Quesito 5 do juízo - Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento da limitações oriundas de sua incapacidade.

R. Sim, até mesmo a própria profissão, mas tem redução importante da capacidade laboral. A exposição ao calor e sol pode ocasionar lesões graves na pele.

Quesito 6 do juízo - A doença da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?

R. Não.

Em laudo suplementar, fl. 94, o perito assim esclareceu:

O autor apresenta dermatite importante, que é agravada na exposição solar ao calor. Essa limitação é parcial e permanente, com comprometimento de aproximadamente 50% de sua capacidade laborativa.
Com os devidos cuidados e com tratamento adequado poderá ter melhora das crises e poderá trabalhar em algumas profissões que não exijam exposição ao sol ou ao calor excessivo. Não é uma doença ocasionada por seu local de trabalho. É auto-imune, ou seja, já nasceu com essa doenã e ela só se manifestou agora.

O histórico funcional (CNIS fl.41) da parte autora nos mostra que durante a maior parte de sua vida laboral em atividades relacionadas à torrefação de café. Estas atividades denotam trabalho exposto às intempéries da natureza (exposição ao sol) e ao calor (atividades desenvolvidas junto a fornos). As atividades exercidas pelo autor não foram, segundo a perícia, as causadoras de sua doença auto-imune, mas são sem dúvida causadoras das crises enfrentadas pelo mesmo.

A adaptação à outra atividade torna-se praticamente inviável, haja vista a idade e o grau de instrução do autor. A sua permanência na torrefação do café seria o fator desencadeador das crises da grave dermatite que lhe acomete.

Assim, reformo a sentença no ponto, determinando a concessão do auxílio-doença previdenciário desde a DER, 02/04/2013 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, 21/09/2013.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529708v6 e, se solicitado, do código CRC 5CEF3829.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019820-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022359120138160153
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
IVONILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615386v1 e, se solicitado, do código CRC 357279F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




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