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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTE. CARÊNCIA NA DATA EM QUE O LA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:10:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTE. CARÊNCIA NA DATA EM QUE O LAUDO FIXOU O ÍNICIO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA. NÃO VERIFICADA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. A prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades de costureira em 09/02/2015, data em que a requerente não possui carência para o percebimento do benefício. 3. Mantida a improcedência da ação, ainda que por motivo diverso do fundamento da sentença recorrida. 4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5015064-30.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)


Apelação Cível Nº 5015064-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
APARECIDA HERRERA CAPATO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTE. CARÊNCIA NA DATA EM QUE O LAUDO FIXOU O ÍNICIO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA. NÃO VERIFICADA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades de costureira em 09/02/2015, data em que a requerente não possui carência para o percebimento do benefício.
3. Mantida a improcedência da ação, ainda que por motivo diverso do fundamento da sentença recorrida.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780849v10 e, se solicitado, do código CRC 756BDCD4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/03/2017 18:28




Apelação Cível Nº 5015064-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
APARECIDA HERRERA CAPATO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as moléstias que lhe acometem, tomadas em conjunto, lhe incapacitam totalmente para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Evento 87 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (costureira - 61 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da parte autora
1. A parte autora é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.
Resposta: A parte autora é portadora de Poliartrose, Diabetes Mellitus II, Retinopatia Diabética bilateral, Debilidade visual.
2. A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho?
Resposta: A parte autora apresenta impedimento parcial e especifica para as atividades de trabalho como costureira, devido exclusivamente à debilidade visual funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez quantificado em 14 pontos em 100 (14%) global. A autora pode realizar atividades de trabalho diversas desde que não seja necessária a visão plena, mas mesmo assim com redução de sua produtividade o que caracteriza como rebate profissional.
3. Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre?
Resposta: A visão
4. Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se o requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar.
Resposta: A parte autora apresenta impedimento parcial e especifica para as atividades de trabalho como costureira, devido exclusivamente à debilidade visual funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez quantificado em 14 pontos em 100 (14%) global . A autora pode realizar atividades de trabalho desde que não seja necessária a visão plena, mas mesmo assim com redução de sua produtividade o que caracteriza como rebate profissional.
5. Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: A parte autora apresenta impedimento parcial e especifica para as atividades de trabalho como costureira, devido exclusivamente à debilidade visual funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez quantificado em 14 pontos em 100 (14%) global . A autora pode realizar atividades de trabalho que não seja necessária a visão plena, mas mesmo as sim com redução de sua produtividade o que caracteriza como rebate profissional.
6. Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade? É possível inferir que a incapacidade existe desde a cessação do auxílio-doença em 05/12/2011?
Resposta: A DID da debilidade visual coincide com a DII (09/02/2015) no que se refere à debilidade visual. O benefício evocado no enunciado do quesito se refere à outras lesões, hoje em remissão clínica. A parte autora apresenta impedimento parcial e especifica para as atividades de trabalho como costureira, devido exclusivamente ao déficit visual funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez quantificado em 14 pontos em 100 (14%) global, com DII e DID em 09/02/2015. A autora pode realizar atividades de trabalho diversas desde que não seja necessária a visão plena, mas mesmo assim com redução de sua produtividade o que caracteriza como rebate profissional.
7. Tendo em conta as condições pessoais da autora e sua enfermidade é possível a reabilitação profissional?
Resposta: Sim. Desde que observada as restrições acima listadas.
Quesitos do INSS
1. A parte autora é portadora de moléstia de alguma natureza? especificar.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
2. Faz uso de algum tipo de medicação de forma permanente e continuada? Qual e em que dosagem?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
3. Existem exames atualizados que comprovem a moléstia? Apresentar o laudo ou laudos.
Resposta: Os exames apresentados e anexados aos autos são suficientes para a comprovação da patologia.
