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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. SEGURADO RECLUSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. SEGURADO RECLUSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Inexiste óbice para manutenção do benefício, tendo em conta que a Lei de Benefícios não exclui a possibilidade de gozo do auxílio-doença ou qualquer outro benefício para o segurado que se encontre preso. 5. Hipótese em que o INSS deve retomar o programa de reabilitação profissional, uma vez que se mostra viável o comparecimento do segurado à perícia administrativa, bem como a continuidade do processo de capacitação na instituição prisional. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5039605-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039605-93.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDILIO ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor alega que sofreu acidente de moto em 2008, restando sequelas definitivas, consolidadas e irreversíveis no membro superior direito, especialmente no cotovelo, que o incapacitam para atividade que lhe garanta o sustento, ou, qualquer outra que lhe exija esforço do MSD, inclusive para a sua habitual de motorista de carreta.

Informa que, em razão das restrições relativas ao acidente de trânsito, foi amparado pelo INSS, com o benefício de auxílio-doença, entre 18-09-2008 e 12-05-2014.

Destaca que, desde o ano de 2010, foi inserido no programa de reabilitação profissional, onde foi constatada a existência de restrições para atividades que requeiram força e boa mobilidade com MSD.

Ressalta que, desde então, fez tentativa de readaptação na empresa empregadora, contudo, sem êxito, eis que diante das restrições físicas decorrentes das sequelas consolidadas no membro superior direito, sequer conseguiu subir no caminhão para exercer atividade laboral.

Aduz que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 12-05-2014, uma vez que não compareceu à perícia administrativa para dar seguimento ao programa de reabilitação profissional por estar recluso.

Declara ter solicitado remarcação da perícia administrativa, com expedição de requisição à instituição prisional competente, tendo, no entanto, a equipe técnica administrativa responsável pelo programa de reabilitação profissional optado por desligá-lo do referido programa ao fundamento de que por estar recluso não poderia ele participar ou comparecer às perícias e entrevistas.

Afirma que a perícia judicial realizada nestes autos demonstra que o quadro incapacitante suportado é total e permanente, o que autoriza o deferimento em seu favor do benefício de aposentadoria por invalidez.

Esclarece que possui três filhos menores, seus dependentes, que, a priori, não possuem direito ao auxílio-reclusão, posto que seu salário de contribuição é superior ao limite legal que autoriza o recebimento de tal benefício.

Assevera que suas condições pessoais (conta 45 (quarenta e cinco) anos de idade, possui baixo grau de escolaridade, laborou nos últimos 15 (quinze) anos como motorista profissional de caminhão de carga, é destro e possui restrição física importante e irreversível, deformidade, rigidez e perda de força permanente do membro superior direito), dificultam sua inserção no mercado de trabalho.

Assegura que não há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o fato de estar recluso, eis que possível sua participação em programa de reabilitação profissional, desde que requisitado com antecedência mínima de quarenta dias. Ademais, afirma que eventual participação em cursos profissionalizantes direcionados pelo INSS, é garantida e facilitada pela Lei de Execução Penal, em qualquer regime, conforme arts. 19, 23, VI, e 41, III, do referido diploma.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença e, reconhecido que, mesmo recluso, tem direito de participar de eventual programa de reabilitação profissional, sendo requisitado ao juízo da execução para comparecimento em perícias ou entrevistas, em prazo não inferior a 40 dias, a fim de oportunizar o cumprimento da requisição junto à Instituição Prisional, ressaltando que a partir de junho/2017 progredirá para regime semi-aberto, o que viabiliza sua frequência em cursos patrocinados pelo PRP do INSS, ao qual tem direito.

Alternativamente, postula seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (13-11-2015), ou, ainda alternativamente, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do benefício por incapacidade (12-05-2014).

Por fim, pugna, em virtude do caráter alimentar dos benefícios pleiteados, que seja deferida em tutela de urgência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 18-09-2008 a 12-05-2014, (evento 2 - OUT19 - fl. 03). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 45 anos, e desempenha a atividade profissional de motorista de carreta. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13-11-2015 (evento 2 - LAUDPERI58-60). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial esclareceu que ao autor, em razão de sequelas decorrentes de acidente de moto, fraturou o cotovelo direito, estando impossibilitado de exercer seu labor habitual.

Nessa linha, o expert esclareceu que o autor apresenta deformidade, rigidez e perda de força permanente do membro superior direito.

Informou, ainda, que o demandante foi submetido a procedimentos cirúrgicos, mas disse que a enfermidade não é passível de cura, sendo o quadro incapacitante parcial e definitivo.

Destacou, no entanto, que o autor poderá exercer "atividade que não dependa de esforço ou habilidade de membro superior direito".

Como se percebe, o demandante está acometido de quadro incapacitante parcial e definitivo, porém passível de reabilitação profissional.

Aliás, cabe ressaltar que as considerações do perito do juízo não diferem da conclusão obtida na via administrativa.

Nesse sentido, esclareço que o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença unicamente em razão de o autor não ter comparecido à perícia do programa de reabilitação profissional por estar recluso (evento 2 - OUT18 - fl. 02).

