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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TRF4. 5029983-53.2018.4.04...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada algumas atividades, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividades que, como no caso, dispensem o uso de força física e a mobilização da coluna. 2. Cabível a concessão do auxílio-doença desde a data da perícia judicial, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5029983-53.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029983-53.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DALCI MARIA SCHMITZ

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Nas razões de apelação, a parte autora alegou que está incapacitada de forma parcial para o trabalho de acordo com a perícia judicial, que declarou que possui 20% de limitação dos movimentos do tronco e 5% do segmento lombar. Afirmou que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação ou ao auxílio-acidente, pela sequela consolidada. Requereu o provimento do recurso, com a implantação do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic12), realizada em 03/07/2015, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, concluiu que a autora, rurícula, que conta atualmente com 55 anos de anos de idade, é portadora de Discopatia degenerativa (CID M51) e Tromboflebite de membro inferior (CID 80.0) e apresenta incapacidade parcial e permanente, estando apta para as atividades habituais com a limitação descrita.

De acordo com o perito:

"Incapacidade parcial. Discopatia degenerativa e Tromboflebite de membro inferior."

"Permanente."

"A discopatia é degenerativa, portanto, progressiva, principalmente em função do sobre peso da autora. A Tromboflebite de membro inferior pode ser tratada cirurgicamente."

"CONCLUSÃO. A autora apresenta uma limitação de 20% no movimento de tronco. Segundo a tabela DPVAST, a imobilidade total do segmento lombar representa uma perda de 25%, como autora perdeu 20%, sua perda é de 5%. A tromboflebite não causa incapacitação. Está apta as atividades habituais com a limitação descrita."

Embora a autora tenha se declarado como rurícula, é possível verificar, da consulta ao CNIS, que à época do requerimento do benefício por incapacidade na via administrativa, era empregada da Habitasul Florestal S.A., onde permaneceu durante o período de 04/10/2010 a 08/07/2013, alternando as atividades de calandrista de papel, seringueira e de trabalhadora de exploração de resinas.

Observa-se, ademais, que a autora foi submetida a cirurgia no joelho esquerdo, para tratamento de ruptura no menisco - lesão que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa no período de 25/01/2012 a 08/04/2013 -, e que no pós-operatório da cirurgia ortopédica apresentou trombose venosa profunda e dispnéia (evento 3 - anexospet4 - p. 10), apresentando, à época da realização da perícia, quadro de tromboflebite.

Conquanto o perito tenha concluído pela aptidão para o exercício das atividades laborativas, afirmou que a autora estaria incapacitada de forma parcial e permanente, com limitação no movimento de tronco.

Esta condição, para fins previdenciários, justifica a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a profissão da autora sabidamente exige a permanência de pé por longos períodos e em posições desconfortáveis, inclusive com flexão da coluna, além de força e precisão nos membros superiores. Diante da diversidade de interpretações dos médicos sobre os conceitos de incapacidade total e parcial, para fins especificamente previdenciários, ocorrem situações como a presente, a requerer que se interprete o que o médico de fato constatou.

Assim, e em se tratando de segurada com 55 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico ou flexão da coluna, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NOS MEMBROS INFERIORES E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório ter atestado que a parte autora, por ser portadora das moléstias trombose venosa profunda nos membros inferiores e alterações degenerativas na coluna vertebral, está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, além das condições pessoais da demandante, que conta 52 anos de idade, baixo grau de instrução e possui qualificação profissional restrita, indicarem que qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APELREEX: 214 SC 2008.72.99.000214-1, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/06/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/06/2010).

- Termo inicial

O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade parcial e permanente à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo afirmado que "Não é possível determinar, pois se trata de doença de evolução lenta" (resposta ao quesito nº 7d da parte autora).

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data da perícia judicial (03/07/2015) - momento em que se encontravam presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91 - e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB:

Espécie: 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária.

DIB: data da presente decisão.

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: -

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença, desde a data da perícia (03/07/2015), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854130v63 e do código CRC e0df90d0.Informações adicionais da assinatura:
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5029983-53.2018.4.04.9999
40001854130.V63


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029983-53.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DALCI MARIA SCHMITZ

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.

1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada algumas atividades, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividades que, como no caso, dispensem o uso de força física e a mobilização da coluna.

2. Cabível a concessão do auxílio-doença desde a data da perícia judicial, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854131v7 e do código CRC 9a60816a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:59


5029983-53.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5029983-53.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: DALCI MARIA SCHMITZ

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 623, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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