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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 0011117-29.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como costureira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a demandante conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, é devido desde então restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0011117-29.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011117-29.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INEUSA BARUFFI
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como costureira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a demandante conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, é devido desde então restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401660v6 e, se solicitado, do código CRC 6044BCCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011117-29.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INEUSA BARUFFI
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial. Pretende, ainda, a anulação da sentença, para que seja designada nova perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde se determinou a realização de nova prova pericial. Cumprida a diligência, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 14-04-2005 a 14-07-2005, 08-11-2007 a 20-12-2007 e 30-01-2012 a 08-06-2012, conforme as fls. 20, 21, 170 e 171 e consulta ao sistema CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram designadas quatro perícias médicas judiciais.
O primeiro exame pericial foi realizado em 17-03-2010 (fls. 55-57). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a demandante apresenta Ceratocone no olho direito, tendo sido submetida a transplante de córnea esquerda há 03 anos. O expert não soube informar acerca da existência de incapacidade da autora para o seu labor como costureira, sugerindo avaliação oftalmológica complementar.
Efetuada nova perícia, por especialista em oftalmologia, em 07-01-2011 (fls. 76 e 77), o médico atestou que, em que pese a requerente seja portadora de Ceratocone em estágio avançado, acrescentando que "no olho direito (que não foi operado), apresenta intensa diminuição da visão; no olho esquerdo, o transplante foi bem sucedido e tem visão 20/30 (com correção de óculos)", não está incapacitada para o trabalho.
Após baixa em diligência, foram realizadas mais duas perícias médicas.
O primeiro exame pericial foi efetuado por especialista em oftalmologia, em 04-07-2012 (fls. 183-185), o qual manifestou que, embora a autora apresente Ceratocone, "atualmente não há limitação para atividade que desempenha, pois, apesar da limitação da visão do olho direito, no olho esquerdo apresenta com correção, óculos, boa visão". Asseverou, ainda, o expert que "não há incapacidade atualmente; poderia ser considerada temporária de 2000, quando referiu que a visão estava muito ruim, até 2009, quando realizou transplante e recuperou a boa visão no olho esquerdo".
A segunda perícia ocorreu em 26-07-2013 (fls. 156-158), tendo o perito manifestado que a requerente encontra-se acometida pelas patologias Tendinopatia com ruptura de fibras musculares em ambos os ombros, Ceratocone bilateral, Transtorno de humor bipolar, Discopatia degenerativa, Artrose interapofisária, Varizes em membros inferiores com Trombose venosa, o que lhe ocasiona "incapacidade total para o trabalho, por se tratar de uma atividade laboral em que é exigido exclusivamente trabalho físico". Concluiu, assim, o expert pela incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, acrescentando que "essa limitação existe desde o momento da comprovação das doenças supra citadas, início do ano de 2010".
Ora, embora os especialistas em oftalmologia não tenham concluído pela incapacidade da demandante para o trabalho em decorrência dos seus problemas de visão, tendo em vista a natureza de suas atribuições como costureira, em que lhe é exigida boa acuidade visual, a apontada limitação adquire contornos de incapacidade no caso em apreço, já que a autora apresenta intensa diminuição da visão no olho direito.
Ademais, foi juntado aos autos atestado médico, elaborado por médica oftalmogista, datado 27-01-2009 (fls. 13 e 14), em que é sugerido o afastamento da autora do labor devido à baixa acuidade visual do olho direito.
Diante do conjunto probatório, considerando que a perícia efetuada em 2012 confirmou que a requerente esteve incapacitada por problemas oculares até o ano de 2009, tenho que é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora até 20-12-2007, de acordo com o pedido constante na inicial.
Cumpre referir que, no exame pericial realizado em 2013, foi constatado que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como costureira. Dessa forma, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a demandante conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (20-12-2007), é devido desde então restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (26-07-2013), que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 777.619.100-06), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401659v7 e, se solicitado, do código CRC 80243920.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011117-29.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00103315720098210069
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INEUSA BARUFFI
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518278v1 e, se solicitado, do código CRC F8CB352F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:11




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