Ou seja, a existência de quadro incapacitante parcial e definitivo, bem como a necessidade de reabilitação profissional são incontroversos.

Em relação à possibilidade de o autor ser beneficiário de auxílio-doença enquanto estiver recolhido em estabelecimento prisional, destaco que a Lei de Benefícios não traz impedimento para esta situação.

Alias, o próprio diploma legal prevê a possibilidade de o segurado recluso perceber o auxílio-doença, ao excluir a percepção do auxílio-reclusão quando este já perceber o auxílio-doença.

Nesse viés, trago precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.951 - RS (2017/0034971-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ERIVAM FREITAS ADVOGADO : JOÃO MORAES AZZI JÚNIOR E OUTRO(S) - SC018587
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- DOENÇA. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. PERCEPÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURADO RECLUSO. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante comprovada pericíalmente a incapacidade do demandante desde a cessação administrativa, o restabelecimento do benefício não é devido, porquanto o segurado se encontra recolhido à prisão, ficando a cargo do Estado a manutenção de sua subsistência. 2. Em seu Apelo Especial, alega o recorrente violação dos arts. 59 e 80 da Lei 8.213/1991, argumentando que o Segurado preso pode receber o benefício previdenciário auxílio-doença. 3. É o relatório. Decido. 4. Cinge-se a controvérsia, conforme tratada a causa pela Corte de Origem, ao cabimento da concessão do benefício auxílio doença, ao Segurado recolhido em estabelecimento prisional. 5. A Corte de Origem, mantendo o entendimento encampado pelo Juízo sentenciante, assim se manifestou: A perícia concluiu que desde a data da cessação do benefício o autor manteve o quadro incapacitante, não se justificando a medida administrativa, fato ensejador do restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, o que se discute nos autos é a possibilidade de restabelecimento do benefício, levando-se em conta o fato de o autor ter sido recolhido à prisão desde 08/02/2012, tendo ingressado no Complexo Penitenciário do Estado - COPE, em 01/12/2014, para cumprimento da pena de 12 anos de prisão (nos termos da declaração acostada no evento 39, DECL2). Quanto ao ponto, transcrevo os fundamentos da sentença, da lavra do eminente Juiz Federal Adriano José Pinheiro, os quais adoto como razões de decidir do presente voto: (...) 'De outro vértice, resta comprovado que o autor desde a data da cessação do benefício (em 14/04/2014), continua incapacitado para o exercício de suas atividades laborais de forma parcial, multiprofissional e temporariamente. Por conseguinte ao autor poderia ser assegurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação, em 14/04/2014. Contudo, consoante se infere da declaração acostada no evento 39, DECL2, o autor foi recolhido à prisão em 08/02/2012, tendo
ingressado no Complexo Penitenciário do Estado - COPE em 02/12/2014, para cumprimento da pena de 12 anos de reclusão. Assim, quando cessou o pagamento do auxílio-doença, o autor já havia sido recolhido à prisão, de modo que, a partir daí, o referido benefício é incompatível com o exercício de atividade profissional habitual. O auxílio-doença é um benefício instituído para manter a subsistência do trabalhador enquanto ele estiver incapacitado, ou seja, para substituir a renda do trabalho; e com a prisão essa subsistência passa a ser mantida pelo Estado. Apesar de em tese ser possível o trabalho de pessoas reclusas, é sabido que em nosso sistema prisional a realização de atividade profissional remunerada constitui exceção. Enquanto o autor estiver preso ele mantém a qualidade de segurado, que perdura por 12 meses após o livramento (art. 15, IV, Lei 8213). Diante desse contexto, revela-se incabível acolher a pretensão autoral.' Portanto, a pretensão recursal não merece acolhida, uma vez que, embora comprovadamente incapacitado, a subsistência do autor é mantida pelo Estado, pois recluso (fls. 191/192). 6. No que tange ao Segurado preso, o artigo 15 da Lei 8.213/1991 elenca as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, in verbis: Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1o - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2o - Os prazos do inciso II ou do § 1o. serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3o - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4o - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (grifos nossos). 7. Por sua vez, o art. 80 da mesma Lei disciplina o auxílio-reclusão, devido aos dependentes do segurado preso, nos seguintes termos: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (grifo nosso). 8. Da leitura dos dispositivos, vê-se que que a lei não exclui do gozo do auxílio-doença ou qualquer outro benefício o Segurado que se encontre preso, ao revés, traz especial proteção ao detento no que tange ao chamado período de graça (manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição), expressando ainda que durante o período o Segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 9. Noutro turno, o mesmo diploma legal expressa a possibilidade do Segurado recolhido em estabelecimento prisional perceber o auxílio-doença, ao excluir a percepção do auxílio-reclusão quando o Segurado já perceber o auxílio-doença. 10. Neste cenário, desarrazoado, e mesmo contrário a Lei, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo pela exclusão da percepção do benefício tão só pela prisão do Segurado. 11. Considerando ainda que o Juízo sentenciante e a Corte de Origem reconheceram que quando da cassação do auxílio-doença o Segurado mantinha o quadro incapacitante motivador do benefício, pelo que não se justificava a medida administrativa, é cabível a esta Corte a aplicação correta do direito aos fatos delineados pela instância inferior. 12. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do Segurado, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação. Honorários em desfavor da Autarquia Previdenciária no valor de 10% da condenação. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/05/2017) (grifei).