4. O tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora a incapacita para o exercício de suas atividades habituais?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
5. O tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora a incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade? Especifique
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
6. Após a data da pericia no INSS a parte autora aparenta ter realizado algum tipo de trabalho, ou encontra-se trabalhando?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
7. Há sinais, calosidades, de trabalho formal ou informal em suas mãos?
Resposta: Não foi verificado sinais de calosidades em mãos.
8. Do tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora, há como classificar o grau de acometimento da mesma (leve, moderada ou grave)?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
9. É possível dizer que o tipo da moléstia da qual é portadora confere à mesma status de incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou definitiva?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo
10. Sua incapacidade se dá em relação a qualquer tipo de trabalho ou existem profissões que a mesma ainda é apta para exercer? Especifique.
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
11. A moléstia que acomete a parte autora é curável? caso não o seja, é possível amenizar os seus efeitos por meio de tratamento?
Resposta: Não existe cura e sim tratamento para estabilizar a patologia.
11. Qual a data provável em que se identifica o início da eventual incapacidade da parte autora? e a data de inicio da doença?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo
12. A parte autora vem providenciando tratamento da sua moléstia, desde a data do primeiro requerimento administrativo?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
13. Caso submetida a adequado tratamento, é possível fixar data aproximada para o término da incapacidade laborativa da
parte autora (seja para suas atividades habituais ou outras)? qual?
Resposta: Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
14. Caso incapacitada permanentemente para o trabalho habitual, seria possível ser reabilitada para outras atividades compatíveis com a moléstia? Quais atividades poderia exercer?
Resposta: Sim. Favor reportar-se ao integral teor do laudo.
Conclui o expert que:
Após a análise dos documentos médicos legais acostados aos autos e trazidos pelas partes, confrontando os mesmos com o exame clinico realizado pelo perito, podemos identificar na autora os seguintes diagnósticos: Poliartrose; Diabetes Mellitus II;Retinopatia Diabética bilateral; Déficit visual (acuidade bilateral corrigida = 0,6,ou seja, 88,5% de visão PRESERVADA).Trata-se de autora com histórico de Diabetes do tipo II com complicações oculares segundo atestado do médico assistente. Em razão das sequelas de acuidade visual, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 14 pontos em 100 (14%), referente a 20% da perda total da visão. Tal redução gera impedimento parcial e especifica para as atividades de trabalho de costureira, devido exclusivamente ao déficit visual, com DID e DII coincidentes em 09/02/2015 (de acordo com atestado médico oftalmologista anexado aos autos). A autora pode realizar atividades de trabalho diversas desde que não seja necessária a visão plena , mas mesmo assim com redução de sua produtividade o que caracteriza como rebate profissional. Não há invalidez.
A conclusão do perito estabeleceu que a autora possui incapacidade para a atividade de costureira (última exercida pela autora), tendo fixado a data de início da doença (DID) e data do início da incapacidade (DII) para as funções de costureira, na mesma data, em 09/02/2015, o que em tese lhe conferiria o direito ao benefício de auxílio-doença.
Acontece, entretanto, que compulsando o extrato do CNIS da autora observa-se que a mesma laborou até 2011, tendo gozado benefício de auxílio-doença de 18/08/2011 a 05/12/2011, sendo que a partir daí, não registra contribuições ou vínculos laborais até 02/12/2015, quando foi aposentada por idade.
Assim, na data em que fixada a incapacidade, 09/02/2015, a autora não possuía a carência necessária para o percebimento do benefício de auxílio-doença, pois desde 05/12/2011, não apresenta contribuições ou vínculos laborais.
Por isso, em que pese fosse possível, em tese, reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença em face da incapacidade para a atividade de costureira em 09/02/2015, nessa data não contava a requerente com a carência necessária para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência da ação, ainda que por motivo diverso do fundamento da sentença.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780848v16 e, se solicitado, do código CRC 1F00DE7E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5015064-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00055162520128160045
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
APARECIDA HERRERA CAPATO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872557v1 e, se solicitado, do código CRC E9F0832D.
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