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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. TRF4. 0001762-53.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:58:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 0001762-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017)


D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLAUDIO JOSÉ TOMAZI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990408v9 e, se solicitado, do código CRC 43081185.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 15:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLAUDIO JOSÉ TOMAZI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CLAUDIO JOSÉ TOMAZI ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da alta médica em 10/03/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O magistrado a quo, em sentença prolatada em 30/09/2014, reconheceu a litispendência com o processo n.º 5000869-15.2014.404.7217 e julgou extinto o processo, com base no art. 267, V, c/c art. 301, §1º, ambos do CPC.

A parte autora interpôs recurso. Aduziu em suas razões que a origem da incapacidade alegada nos autos n.º 5000869-15.2014.404.7217 (cardiopatia isquêmica) é diversa das moléstias apontadas nestes autos, de ordem ortopédica.

O INSS não foi citado.

Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da litispendência

Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.

No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou no JEF de Araranguá (fls. 29/36 - n.º 5000869-15.2014.404.7217) as partes são idênticas (CLAUDIO JOSÉ TOMAZI e INSS)

No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF, ajuizada em 13/05/2014 (documento anexo), o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.084.120-9, indeferido administrativamente em 31/01/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nestes autos, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.084.120-9, cancelado administrativamente em 10/03/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em que pese indicar datas de cancelamentos distintas, o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício por incapacidade, tendo por base o mesmo requerimento administrativo.

Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Pois bem, examinemos a causa de pedir.

Conforme se depreende da cópia da peça que inaugura o processo n.º 5039441-71.2012.404.7100, ajuizado em 13/05/2014 (fls. 29/36), a alegada incapacidade decorre de cardiopatias cardiológicas (CID I25 - Doença isquêmica crônica do coração)

Observo que neste processo, autuado em 31/07/2014, as moléstias indicadas como causa da incapacidade são de natureza ortopédica.

Verifica-se, assim, que a causa de pedir, neste caso, não é a mesma do anterior processo.

Frente ao exposto, uma vez constatada a inexistência de litispendência entre o processo n.º 5039441-71.2012.404.7100 e a presente ação, em virtude da modificação do suporte fático, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para o devido processamento.

Conclusão
O apelo da parte autora restou provido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990407v6 e, se solicitado, do código CRC 4286E9CE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-53.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003504120148240175
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CLAUDIO JOSÉ TOMAZI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036691v1 e, se solicitado, do código CRC BCD7D3CA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:44




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