Ressalto, a propósito, que os dependentes da parte autora não possuem direito ao benefício de auxílio-reclusão, uma vez que a renda do autor supera o limite para percepção deste benefício.

Quanto à presença do autor no programa de reabilitação profissional, cumpre esclarecer que o INSS, desde novembro de 2009, identificou a necessidade de o autor ser reabilitado para atividades compatíveis com as restrições suportadas (evento 2 - OUT11 - fl. 01), e, desde abril de 2010, vem submetendo o requerente ao programa de reabilitação profissional (evento 2 - OUT11 - fl. 03).

Desde então, pelo que se percebe da análise dos laudos periciais administrativos, o requerente compareceu ao INSS, em, ao menos, 10 (dez) oportunidades para reabilitar-se em atividade compatível com sua restrição na mesma empresa em que exercia atividade laborativa quando da ocorrência do acidente de trânsito (evento 2 - OUT16 - fl. 05, 06, 07; evento 2 - OUT17 - fl. 02, 03, 04, 05, 06 e 07 e evento 2 - OUT18 - fl. 01).

Em outras palavras, mostra-se plausível reconhecer que a parte autora demonstrou empenho em se reabilitar em sua própria empresa, notadamente através do exercício da atividade de motorista em veículo adaptado, durante, aproximadamente 4 (quatro) anos, sem, contudo, obter êxito.

Por outro lado, não obstante o requerente possua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, cumpre esclarecer que conta 45 anos de idade e exerce atividade urbana, mostrando-se, neste momento, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes buscar a reabilitação profissional, especialmente para exercer labor diverso do exercido habitualmente e compatível com as restrições presentes no membro superior direito.

Não se desconhece que o fato de o recorrente estar recluso pode dificultar a continuidade do processo de reabilitação profissional.

Todavia, considerando que o autor está, efetivamente, incapacitado para o trabalho habitual desde o ano de 2008 e que o INSS desde então não obteve êxito no processo de reabilitação profissional, mostra-se, a meu ver, desarrazoado o cancelamento administrativo sob o argumento de que o recolhimento do autor ao sistema prisional inviabiliza a manutenção deste no referido programa, ainda mais tendo em conta que é função do INSS fornecer proteção social ao incapaz, direito que está sendo retirado do autor com tal conduta.

Nesse passo, ressalto que a perícia judicial realizada nestes autos foi efetivada no consultório médico do perito do juízo, ainda que o autor estivesse recluso na época (evento 2 - CERT57 - fl. 01).

Além disso, na época do cancelamento administrativo, o demandante solicitou que fosse agendada nova data para a perícia administrativa, visando possível solicitação judicial de permissão de saída para realização do exame extra muros, o que foi negado, de plano, pela Seguradora.

Ou seja, embora tal cenário pudesse importar em encargos adicionais ao INSS, notadamente o agendamento com antecedência da perícia administrativa, tal perspectiva, ao que tudo indica, parecia viável.

Conquanto, esta possibilidade sequer foi tentada.

Outrossim, conforme ressaltado pela parte autora em seu apelo, haveria outras formas de a Autarquia Previdenciária continuar o processo de reabilitação profissional, mesmo com o demandante recluso.

No ponto, destaco que a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de assistência ao preso em relação à instrução escolar e ao acesso à Previdência Social:

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

(...)

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

(...)

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

(...)

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

(...)

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

III - Previdência Social;

Verifica-se, portanto, que o processo de reabilitação profissional do autor poderia ter seguimento, inclusive, no próprio sistema prisional, através da realização de cursos de aperfeiçoamento por exemplo, evidenciando o desacerto do INSS ao cancelar, de forma súbita, o benefício sem a conclusão do procedimento de reabilitação.

Por tais razões, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (12-05-2014), bem como retomado o processo de reabilitação profissional, e mantido este benefício até a efetiva readaptação do autor a atividades compatíveis com as restrições suportadas.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828547v37 e do código CRC 83db8295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:53


5039605-93.2017.4.04.9999
40000828547.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039605-93.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: EDILIO ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. SEGURADO RECLUSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Inexiste óbice para manutenção do benefício, tendo em conta que a Lei de Benefícios não exclui a possibilidade de gozo do auxílio-doença ou qualquer outro benefício para o segurado que se encontre preso.

5. Hipótese em que o INSS deve retomar o programa de reabilitação profissional, uma vez que se mostra viável o comparecimento do segurado à perícia administrativa, bem como a continuidade do processo de capacitação na instituição prisional.

6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828548v7 e do código CRC ec0c9ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:53


5039605-93.2017.4.04.9999
40000828548 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5039605-93.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDILIO ANDRADE

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 556, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:00.

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