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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5003813-...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra. (TRF4 5003813-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALDOMIRO PINTO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização das perícias com médicos especialistas e a produção das provas que as partes entendam pertinentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220143v6 e, se solicitado, do código CRC ABB7F120.
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Data e Hora: 14/11/2017 18:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALDOMIRO PINTO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 17.385,35) em face de sentença, registrada em 29.09.2015, que julgou improcedente o pedido (evento 1 - OUT36). Em face da sucumbência, o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autarquia no valor de R$ 630,00, restando suspensa a exigibilidade em razão de o autor gozar do benefício de assistência judiciária.

Apelou o autor, postulando a reforma do decisum. Informou que já percebe o benefício de auxílio-acidente (NB 544.093.393-6) com DIB em 12.11.2010, mas que, em função das inúmeras fraturas que o incapacitam desde àquele acidente, não tem mais condições de continuar em sua atividade laboral. Requer a conversão em aposentadoria por invalidez. Aduziu que tem 54 anos de idade e baixo grau de escolaridade, não conseguindo mais exercer seu labor habitual como agricultor familiar. Asseverou que, além de seus problemas físicos, ainda possui transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F-10.2). Apontou que a perícia, ao invés de ter sido feita por médico ortopedista, foi realizada por médico ginecologista/pediatra, com especialização em medicina do trabalho (evento 1 - OUT38).

Presentes as contrarrazões (evento 1 - OUT43), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-15.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALDOMIRO PINTO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária

Deixo de conhecer da remessa necessária, uma vez que não está configurada, in casu, a hipótese prevista no art. 475 do CPC/73. Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido do autor, não há falar em julgamento contrário à autarquia previdenciária.

Necessidade de novas perícias
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor.
Contra esse entendimento, interpôs o autor o seu recurso de apelação.

No caso em comento, é necessária a realização de novas perícias a serem feitas por médicos ortopedista e psiquiatra, a fim de verificar novamente a capacidade/incapacidade da parte autora.

Verifico que são várias as doenças indicadas pelo autor e confirmadas nos atestados médicos juntados na exordial. Dessa maneira, faz-se necessário verificar se as referidas doenças são causa de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual como trabalhador rural.

Faço ver que, inicialmente, o MM. Juízo a quo tentou nomear dois médicos especializados em ortopedia e psiquiatria (evento 1 - OUT18), para a realização da perícia. No entanto, a não aceitação do encargo, fez com que aquele Juízo buscasse a nomeação de outros profissionais (evento 1 - OUT22; evento 1 - OUT24; evento 1 - OUT26), que ou não aceitaram o encargo ou não são especializados nas duas áreas médicas a serem analisadas.

Considerando que são várias as enfermidades do autor, entre as quais a relacionada à psiquiatria, é necessário que a perícia seja realizada por médicos especialistas nas matérias. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

Considerando a necessidade de realização de novas perícias com médicos ortopedista e psiquiatra, deve ser anulada a r. sentença e reaberta a instrução, possibilitando a produção das provas que as partes entendam pertinentes. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização das perícias com médicos especialistas e a produção das provas que as partes entendam pertinentes.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-15.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015999020128160079
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
VALDOMIRO PINTO
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS E A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE AS PARTES ENTENDAM PERTINENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245049v1 e, se solicitado, do código CRC E62C9F3A.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:44




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