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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDI...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030555-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REJANE TERESINHA LEHMEN

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por REJANE TERESINHA LEHMEN em face do INSS, em que requer a concessão do auxílio-doença com DER em 22/09/2017 ou de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o labor agrícola em razão de hérnia abdominal.

O magistrado de origem, da General Câmara, RS, proferiu sentença em 16/08/2019, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DER até a reabilitação profissional ou, se considerada não-recuperável, a conversão em aposentadoria por invalidez. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, além de do pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00. O R. Juízo deixou de remeter os autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent18).

A parte autora apelou, preliminarmente pedindo a manutenção da tutela concedida até o trânsito em julgado da demanda. No mérito, sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e postulou a condenação do INSS em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa (evento 3, Apelação19).

A autarquia apelou somente quanto aos consectários, postulando a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF quanto à constitucionalidade da TR, ou aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas (evento 3, Pet20).

Em petição, a parte autora se manifesta mais uma vez para que seja determinado o restabelecimento da antecipação de tutela, cessada em 12/11/2019, até o trânsito em julgado da demanda (evento 3, Pet22).

Com contrarrazões (evento3, Contraz21), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

A parte autora peticiona (evento 3, Pet22) o restabelecimento da antecipação de tutela concedida nos autos (evento 3, Pet17) e cessada em 12/11/2019.

Em consulta ao CNIS, verifica-se a realização de duas perícias administrativas revisionais, uma em 06/09/2018, com DCB prevista para 03/01/2019, e outra em 16/07/2019, com DCB prevista para 12/11/2019. Ambas concluíram pela existência de incapacidade laborativa.

Tendo em vista que a questão confunde-se com o mérito, fica postergada a análise do tópico.

Passa-se de imediato à apreciação do mérito.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:

a) parte autora: concessão de aposentadoria por invalidez e honorários;

b) autarquia: índice de correção monetária e de juros moratórios.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 07/07/1972, aos 45 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 22/09/2017, indeferido ante ausência de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet4, p. 3).

A presente ação foi ajuizada em 05/03/2018.

Incontroversa a qualidade de segurada especial e carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica, realizada nestes autos em 11/06/2018, por médico clínico geral, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic8):

- enfermidade (CID): hérnia ventral sem obstrução ou gangrena K43.9; obesidade E66;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da doença: 19/08/2015;

- data de início da incapacidade: 11/06/2018;

- idade na data do laudo: 45 anos;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: não informada.

Segundo o expert:

- segurada incapacidade para atividades laborais que exijam esforço físico moderados ou intensos;

- não se recomenda trabalhar na agricultura, mas pode realizar as lidas do lar, não necessita de ajuda de terceiros;

- a patologia não decorre de acidente de trabalho;

- a incapacidade resultante é temporária, e o tratamento adequado é cirurgia reparadora oferecida apelo SUS;

- não é possível prever tempo de recuperação, seria adequado realizar nova perícia dentro do prazo de um ano.

O laudo sugere realização de nova perícia dentro do prazo de um ano. Verifica-se, em consulta ao CNIS, que foi realizada perícia administrativa em razão de ação judicial de concessão/reativação de benefício em 16/07/2019, um ano e um mês após o laudo pericial. A conclusão da perícia administrativa revisional foi pela existência de incapacidade laborativa.

A parte autora apela, sustentando que se trata de incapacidade total e permanente, ao fundamento de que:

"Não foram considerados na prolação da sentença os atestados médicos juntados pela autora no decurso da ação pelos médicos que vem lhe acompanhando desde o início de suas enfermidades, o Juízo Monocrático apenas se baseou nos frágeis relatos do perito, o qual reconhece as doenças, mas não leva em conta a atividade exercida pela apelante."

(...)

"deve-se levar em conta que a recorrente realmente não possui capacidade para dar continuidade as suas atividades na agricultura, bem como a mesma está com idade acima dos 47 anos, possui grau minimo de instrução e somente trabalhou com serviços braçais, sem qualquer experiência profissional além desta."

Quanto ao primeiro argumento, observa-ser que os exames e atestados médicos acostados aos autos são os mesmos apresentados durante a perícia e não acrescentam informações suficientes para afastar as conclusões do laudo que constata incapacidade temporária para o labor agrícola, sujeita à recuperação após tratamento cirúrgico.

No caso concreto, trata-se de agricultora, residente no interior de Vale Verde, RS, município com aproximadamente três mil e quinhentos habitantes. Em que pese a idade, tem apenas 48 anos atualmente, valorando-se as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicativa de cirurgia como prerrogativa de recuperação da capacidade laboral, há de se considerar a incapacidade em um sentido mais amplo, de caráter permanente.

Cumpre ressaltar ainda que, segundo o art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico. Vejamos:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Consoante precedentes desta Turma, dever então ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade. 4. Quando os documentos médicos trazidos ao feito não são aptos a comprovar que o procedimento cirúrgico já se fazia necessário na data da cessação do benefício, deve o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado na data da perícia judicial. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, houve acolhimento parcial do recurso do INSS. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5008597-30.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA: NATUREZA PARCIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS; NATUREZA TEMPORÁRIA E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa de natureza total e permanente. 4. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). 5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF4 5060198-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Neste sentido, a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial.

Por fim, registre-se que, se a parte autora optar pela submissão à cirurgia - a qual, relembra-se, foi fortemente indicada pelo perito como forma de melhorar o quadro clínico - e recuperar sua capacidade laboral, o INSS pode determinar a cessação do benefício, conforme o previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Provido o apelo da autora.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Improvido o apelo do INSS.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Na sentença, os juros foram concedidos em conformidade com o entendimento do voto.

Não conhecido do apelo do INSS no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Improvido o apelo da autora, que postulou a reforma da sentença para fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Tutela Específica

A antecipação de tutela foi concedida após a realização do laudo pericial, que constatou incapacidade. O benefício implantado pelo INSS e ficou ativo até 12/11/2019 (evento 3, Pet17). Tendo sido concedido o pedido da autora em sede de recurso, há que se conceder o restabelecimento da antecipação de tutela peticionado pela parte autora (evento 3, Pet22).

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Nas hipóteses em que os segurados já se encontram em gozo de algum benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (22/09/2017), convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (11/06/2018).

Negado provimento ao apelo do INSS.

Mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e dos índices da poupança aos juros moratórios, incidentes uma única vez, a contar da citação.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391622v33 e do código CRC 2a3955c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/3/2021, às 19:38:10


5030555-72.2019.4.04.9999
40002391622.V33


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030555-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REJANE TERESINHA LEHMEN

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91).

4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391623v4 e do código CRC 55a92723.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:26:12


5030555-72.2019.4.04.9999
40002391623 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5030555-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: REJANE TERESINHA LEHMEN

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

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