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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CONFLITO. NOVA PERÍC...

Data da publicação: 22/04/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CONFLITO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. 4. Concedida a antecipação de tutela pra implantação do benefício até a realização da perícia. (TRF4, AC 5024551-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024551-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002930-31.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELINDAMIR ELIZETE LEME

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ELINDAMIR ELIZETE LEME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela.

Alega que o corte de cana é um trabalho braçal árduo, realizado sob intenso calor do sol, bem como exige muitos movimentos das pernas, braços e tronco. Diz ser evidente que os seus problemas de saúde a impedem de realizar seu trabalho habitual no corte de cana. Afirma ser obesa, já estando na fila para realização de cirurgia bariátrica no momento de ajuizamento da ação. Entende que sendo portadora de obesidade mórbida, com lombalgia crônica, é impossível estar capacitada para o corte de cana. Pugna pela reforma integral do julgado. Caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica com médico especialista em obesidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945850v4 e do código CRC 440e631f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/4/2021, às 18:54:10


5024551-19.2019.4.04.9999
40001945850 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024551-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002930-31.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELINDAMIR ELIZETE LEME

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 139) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 101), em 1º-12-2018, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora, embora portadora de Dorsalgia (M-54), Transtornos internos dos joelhos (M-23), Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (M79), Osteopenia em coluna lombar, Osteoporose e Obesidade (com processo para cirurgia), está apta para o trabalho e para a vida independente. Referiu o expert que a autora "Apresenta quadro de lombalgia (dorsalgia) leve a qual se manifesta sazonalmente cujas crises podem ser debeladas com tratamento clínico em poucos dias (vide texto). Gonartrose incipiente sem alterações incapacitantes no exame físico. É obesa (fez bariátrica). Tem osteopenia". Concluiu o perito que a autora está capacitada para o desempenho de seu trabalho habitual.

A autora argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, com médico especialista na área de ortopedia, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, todavia, considerando a natureza da atividade desempenhada, - trabalho rural -, o fato de ser portadora de obesidade mórbida e doenças ortopédicas, bem como o sseu afastamento do trabalho por mais de 9 (nove) anos em gozo de benefício por incapacidade, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica com médico especialista em ortopedia.

De fato, não ficou claro se a autora encontra-se ou não incapacitada para o trabalho já que o laudo médico judicial diverge dos atestados médicos acostados pela autora.

Assim, para garantir direitos da parte autora e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias até que seja efetivada a perícia médica judicial.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONCLUSÃO

a) Apelação da autora: acolhida para anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com especialista em ortopedia.

b) De ofício: deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício até a realização da perícia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, deferir a antecipação de tutela para implantação do benefício até a realização da perícia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945851v5 e do código CRC 7ad697b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5024551-19.2019.4.04.9999
40001945851 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024551-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002930-31.2017.8.16.0080/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELINDAMIR ELIZETE LEME

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e documentação acostada. CONFLITo. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

4. Concedida a antecipação de tutela pra implantação do benefício até a realização da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o retorno dos autos ao 1º grau para realização de perícia por médico ortopedista e deferir a implantação do benefício até a realização da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945852v7 e do código CRC 27456f80.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5024551-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELINDAMIR ELIZETE LEME

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/04/2021

Apelação Cível Nº 5024551-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ILSON GOMES FERREIRA por ELINDAMIR ELIZETE LEME

APELANTE: ELINDAMIR ELIZETE LEME

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2021, na sequência 24, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA E, ACOLHENDO O PEDIDO DA PARTE NA SUSTENTAÇÃO ORAL, DEFERIU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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